PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-15.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANTÔNIO JEANPIERRE AIRES GUIMARAES e RUDSON DOS SANTOS LIMA CARNEIRO
Advogado: Carlos Alberto Aires da Silva (OAB/RO n. 2481-A) e Carla Danyelle Desiderio Freitas (OAB/RO n. 10991-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. ATO ILEGAL CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O litígio iniciou-se por conduta ilícita da apelante, que recusou-se a possibilitar o efetivo exercício dos apelados no estágio em que foram convocados, que ensejou o Mandado de Segurança de nº 0810656-80.2017.8.18.0140. Ainda, em momento posterior, foi alegado o descumprimento de sentença por desligamento arbitrário.
2. Tem-se que, desde o início do imbróglio, a mora para a devida lotação dos apelados partiu do executado, sendo a ilegalidade do ato, bem como o direito líquido e certo dos autores, reconhecidos em Mandado de Segurança transitado em julgado.
3. In casu, em razão da graduação dos exequentes no curso de Medicina na Universidade Estadual do Piauí, tornou-se inviável o cumprimento do pedido inicial, sendo pleiteada a conversão em perdas e danos relativa ao período em que não foi possível o exercício da atividade acadêmica do referido estágio não obrigatório (experiência crucial para a formação educacional), com marco inicial do ato ilegal da autoridade coatora.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume os termos da sentença recorrida, sob seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9256609, oriunda da 2ª Vara da Comarca dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por ANTONIO JEANPIERRE AIRES GUIMARÃES e RUDSON DOS SANTOS LIMA CARNEIRO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A referida sentença a ser cumprida foi exarada nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0810656-80.2017.8.18.0140) e estabeleceu que os exequentes fossem regularmente investidos na função de estagiários de medicina na área de cirurgia geral da FMS.
Na peça inicial (Id. 9256592), os exequentes alegam que apesar de terem sido lotados nos quadros de estagiários, foram desligados em 31/07/2018 de forma arbitrária. Assim, por terem concluído o curso, não sendo mais possível o acolhimento do pedido principal, requerem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em razão do período em que não puderam ser investidos no estágio em questão e tendo em vista que a sentença condenatória reconheceu que a autoridade executada foi a responsável pela ocorrência que deu origem à obrigação de fazer, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exequente, condenou a parte executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos exequentes, a título de compensação pelos danos causados pelo ato da administração pública, sujeito a juros e atualização nos parâmetros adotados nas condenações contra a fazenda pública, a partir da data da citação da ação originária, sujeitos ao regime constitucional do precatório.
Em suas razões (Id. 9256915), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aponta que a sentença que determinou a nomeação dos apelados somente foi proferida em 04/04/2018 e foi devidamente cumprida em 08/05/2018. Contudo, em 31/07/2018 houve o exaurimento do período de estágio, seguido pelo desligamento de ambos os apelados, conforme previsto no edital do certame. Assim, aduz que não pode ser responsabilizada pela mora do judiciário e não merece prosperar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que agiu em conformidade com as determinações judiciais e os termos do edital do processo seletivo, não havendo qualquer comportamento ilegal.
Os apelados em contrarrazões (Id. 9256917), requerem a confirmação da respeitável sentença, com consequente manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos exequentes.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 10932562).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
De início, a apelante alega que a sentença que determinou a nomeação dos apelados somente foi proferida em 04/04/2018 e foi devidamente cumprida em 08/05/2018. Contudo, em 31/07/2018 houve o exaurimento do período de estágio, seguido pelo desligamento de ambos os apelados, conforme previsto no edital do certame.
Aduz que a demora do judiciário em resolver o litígio foi a real causa do prejuízo sofrido pelos autores, que estabeleceu a obrigação em data próxima ao prazo final do estágio. Assim, não efetuada qualquer condutal ilegal capaz de ser cabível o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No entanto, o litígio iniciou-se por conduta ilícita da apelante, que recusou-se a possibilitar o efetivo exercício dos apelados no estágio em que foram convocados, que ensejou o Mandado de Segurança de nº 0810656-80.2017.8.18.0140. Ainda, em momento posterior, foi alegado o descumprimento de sentença por desligamento arbitrário.
Dessa maneira, é incabível a autoridade executada, responsável pelo ato ilegal que gerou a obrigação de fazer, utilizar da duração do trâmite processual para não cumprir o sentenciado e suas consequências.
Nesse contexto, o referido remédio constitucional encontra-se transitado em julgado, tendo sido deferido em parte o pedido liminar, em 28/07/2017, para determinar que a Administração ré procedesse à reserva das vagas para os impetrantes, até ulterior deliberação. Em sentença, o juiz a quo confirmou a liminar concedida, e, em sede de apelação, foi mantida a sentença incólume, conforme ementa do acórdão, ex verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ESCOLARIDADE E EXPERIÊNCIA ALÉM DA EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. RECUSA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que, ao ingressarem com a presente demanda, os apelados comprovaram que estavam cursando o 8º período do curso de Medicina e que foram aprovados no processo seletivo para o aludido estágio, não sendo razoável a recusa da apelante de emissão do termo de lotação dos mesmos, sob o argumento de que não teriam preenchido os requisitos estabelecidos no item 1.3 e 12.5.1 do edital, quais sejam: estar no início do oitavo semestre quando do início da atividade do estágio e não estar cumprindo atividade de outro estágio. 2. Dessa forma, em conformidade com o explanado pelo magistrado de 1° grau, a retromencionada exigência deve ser entendida como requisito mínimo para preenchimento da vaga de Estágio, e não restritiva. Logo, o fato dos recorridos estarem cursando o 8º período não pode constituir óbice para que estes assumam o estágio, para o qual foram aprovados no processo seletivo realizado, visto estarem cursando o semestre exigido no edital e terem 1 (um) ano para conclusão do estágio. 3. Os apelados possuem a qualificação exigida no edital, sendo desarrazoado, portanto, impedir que estes assumam o estágio para o qual foram aprovados em afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência, e da finalidade, este com raiz constitucional no princípio da legalidade, consoante disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, tem-se que, desde o início do imbróglio, a mora para a devida lotação dos apelados partiu do executado, sendo a ilegalidade do ato, bem como o direito líquido e certo dos autores, reconhecidos em Mandado de Segurança transitado em julgado.
Assim, passo à análise do cabimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O art. 499 do CPC apresenta a possibilidade da realização da matéria pleiteada, nos seguintes termos:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
In casu, em razão da graduação dos exequentes no curso de Medicina na Universidade Estadual do Piauí, tornou-se inviável o cumprimento do pedido inicial, sendo pleiteada a conversão em perdas e danos relativa ao período em que não foi possível o exercício da atividade acadêmica do referido estágio não obrigatório (experiência crucial para a formação educacional), com marco inicial do ato ilegal da autoridade coatora.
Nesse sentido, segue entendimento dos tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - CONVERSÃO - CABIMENTO - CPC, ART. 499 - PROVIMENTO DO RECURSO Nos termos do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, sendo impossível o cumprimento da obrigação específica, cabível sua conversão em perdas e danos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009825-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - AI: 50098256820228240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. DECISÃO QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. -Havendo impossibilidade de se cumprir decisão judicial, cabe ao magistrado decidir se a converte em perdas e danos, mesmo em fase de cumprimento de sentença -Nos termos do art. 499 do CPC a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente - É lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária, o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-AM - AI: 40003953820208040000 AM 4000395-38.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)
Portanto, diante do direito líquido e certo dos apelados e do reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade coatora, que advieram da sentença condenatória transitada em julgada em sede de Mandado de Segurança, entendo ser cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento do pleito inicial, nos termos estabelecidos pelo juízo de 1º grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-O PROVIMENTO, para manter incólume os termos da sentença recorrida, sob seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/09/2023
0802501-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuANTONIO JEANPIERRE AIRES GUIMARAES
Publicação21/09/2023