TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802307-70.2021.8.18.0036
APELANTE: JUDITE FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Na hipótese dos autos, o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”.
3. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho incólume a sentença vergastada por todos os seus termos e fundamentos. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802307-70.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: JUDITE FERNANDES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JUDITE FERNANDES LIMA, ora apelada.
Na sentença (id 9796022), o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 20199005790000064000, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às parcelas do empréstimo objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (id 9796024), o apelante alega que a condenação em restituição do indébito em dobro é injustificável, pois não houve comprovação de má-fé; que as cobranças impugnadas decorrem do exercício regular de um direito; e que não houve comprovação do dano, de modo que não há que se falar em indenização. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (id 9796030), a apelada ressalta a ausência de qualquer prova do repasse dos valores supostamente emprestados, bem como que a requerida não juntou o contrato objeto da lide. Com base nisso, requer o não provimento do apelo, com a manutenção in totum da sentença recorrida.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9828074).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9828074 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante deixou de juntar o instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Acrescente-se, ainda, que a parte apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ante o exposto, resta evidenciado o caráter indevido dos descontos, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato impugnado, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, de acordo com o que fora determinado na sentença recorrida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Cabe destacar que para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
À vista disso, a imposição de condenação à título de danos morais pelo juízo a quo mostra-se adequada.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, atendendo aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
De igual sorte, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram revertidos em seu proveito.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho incólume a sentença vergastada por todos os seus termos e fundamentos.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802307-70.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJUDITE FERNANDES LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/10/2023