Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801655-10.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL OCORRENTE: PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL A UMA FAMÍLIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A demora no fornecimento de energia elétrica, decorrente de pedido de ligação nova, ocasiona dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801655-10.2022.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801655-10.2022.8.18.0039

RECORRENTE: KARYNA KLYCIA DE SOUSA SENA, ERIC LOPES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL OCORRENTE: PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL A UMA FAMÍLIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. A demora no fornecimento de energia elétrica, decorrente de pedido de ligação nova, ocasiona dano moral.

 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801655-10.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: KARYNA KLYCIA DE SOUSA SENA, ERIC LOPES BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULDA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que a parte autora alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material em razão da demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora de sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juíz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes o pedido autoral, para a) DETERMINAR que a ré providencie a instalação e fornecimento de energia elétrica à residência do autor; e b) para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 27/08/2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 

Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral


Contrarrazões apresentados por ambas as requeridas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento na demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, referente ao contrato de ligação nova. Conforme fundamentado na sentença combatida, e nos termos do art. 31, I, da Resolução 414 da ANEEL, a ligação normal de energia de contrato novo, em área urbana, deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

É incontroverso que tal prazo não foi respeitado. Assim, está comprovado que a recorrida atuou de forma ilícita, uma vez que demorou para realizar a ligação da energia, que somente ocorreu por determinação judicial.

Resta patente, neste sentido, a falha na prestação do serviço da recorrida. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de energia elétrica é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano.

A demora no fornecimento de energia elétrica causa abalo moral, bem como o direito a indenização. Dessa forma, tendo como base as circunstâncias em que ocorreu a demora em proceder a religação de urgência do serviço para o fornecimento de energia elétrica, a capacidade financeira das partes, os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido.

 Entendo que assiste razão aos recorrentes no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora no fornecimento de energia elétrica, decorrente de pedido de ligação nova, ocasiona dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002952-20.2019.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020

(TJ-RO - RI: 70029522020198220019, Relator: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de Julgamento: 29/12/2020)

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0801655-10.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KARYNA KLYCIA DE SOUSA SENA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/10/2023