Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801625-96.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DE TED. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e dos valores disponibilizados. Negócio jurídico válido. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-96.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-96.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ONEIDE ROSA ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DE TED. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e dos valores disponibilizados. Negócio jurídico válido. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelada.


Em Sentença ID 10342904, o MM. Juiz singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Também, porque sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a parte requerida interpôs Apelação ID 10342906, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Sustenta a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de regularidade do contrato, e que, ao contrário do firmado na sentença, a parte requerida apresentou cópia do contrato e comprovou a efetiva celebração do mesmo ante a aposição da assinatura da parte requerente. Afirma que, equivocadamente a sentença pontuou a não apresentação do contrato, quando, na verdade, o mesmo fora acostado.


Também alega que demonstrou efetivamente a disponibilização dos valores, conforme comprovado por meio de comprovante de transferência de valores, TED, em favor da parte requerente, e que, ante a comprovação da celebração do contrato e da disponibilização dos valores em favor da parte requerente, se afigura completamente descabida a pretensão em repetição de indébito em dobro e a reparação por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso com a reforma da sentença e a improcedência da demanda.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 10342910, trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença arguindo a necessidade de manter a sentença em todos os seus termos. Afirma que não houve a devida comprovação da de transferência de valores, ou seja, defende a não observância da súmula 18, do TJPI, ao não apresentar o comprovante de TED nos autos. Alega que a parte requerida não apresentou os documentos necessários à modificação da sentença e que, por essa razão, não merece provimento o recurso. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 10609933 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Contrato Assinado Corretamente


Observo se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento e a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.


Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Quanto à condição de idoso e aposentado da parte requerente, destaco que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a vulnerabilidade do consumidor este deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos. É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.


Neste ponto, observo que os termos do contrato foram devidamente apresentados aos autos pela Instituição Financeira de modo a instruir corretamente uma das teses de defesa, pelo que afasto irregularidade por esse aspecto. Para enfatizar, a parte requerida apresentou o Contrato em ID 10342901 devidamente assinado pela parte requerente, denotando total correção.


2. Comprovação de Disponibilização dos Valores


Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de anexar aos autos comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte requerida por meio do TED ID 10342891. Dessa forma, no entender deste relator, a parte requerida comprovou efetivamente os elementos necessários a demonstrar a celebração e validade do contrato. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.


Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Destarte, observo a devida comprovação da disponibilização dos valores em favor da parte requerida por meio do TED acima mencionado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade contratual, razão pela qual a sentença monocrática deve ser reformada.


3. Dispositivo


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito inicial e reverter a condenação em custas e honorários advocatícios, os quais determino que fiquem suspensos ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801625-96.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ONEIDE ROSA ALVES

Publicação

05/10/2023