Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0751000-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR OU ALTERAR PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º-B, I, V, VI DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, interrogatório e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. 2. No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “as circunstâncias em que o delito foi cometido indicam que ele [apelante] realmente se dedicava à atividade criminosa”, porque estaria transportando “quantidade expressiva de Nobésio Forte (…) e (…) transportava de um estado ao outro da federação”. 3. No entanto, trata-se de argumento inidôneo, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo então impossível presumir eventual dedicação a atividades criminosas tão somente em razão da quantidade e do transporte interestadual, impondo-se então o reconhecimento da minorante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751000-88.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0751000-88.2021.8.18.0000 (1ª Vara / Floriano)

Processo de Origem nº 0000015-82.2015.8.18.0028

Apelante: Michel Lacerda Carmo

Advogado: Aníbal Gualberto Machado dos Santos

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR OU ALTERAR PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §1º-B, I, V, VI DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIMINUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, interrogatório e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória.

2. No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “as circunstâncias em que o delito foi cometido indicam que ele [apelante] realmente se dedicava à atividade criminosa”, porque estaria transportando “quantidade expressiva de Nobésio Forte (…) e (…) transportava de um estado ao outro da federação”.

3. No entanto, trata-se de argumento inidôneo, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo então impossível presumir eventual dedicação a atividades criminosas tão somente em razão da quantidade e do transporte interestadual, impondo-se então o reconhecimento da minorante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante Michel Lacerda do Carmo ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michel Lacerda Carmo (pág. 3/4 - id. 3298245), contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (pág. 282/292 - id. 3298244) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 273, §1º-B, I, V, VI, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 - id. 3298244), a saber:

 

(…)

No dia 11 de Dezembro de 2014, por volta das 22h00min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR 230, KM 305, o Denunciado foi encontrado transportando 01 (um) Dichavador (mecanismo utilizado para triturar droga prensada), 01 (uma) porção de maconha, que se encontrava escondida dentro de um compartimento sob o volante do veículo, 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) comprimidos de Nobésio Forte – Anfetamina, conhecido popularmente por “Rebite”, droga de uso controlado pela ANVISA.

Por ocasião dos fatos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal ao realizar fiscalização de rotina, fez a abordagem de um veículo de carga (caminhão), placa GYI-9742, conduzido por Michel Lacerda Carmo, sendo neste encontrado, através de revista rigorosa, as substâncias supracitadas.

Os Policiais informara que o Denunciado, no momento da abordagem, declarou que comprou as cartelas de “Rebite” – Nobésio Forte – no Estado do Pará, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada e que iria revendê-las por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em Cachoeiro de Itapemirim/ES, cidade em que reside.

No seu interrogatório, o Denunciado informou que comprou as cartelas de “Rebite” – Nobésio Forte – no Estado do Pará, pelo valor de R4 13,00 (treze reais) cada, totalizando 55 (cinquenta e cinco) cartelas, para consumo próprio e por encomenda para colegas que residem em Cachoeiro do Itapemirim, vez que os seus colegas depositaram dinheiro em sua conta bancária para que realizasse a negociação, situação esta que revela claramente a associação do Denunciado à intenção dos seus colegas em venderem ilegalmente a substância psicotrópica (Nobésio Forte).

Informou, ainda, o Denunciado que os medicamentos apreendidos seriam comercializados na cidade de Cachoeiro do Itapemirim/ES pelo preço, aproximado, de R4 50,00 (cinquenta reais), o que revela a existência de uma rede comercialização do “Rebite” – Nobésio Forte – na cidade acima referida, sendo o Denunciado o fornecedor para seus colegas.

Conforme atesta o Laudo Pericial de fls. 23/28 o Nobésio Forte é uma substância psicotrópica que não possui registro válido na ANVISA, o que torna a sua comercialização/circulação proibida no Brasil, além de que, conforme CONFESSADO pelo Denunciado, os medicamentos foram adquiridos de estabelecimento sem licença para comercializá-lo e a referida droga é de procedência ignorada.

Por fim, a quantidade de maconha assim como o instrumento (dichavador) apreendidos em poder do Denunciado revelam que a referida droga era para o seu consumo próprio, uma vez que era em pequena quantidade.

A materialidade encontra-se demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 06, e ainda em Laudo de Perícia Criminal Federal às fls. 23 dos autos.

Assim agindo, o Denunciado Michel Lacerda Carmo, incorreu na sanção do Artigo 273, §1º-B, I, V e VI do Código Penal e Art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 69 – id. 3298244 – em 21.01.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 3466306), a preliminar de inépcia da denúncia em face da ausência de laudo pericial, no mérito requer a (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova concreta e inquestionável para a condenação do apelante e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no Art. 282 do CP, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no Art. 273, §2º, (iv) o reconhecimento da diminuição prevista no §4º do artigo 33 e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5517730), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6508517).

Feito revisado (id.12649518).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa suscita preliminar da inépcia da denúncia em razão da ausência de laudo pericial e, no mérito, pugna pela (i) absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no Art. 282, CP, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no Art. 273, §2º, (iv) o reconhecimento da diminuição prevista no §4º do artigo 33 e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar de inépcia da denúncia

 

A defesa suscita a preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que não há laudo pericial em relação ao crime tipificado no Art. 273 do Código Penal.

Consta dos autos o Laudo Pericial (pág. 51/56 – id. 3298244) assinado pelo Perito Criminal Federal Francisco Gesário da Silva Bezerra Júnior (Primeira Classe – Matrícula 16.469), apesar de ser dispensável para efeitos dos crimes previstos no Art. 273, § 1º-B e seus incisos, por se tratar de crime de perigo abstrato.

A referida preliminar foi rejeitada de forma justificada pelo juízo a quo, conforme se destaca do trecho da sentença:

(…)

Trata-se de crime formal de perigo abstrato, de modo que efetiva falsidade ou adulteração da substância não influiria na tipicidade da conduta, bastando demonstrar que o produto não tem registro válido no órgão de vigilância sanitária competente, não tem origem definida, ou foi adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade competente, que é o presente caso.

(…)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.

  

2. Do mérito

  

2.1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que inexiste nos autos prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o Princípio do in dubio pro reo, impondo-se então a absolvição.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial, (ii) Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 29 e 48 – id. 3298244), dando conta da apreensão de “854 (oitocentos e cinquenta e quatro) comprimidos de Nobésio Forte, conhecido popularmente como “rebite”, bem como uma porção de maconha envolta em um plástico branco e um dichavador de cor azul”, e (iii) depoimentos das testemunhas.

Acerca da prova oral, destacam-se os depoimentos prestado pelas testemunhas Diego Doria Melo Pinho e Pablo Neruda Silva Vieira, ambos policiais rodoviários federais, os quais informam de maneira uníssona tanto na fase inquisitiva, como na judicial, de forma detalhada, como se deu a prisão do acusado e a apreensão de mais de 800 (oitocentos) comprimidos de Nobésio Forte, conhecido popularmente como “Rebite”, que estavam acondicionadas no painel do carro e nos tubos de ar condicionado do veículo, conduzido pelo apelante.

Acrescentam que ao abordarem o apelante e localizarem a expressiva quantidade de comprimidos, ele informou que os adquiriu com a finalidade de revendê-los.

O apelante confessa, parcialmente, a autoria delitiva, e apresenta a versão de que “comprou para consumo e por encomenda para colegas seus da cidade de Cachoeira do Itapemirim, onde reside, tendo eles depositado valores em sua conta para realizar a negociação, tendo em vista que em sua cidade uma cartela é comercializada em média por R$ 50,00 (cinquenta reais)”.

No entanto, a prova produzida mostra-se inconteste no sentido de que os produtos foram encontrados no caminhão conduzido pelo apelante.

Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.

2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação ao referido pleito.

3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]

 

 

2 – Da Desclassificação do Delito

 

A defesa pleiteia subsidiariamente a desclassificação para o crime previsto no art. 282 do CP ou para o crime previsto no art. 273, §2º, do CP.

Visando melhor análise da matéria, destaco o teor dos citados dispositivos:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou lhe excedendo os limites:

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

§ 2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Impossível acolher a tese de desclassificação para o art. 282 do CP, pois a defesa não apresentou fundamentação legal, vale dizer, limitou-se a citar o teor desse dispositivo.

De igual modo, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 273,§ 2º, do CP, pois não consta dos autos que o apelante tenha agido de maneira culposa.

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de desclassificação para os delitos tipificados nos Arts. 282, caput, e 273, § 2º, ambos do Código Penal.

 

3 – Do reconhecimento da diminuição prevista no §4º do Artigo 33 da Lei 11.343/06

 

A defesa pleiteia que seja reconhecida a diminuição prevista no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e deferida em seu máximo, 2/3 (dois terços), pois as circunstâncias legais seriam favoráveis ao apelante.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “as circunstâncias em que o delito foi cometido indicam que ele [apelante] realmente se dedicava à atividade criminosa”, porque estaria transportando “quantidade expressiva de Nobésio Forte (…) e (…) transportava de um estado ao outro da federação”.

No entanto, trata-se de argumento inidôneo, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, sendo então impossível presumir eventual dedicação a atividades criminosas tão somente em razão da quantidade e do transporte interestadual, impondo-se então o reconhecimento da minorante.

No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Entretanto, a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual, embora não impossibilitem o reconhecimento da minorante, justificam a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Portanto, redimensiono a pena, quanto ao crime de tráfico, ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

 

 

4 – Da substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito

 

Por fim, a defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, posto que preenche todos os requisitos.

Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos vêm definidos no Art. 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

Conforme análise dos autos, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante Michel Lacerda do Carmo ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante Michel Lacerda do Carmo ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 1º de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0751000-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MICHEL LACERDA CARMO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023