
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759411-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FERNANDO ROSA GRASSI NETO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ROSA GRASSI NETO contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina -PI, nos autos do requerimento de apreensão de veículo proposto pelo BANCO GMAC S.A., ora agravado, que, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, determinou o seguinte:
“ISTO POSTO, com esteio na legislação acima, estando o bem a ser apreendido possivelmente localizado nesta comarca, bem como devidamente munido o requerente de decisão liminar autorizadora para o ato pretendido, autorizo o cumprimento da ordem de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, no endereço ali consignado, nos exatos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE (id nº44810122). Autorizo outrossim, ao Oficial de Justiça designado, caso necessário(resistência ou inacessibilidade), o arrombamento e uso de reforço policial, para efetivo cumprimento da presente ordem(“cumpra-se”). Reafirme-se, por oportuno, que em razão do requerimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, se assemelhar em natureza jurídica e objeto à Carta Precatória, quaisquer atos decisórios posteriores e referentes à Ação de Busca e Apreensão, tais como averiguação de quitação de dívida, liberação do veículo apreendido, intimação do credor e do depositário, levantamento de valores e entre outras diligências e formalidades, deverão ser proferidos pelo JUIZ NATURAL DA CAUSA, ou seja, aquele que deferiu a liminar. Registre-se que o presente ato terá força de cumprimento tão somente nesta Comarca. Por fim, em caso de efetivo cumprimento da liminar, oficie-se ao competente juízo1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, frente às disposições do art. 3º, §§ 12 e 13, do Dec. nº 911/1969, mediante encaminhamento de cópia integral dos autos. Intime-se. Cumpra-se.”
Extrai-se dos autos que o BANCO GMAC S.A., ora agravado, protocolou requerimento de busca e apreensão, na forma do citado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de FERNANDO ROSA GRASSI NETO perante a Comarca de Belo Jardim (PE), tendo o magistrado a quo deferido o seu pleito.
Em análise da decisão recorrida, observo que não se refere à matéria elencada no art. 1.015 do CPC, inferindo-se, em tese, o seu enquadramento como “interlocutórias não agraváveis”.
Compete registrar que, ainda que fosse o caso de entender cabível o presente agravo de instrumento, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admitindo a sua interposição quando verificada que a questão demanda resolução iminente em razão do risco que pode representar aos sujeitos envolvidos no processo, persiste causa de inadmissibilidade do recurso, sendo o presente caso de não recebimento do agravo de instrumento devido a falta de dialeticidade recursal.
Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
Como destacado acima, a decisão do magistrado foi fundamentada na regra contida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº. 911/69, que prescreve:
“Art. 3º. […]
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
O juiz a quo, na decisão então apontada como agravada, fazendo referência ao destacado art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, consignou ter verificado que o pedido se encontrava acompanhado da cópia da petição inicial da ação principal e da decisão de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Belo Jardim (PE), e, assim, determinou o cumprimento da referenciada decisão liminar, com vistas a ser realizada a busca e apreensão dos bens.
Contudo, o agravante não se insurge em suas razões recursais ao conteúdo dessa interlocutória proferida pelo magistrado da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina - PI, extraindo-se de sua insurgência o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão que determinou a busca e apreensão dos bens que fora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belo Jardim (PE).
Referida pretensão do agravante revela-se evidente, sem qualquer esforço interpretativo, consoante se depreende do seguinte segmento de suas razões:
“Ocorre que o juízo a quo, concedeu a liminar de busca e apreensão SEM A CÉDULA DE CREDITO ORIGINAL, DOCUMENTO ESSENCIAL AO PERFEITO ANDAMENTO PROCESSUAL e baseado em cláusula de eleição de foro constante do contrato de adesão contrariando entendimento do STJ, bem como o art. 63, § 3°, do CPC, posicionamento contrário ao adotado por este Colendo Tribunal de Justiça, a ausência da juntada de documentos essenciais a ação de busca e apreensão, quais sejam, contrato de financiamento original e planilha detalhada de débito detalhada cobrança de juros em percentual de desconhecido e não informado no contrato cópia juntado pelo banco, ressalta – se ainda que o servidor NÃO certificou A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO DOCUMENTO ESSENCIAL QUAL SEJA CONTRATO ORIGINAL, ainda assim, o MM juiz ao invés de extinguir o processo por ausência de pressuposto processual e decurso de prazo com base na SUM 240 STJ requerida pelo agravante nos autos, concedeu liminar de busca e apreensão.”
Bem como do próprio pedido tratado no recurso:
“A extinção do feito, e a consequente revogação da liminar, nos termos do art. 485, IV e Art. 330, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ante a violação do princípio da cartularidade, pela ausência Apresentação da Cédula de Crédito Original e infringência de normas vigentes do TJ/PI TJ/MA E STJ quanto a expedição de mandados em desconformidade com o entendimento dos Tribunais pátrios.”
Verifica-se que, na eventualidade de ser recorrível a interlocutória do magistrado que determinou o cumprimento da diligência de busca e apreensão dos bens, a matéria devolvida para exame nesta segunda instância restringiria a análise quanto à observância da regra contida no aludido art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, ou seja, perquirir se o juiz a quo atentou-se aos requisitos impostos na legislação para o cumprimento de busca e apreensão de bens em comarca diversa daquela que tramita a ação.
Sobre esse ponto, nada se insurge o recorrente, sendo aferível que seu propósito é reformar a decisão que determinou a busca e apreensão dos bens, que, por sua vez, não foi liminar deferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina -PI.
Assim sendo, demonstra-se a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão indicada como agravada, até mesmo porque não se refere à tutela provisória, mas tão somente ao cumprimento de interlocutória proferida por outro juízo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759411-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorFERNANDO ROSA GRASSI NETO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação28/08/2023