
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800495-36.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS NA ORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0800495-36.2022.8.18.0075) interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. nº 12717643 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Maria Helena da Conceição em face do Banco Bradesco S.A e Liberty Seguros S/A.
Em face da sentença (Id. nº 12717643), a embargante LIBERTY SEGUROS S/A/apelada, opôs embargos de declaração (Id. nº 12717647), os quais não foram apreciados pelo juízo de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Deste modo, destaco o não exaurimento da jurisdição do d. Juízo a quo em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração (Id. nº 12717647), não sendo possível aferir a utilidade do julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028317-60.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018).
RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. BAIXA DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Desta feita, não conheço do recurso interposto e declaro o mesmo PREJUDICADO, nos termos da fundamentação colocada acima (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003425-45.2011.8.16.0158/0 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 20.11.2014) (TJ-PR - RI: 000342545201181601580 PR 0003425-45.2011.8.16.0158/0 (Decisão Monocrática), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 20/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2014).
É o quanto basta de fundamentação.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, III, do CPC).
Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se novo prazo para interposição de eventual recurso de apelação ou para ratificação do já interposto.
Dê-se imediata baixa no sistema.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800495-36.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA HELENA DA CONCEICAO
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação16/01/2024