TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757507-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
AGRAVADO: W. J. F. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757507-31.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923
AGRAVADO: W. J. F. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wicler José Ferreira Souza, ora agravado, em face do Município de Luís Correia, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida de urgência pleiteada na demanda originária, determinando que o agravante fornecesse ao agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento “ARPEJO 20mg” ou o equivalente em dinheiro, no valor de R$ 331,85 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) de forma mensal e contínua, conforme requisição médica. Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os usuais consectários penais em caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante argumenta, inicialmente, a necessidade de parecer do NATJUS para embasamento da decisão ora vergastada. No mérito, defende que os medicamentos objetos da ação não são contemplados pela Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde e que só podem ser concedidos pela União.
Sustenta, no final, que no STJ pacificou-se o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos, os quais não teriam sido demonstrados no caso em apreço.
Com base nos mencionados argumentos e após assegurar que estaria presentes, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo da demora, pede a imediata suspensão da decisão, com a sua consequente e posterior reforma.
Tutela de urgência denegada. Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso aduzindo, em suma, que os artigos 6º e 196, da Constituição Federal em vigor consagram a saúde como um dos mais importantes direitos sociais, sem contar que são aplicadas, também, as normas previstas na Lei nº 8.069/90, que indicam expressamente que as crianças gozam de proteção absoluta, sendo taxativa em diversos excertos sobre o dever de todos na proteção integral dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Requer, enfim, a manutenção da decisão. A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que os medicamentos objetos da ação não são contemplados pela Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde que só podem ser concedidos pela União, além do que, no Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos, os quais não teriam sido demonstrados no caso em apreço.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acosta-se à inicial um laudo atestando o agravado é portador do CID F84.0, correspondente a distúrbios de atividade e atenção (AUTISMO) NÍVEL 3, necessitando fazer uso contínuo da medicação ARPEJO 20 MG /ML, posto que não obteve resposta satisfatória com o uso de Risperidona (fornecida pelo SUS) (Id. 8191737, pag. 60).
Do referido laudo, constata-se que há imprescindibilidade do medicamento pleiteado, inclusive a menção à ineficácia e efeitos colaterais dos fármacos disponibilizados pelo SUS, utilizados anteriormente. Atesta-se ali que o medicamento requerido “foi o que melhor auxiliou seus problemas comportamentais, que na ausência deste, a piora da agressividade colocará em risco a integridade física da criança e de seus familiares, professores e terapeutas, além de atrapalhar seu neurodesenvolvimento.
Ainda que o NAT-Jus tenha tecido considerações sobre a impossibilidade de concluir sobre a necessidade da medicação, em razão de não estar padronizado na RENAME, deve prevalecer a medicação prescrita por médico particular em razão da maior eficácia do farmaco indicado, bem como da tentativa de uso e inefetividade dos medicamentos anteriormente testados.
Nesta senda, o direito fundamental da saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário em lista elaborada pelo Poder Público, uma vez comprovada a imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do agravante a impossibilitar o custeio do tratamento.
Quanto à alegação de que o medicamento deve ser fornecido pela União também não procede, isto porque, o artigo 196, da Constituição Federal em vigor consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao paciente maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 10/10/2023
0757507-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuWILCLER JOSE FERREIRA SOUZA
Publicação11/10/2023