Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000009-65.2000.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nota-se, no presente, que realizada a devida citação da parte executada ainda no ano de 2001, esta ofertou bens a penhora, os quais não foram aceitos pelo exequente, por conseguinte recusados pelo juízo primevo. (Id. 11109714 - Pag. 155), dando-se início, então, à busca pela satisfação forçada. 2. In casu, foram efetivadas tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 11109714 - Pag. 199), a qual o exequente atestou sua ciência. 3. Perlustrando os autos, constato que o exequente ao longos dos anos não requereu diligencias no sentido de localizar bens penhoráveis dos executados, ônus a qual lhe incumbia. 4. Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000009-65.2000.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-65.2000.8.18.0072

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA BORGES, BENTO LUIZ OLIVEIRA DO BONFIM, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Nota-se, no presente, que realizada a devida citação da parte executada ainda no ano de 2001, esta ofertou bens a penhora, os quais não foram aceitos pelo exequente, por conseguinte recusados pelo juízo primevo. (Id. 11109714 - Pag. 155), dando-se início, então, à busca pela satisfação forçada. 2. In casu, foram efetivadas tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 11109714 - Pag. 199), a qual o exequente atestou sua ciência. 3. Perlustrando os autos, constato que o exequente ao longos dos anos não requereu diligencias no sentido de localizar bens penhoráveis dos executados, ônus a qual lhe incumbia. 4. Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. Sem majoração de honorários porquanto não houve condenação em primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, que nos autos da Ação de Execução Forçada, promovida em desfavor de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA BORGES, BENTO LUIZ OLIVEIRA DO BONFIM, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II e 332, §1º, I, ambos do CPC.

Em suas razões recursais, a instituição financeira aduz que não restou configurada a prescrição intercorrente diante da sua inércia, devendo a demora na prestação jurisdicional ser imputada somente ao Poder Judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

I – Da Admissibilidade 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.


II – Do Mérito 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte apelante em ver reformada a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC.

Compulsando os autos, verifico que a sentença fustigada não merece reparo.

No caso dos autos, a execução de dívida encontra-se representada pela NOTA DE CRÉDITO RURAL, Operação 99/01099-2, cujo saldo devedor atualizado ate 22/09/2000, representava R$ 10.269,41 (dez mil, duzentos e sessenta nove reais, quarenta e um centavos), tendo nesta ocorrido o vencimento ante o inadimplemento em 20/11/1999.

Nota-se, no presente, que realizada a devida citação da parte executada ainda no ano de 2001, esta ofertou bens a penhora, os quais não foram aceitos pelo exequente, por conseguinte recusados pelo juízo primevo (Id. 11109714 - Pag. 155), dando-se início, então, à busca pela satisfação forçada.

In casu, foram efetivadas tentativas de penhora de bens que resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 11109714 - Pag. 199), a qual o exequente atestou sua ciência.

Perlustrando os autos, constato que o exequente ao longos dos anos não requereu diligências no sentido de localizar bens penhoráveis dos executados, ônus a qual lhe incumbia.

No dia 12/09/2018, a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de Recurso Repetitivo ( Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, que embora baseada em lei diversa, deve ser aplicada analogicamente no presente caso. Por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:


“1) O prazo de um ano de suspensão, previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”.


Desta forma, aplicando-se a orientação do STJ, é de se somar 05 (cinco) anos ao último marco referido, motivo pelo qual se conclui que a pretensão autoral se extinguiu, agindo com acerto o Juízo de 1º grau.

Conforme explicitado pelo juízo de origem:


“No caso em concreto, tenho por importante a segunda tese, que afirma que é desnecessária a decisão judicial para o início do prazo de suspensão e arquivamento, bastando para tanto que a fazenda pública seja notificada da não localização de bens, o que ocorreu, conforme acima consignado, ainda no ano de 2001.

Apresenta-se como relevante igualmente a terceira tese, que atesta que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros.”


Note-se que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente não está condicionado à prolação de decisão de suspensão/arquivamento do processo.

Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 

Colaciono julgados recentes em que o entendimento ora adotado resta expresso:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Execução de título extrajudicial.

2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.

3. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes desta Corte.

4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de IAC - incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Assim, constatada a paralisação do feito executivo por mais que cinco anos, prazo aplicável a presente ação, depois de transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sob a égide do CPC de 1973, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de ter dado seguimento ao feito. 3. Entende o STJ pela aplicação do princípio da causalidade em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. 4. Os honorários de advogado, assim como as custas processuais, constituem matéria de ordem pública, de tal sorte que a sua alteração, até mesmo de ofício, não configura uma reformatio in pejus. 5. Recurso provido em parte.” (TJ-MG - AC: 10024981034382001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)


É possível observar que o feito se alonga por anos no Judiciário, sem que o objeto da execução seja atingido.

Dessa forma, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução forçada, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas.

 

III – Do Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. 

Sem majoração de honorários porquanto não houve condenação em primeiro grau.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0000009-65.2000.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA BORGES

Publicação

24/10/2023