Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801348-12.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801348-12.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801348-12.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: SONIA MARIA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível. 3. Recurso parcialmente provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”


                        RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA MARIA DE ALMEIDA, ora apelada.

Na sentença (id 9845554), o juízo a quo assim decidiu:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Em suas razões recursais (id 9845560), o apelante requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a regularidade da contratação; de forma subsidiária, que haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa.

Em contrarrazões (id 9845563), a apelada requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, e ainda por estar em consonância com as provas produzidas nos autos.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10297558).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.




É o Relatório.

Passo ao voto. 


 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 10297558 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. PRELIMINARES

Conexão

O apelante alega que a presente ação é conexa ao(s) processo(s) nº. - 0800156-40.2021.8.18.0131-0800153-85.2021.8.18.0131-0800154-70.2021.8.18.0131-0800155-55.2021.8.18.0131-0800152-03.2021.8.18.0131, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir – todos os processos reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora.

No entanto, em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico deste Egrégio Tribunal, é possível constatar que os processos elencados possuem objetos - contratos - distintos. Logo, não há que se falar em conexão.

À vista disso, afasto a preliminar suscitada.

III. DO MÉRITO

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando o demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor supostamente emprestado na conta da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalte-se que, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVELIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA CONTESTATÓRIA, VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO  CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de assinatura na peça contestatória não é motivo ensejador de revelia, uma vez que se trata de vício sanável, bastando a intimação para que seja corrigido tal erro. Todavia, não feita a intimação para regularizar a peça, não cabe a decretação de revelia neste momento por expressa violação ao contraditório e ampla defesa do recorrido. 2. Para que seja aplicada a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Compulsando os autos, é possível notar que a empresa apelada não apresentou nenhum documento que comprove a regularidade das cobranças ocorridas. Configurada a cobrança indevida, restam caracterizados os danos morais e materiais, surgindo, então, o dever de repará-los. 3. Quanto à devolução em dobro, é notável que os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente inexistente, tendo a empresa procedido de forma ilegal, portanto, a conduta intencional em efetuar cobranças no cartão de crédito do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. 4.Quanto ao dano moral, é evidente a responsabilidade do apelado e por restar caracterizado o dever de indenizar também presente no art. 927 Código Civil de 2002, inclusive ao dano moral, deverá restar caracterizado os requisitos presentes no art.186 desta mesma lei:  Ação/ Omissão voluntária, nexo de causalidade e o dano. Tais requisitos estão devidamente apresentados visto que, a conduta do apelado, ao realizar cobranças no cartão do apelante sem o seu consentimento, gera danos a ele. Isso decorre do fato do dano moral se configurar como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento. Por conta disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar desgaste emocional como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano.5. Sentença reformada. 6. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003691-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801348-12.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

SONIA MARIA DE ALMEIDA

Publicação

22/10/2023