Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801728-05.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2 . Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 3 . Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801728-05.2021.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-05.2021.8.18.0075

Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2 . Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte.

3 . Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o cancelamento do contrato; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária, desde o evento danoso, pela taxa Selic; condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC/2015), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 10103282), o d. juízo de 1º grau, considerando a não regularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos :


“ Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.


Por todo o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:


a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 809255063;


b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados, referentes ao contrato discutido  nos autos, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais;


c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais;


d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato em destaque, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados.


Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.


Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.


Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.”


Em suas razões recursais (Num. 10103283), a parte autora apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que é pessoa analfabeta e que não fora acostado comprovante de TED ou DOC que demostrasse que os valores do empréstimo lhe foram repassados. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, assim como o provimento do recurso.

Em suas contrarrazões (Num. 10103290). O Banco Réu apelado, o réu, em sustentou que: i) que não se aplica a repetição do indébito; ii) que é indevido o valor da condenação de danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.   

É o relatório.


VOTO

 

 I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos a respectiva prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido comprovante de repasse dos valores do empréstimo  (TED ou DOC) não fora juntado aos autos.

 Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800693-27.2021.8.18.0037 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, majoro o valor fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 3ª Câmara Especializada Cível.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária, desde o evento danoso, pela taxa Selic; condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC/2015).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0801728-05.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/11/2023