Decisão Terminativa de 2º Grau

Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes 0751564-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0751564-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: VANDA MARIA MENDES DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado: Isanio Carvalho de Oliveira (OAB/PI nº 15.107)

Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ-SEDUC

Procuradoria do Estado do Piauí

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO CARGA HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.  NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.


DECISÃO 


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANDA MARIA MENDES DE OLIVEIRA CARVALHO contra ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ-SEDUC, pleiteando a sua redução em 50% de carga horária de serviço semanal da impetrante, de 40hs/ semanais para 20h/semanais.

Em sua exordial, a impetrante aduz que é servidora pública concursada da SEDUC-PI, desde 09/02/2006, lotada atualmente na Unidade Escolar Estado de São Paulo.

Afirma que sempre exerceu suas funções de forma idônea, mesmo diante das dificuldades de cuidado com o seu filho, em que o menor encontra-se acometido pela CID10 - F81 - Transtornos Específicos do Desenvolvimento Das Habilidades Escolares, bem como a F90: Transtornos Hipercinéticos, conforme laudos em anexo (Id 6416299 e  6416298). 

Alega ainda que a criança se encontra em reavaliação diagnóstica de transtorno do espectro autista. 

Ao final, requer, liminarmente, “ a ordem para que a autoridade coatora, o Sr. Secretário de Estado da Educação do Estado do Piauí, IMEDIATAMENTE e de MODO URGENTE, seja obrigado a reduzir a sua carga horária a impetrante em 50% (cinquenta por cento). Nos termos da legislação vigente e do modo que já vinha acontecendo até outubro de 2021”.

Juntou documentos de IDs 6416286 a 6416300.

Em despacho de Id 6425487, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar informação, bem como a ciência do presente writ ao órgão de representação do Estado do Piauí.

Em contestação de ID. 7303977, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou as seguintes teses: a) preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída; b) mérito, alega que a autora não comprova o preenchimento do requisito constitucional e legal pertinente. 

O Ministério Público Superior manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ausência de prova pré- constituída do direito alegado (Id10126661).

Vieram-me os autos. 

É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Lecionando sobre o tema, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito constitucional descomplicado. 7ª Edição. Editora Método, São Paulo, 2011. p. 217) esclarece que:

"Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". 

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, pois seu rito procedimental não admite dilação probatória.

A inicial do mandamus foi instruída com os seguintes documentos:

  1. Documentos pessoais da impetrante (ID 6416289);

  2. Contracheque comprovando o vínculo estatutário, o cargo ocupado e a carga horária de quarenta horas (ID nº 6416291);

  3. Relatório da psicóloga que sugere quadro clínico de Déficit de atenção (F-90.0), relatório psicopedagógico em decorrência de comportamento compatíveis com F90 e Laudo Médico com diagnóstico dos CID 10 F81.0 + F90.0.



Por sua vez,  o laudo pericial composto por junta médica concluiu que a impetrante não de enquadra no horário especial de trabalho, nos seguintes termos:


“ HISTÓRICA CLÍNICA:

servidora requer horário especial de trabalho para acompanhar seu filho em tratamento de TDHA, boa evolução escolar sem reprovações, periciado consciente orientado. Não faz uso de medicação e acompanhamento especializado. No momento de seu atendimento na perícia não apresentava hiperatividade.

DIAGNÓSTICOS:

Diagnóstico codificado pelo CID: F81.0- Transtorno específica de leitura F90- Transtornos hipercinéticos da Classificação Internacional de Doenças.”


In casu, consta nos autos um relatório particular em que aduz que o filho da impetrante possui “quadro clínico de Déficit de atenção (F-90.0), relatório psicopedagógico em decorrência de comportamento compatíveis com F90 e Laudo Médico com diagnóstico dos CID 10 F81.0 + F90.0.” e outro realizado por junta médica oficial que dá o diagnóstico de “CID: F81.0- Transtorno específica de leitura F90- Transtornos hipercinéticos da Classificação Internacional de Doenças”, entendendo que o filho da parte impetrante carecia de acompanhamento especial, sendo indeferido o seu requerimento na vida administrativa.

Como bem pontuado pelo Parquet, “da Inicial e dos documentos que a acompanham que há, dentre os médicos envolvidos, consenso quanto à enfermidade que acomete a dependente, isto porque, tanto no laudo pericial da junta oficial quanto no atestado médico apresentado, consta o diagnóstico das enfermidades representadas pela CID 10: F81.0 e F90, explicitado pelos peritos do Estado como sendo, respectivamente, transtorno específico de leitura e transtorno hipercinético”. Contudo, a perícia médica oficial entendeu que a impetrante não faz jus à redução de redução de jornada.

De acordo com o art. 54,§ 3º da Constituição do Estado do Piauí, os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.

No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí( Lei Complementar nº 13/1994) em seu art. 107, § 2º, tem a seguinte disposição:

 Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.

Sendo assim,  para a concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência física, sensorial ou mental é necessária comprovação de estado de dependência e da situação de saúde, que necessitaria de provas periciais e/ou testemunhais. 

Assim, no caso em análise, existe controvérsia acerca da necessidade de acompanhamento especial da parte impetrante em relação ao seu dependente, para obtenção de redução de sua jornada de trabalho, não constituindo o mandado de segurança meio processual adequado para provar um fato, pois exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 

Dessarte, a existência ou não do transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, para fins de concessão de redução de jornada de trabalho, há necessidade de dilação probatória, com realização de perícia médica, providência esta inadmissível pela via do mandamus, ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado.

Esse também é o entendimento esposado pelo Parquet em seu parecer (Id 10126661):

“Do que consta nos autos, entretanto, não é possível se chegar à conclusão de que o filho da Impetrante se enquadre no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, isto porque o próprio laudo pericial afirma, acerca da situação do periciando: “...boa evolução escolar sem reprovações, periciado consciente orientado. Não faz uso de medicação e acompanhamento especializado. No momento de seu atendimento na perícia não apresentava hiperatividade”. Em consulta à jurisprudência, observa-se que há decisões em casos similares ora mencionando a necessidade de prova pericial, ora afirmando que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade não constitui deficiência para os fins legais”.


A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração. Dessa forma, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Confira-se, ainda, as seguintes ementas desta Corte:


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009. 3. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado. 5. Segurança denegada.

(TJ-PI - MS: 00015852220178180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS REPROVADOS EM EXAME FÍSICO. ILEGALIDADE PELO DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A documentação existente nos autos não é suficiente para comprovação da alegada ilegalidade do certame.

II – O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.

III – Não foi comprovada a liquidez e certeza do direito invocado diante da ausência de provas pré-constituídas, o que afasta o cabimento da ação mandamental.

IV - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010244-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019 )


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I – Conforme já se decidiu inúmeras vezes nesta Corte, seguindo o disposto no art. 6º, Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança deve estar acompanhado de provas documentais que comprovem o direito líquido e certo do impetrante, sendo exigida, portanto, prova pré-constituída do alegado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, os fatos constitutivos do direito do autor devem vir já comprovados documentalmente, de plano, uma vez que não se admite na via célere do mandamus dilação probatória.

II - A doutrina especializada considera a prova pré-constituída uma condição específica da ação de mandado de segurança que, se não existente, provoca a extinção anômala do feito, sem apreciação de sua matéria de fundo.

III – A pretensão de inversão de ônus da prova com fundamento “na teoria da carga dinâmica da prova” não é objeto de devolução já que não requerida oportunamente. 

IV – Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002687-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019 )


Logo, ao examinar os documentos acostados no mandamus, verifico que a documentação contida não é apta a infirmar os fundamentos alegados pela impetrante, não sendo possível verificar a liquidez e certeza de seu direito postulado. 

Assim, não demonstrando o seu direito de plano e sendo incontestável a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em direito líquido e certo, razão pela qual não se mostra cabível a impetração do presente mandado de segurança.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/16, DENEGO a segurança, ressalvando o direito de acesso do Impetrante às vias ordinárias.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.


Teresina, 28 de agosto de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751564-33.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751564-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes

Autor

VANDA MARIA MENDES DE OLIVEIRA

Réu

EXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/08/2023