TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000113-15.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: GENISE MARIA MACIEL DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSOS ESPECIAL. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de competência para determinar a devolução dos valores levantados ante a interposição de recurso especial. Os recursos especiais e extraordinários não são dotados de efeitos suspensivos, em regra.
2. Os gastos realizados com recursos públicos devem ser comprovados mediante a apresentação dos documentos fiscais respectivos. Conforme relatado, foi oportunizado várias vezes para que a agravante comprovasse a utilização dos valores liberados. A não comprovação desses gastos é irregularidade grave.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 29.9.2023 a 6.10.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000113-15.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: GENISE MARIA MACIEL DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Genise Maria Maciel de Sousa contra decisão (ID nº 5546519, pág. 441/443) deste relator que no Mandado de Segurança nº 0000532-74.2015.8.18.0000.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000532-74.2015.8.18.0000 foi concedida a segurança em favor da impetrante para que o Estado do Piauí através da Secretária de Saúde fornecê-la o medicamento Bosentana 62,5 MG, conforme prescrição médica.
Diante da dificuldade do Estado do Piauí em fornecer o medicamento, foi determinado a entrega da quantia necessária para se adquirir o medicamento Bosentana 62,5 MG. Em 13 de janeiro de 2017, a impetrante requereu a concessão de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ de 2.949,00 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais) depositados em sua conta pelo Estado para aquisição do fármaco em referência.
Determinei a liberação do Alvará, consignando que após a aquisição do medicamento a impetrante apresentasse aos autos a nota fiscal da compra.
Em 08 de junho de 2017, a impetrante requereu a concessão de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.589,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais) depositados pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí e apresentou a nota fiscal referente ao primeiro alvará, desse modo, determinei a expedição do alvará (ID nº 5546519 - Pág. 341).
Em petição de ID nº 5546519 - Pág. 345, a impetrante atravessou petição alegando que o último valor depositado foi insuficiente para adquirir o remédio e requereu o ressarcimento do valor excedente.
Em manifestação, o Estado do Piauí arguiu que a parte autora não se desincumbiu de prestar contas em relação ao último depósito realizado em 08 de junho de 2017. Dessa maneira, não seria possível comprovar os gastos realizados com os valores depositados.
Em decisão de ID nº 5546519 - Pág. 371/372, indeferi o pedido de ressarcimento do valor excedente e determinei a sua intimação para apresentar a nota fiscal referente aos últimos valores depositados.
Em manifestação de ID nº 5546519 - Pág. 399, a impetrante informou a impossibilidade de prestar contas do alvará judicial recebido em 03/08/2017, pois houve extravio das notas fiscais.
Em petição de ID nº 5546519 - Pág. 415, o Estado do Piauí pugnou pela intimação da impetrante para devolver ao erário o valor de R$ 2.589,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
A impetrante novamente alegou que não tem como comprovar os gastos com os valores depositados, pois houve extravio das notas fiscais.
Dessa maneira, deferi o pedido formulado pelo Estado do Piauí para que a impetrante devolvesse o valor de R$ 2.589,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais) (ID nº 5546519 - Pág. 443).
Contra essa decisão, Genise Maria Maciel de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente Agravo Interno. A agravante alega que este relator não era competente para determinar a devolução dos valores ante a existência de Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer que sejam anulados todos os atos processuais desde a admissão do recurso especial interposto, passando a competência do processo ao Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que tem a atribuição para tanto, atualmente.
É o que basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O presente agravo interno questiona a decisão monocrática que determinou a devolução dos valores liberados em alvará, ante a não comprovação dos gastos com o medicamento Bosentana 62,5 MG objeto do Mandado de Segurança nº 0000532-74.2015.8.18.0000.
Conforme narrado, a agravante alega que este relator não era competente para determinar a devolução dos valores ante a existência de Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
Inicialmente, destaco que não há informações nos autos acerca da interposição de Recurso Especial.
Outrossim, o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo. Nesse sentido:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação revisional de contrato. Decisão que determinou que se aguarde o julgamento definitivo do recurso especial. Ausência de trânsito em julgado que não impede o prosseguimento da execução, posto que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Inteligência do art. 520 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22179798820228260000 SP 2217979-88.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 21/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE DE REGULAR TRAMITAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, a douta magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento provisório apresentado pelo requerente, ora agravante, sob o argumento de que haveria a pendência de Recurso Especial nos autos nº 0635094-81.2014.8.04.0001; II. No entanto, a decisão a quo comporta reparos, visto que o AREsp nº 1539970/AM (2019/0200461-9) interposto pelo ora agravado não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual não há como se obstaculizar a pretensão do recorrente em iniciar o cumprimento provisório da sentença, mormente ante a ausência do efeito automático por força do art. 995, CPC/2015; III. Ademais, cumpre salientar que o art. 521, inciso III em conjunto com o art. 520, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, são dispositivos legais que, inclusive, permitem o levantamento do depósito em dinheiro nas ocasiões em que estiver pendente recurso desprovido de efeito suspensivo; IV. Precedentes jurisprudenciais; V. Decisão reformada; VI. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40071949720208040000 AM 4007194-97.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não possuem efeito suspensivo, conforme artigo art. 542, § 2º, do CPC, razão porque descabe a suspensão da ação. O artigo 497, do CPC, dispõe que o Recurso Especial não impede a execução de sentença. Assim, possível a tramitação da execução .Vedado, porém, qualquer pagamento à exequente, enquanto não transitado em julgado, conforme precedente envolvendo matéria análoga (gravo de instrumento nº 70065018913 - fl. 204).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 70069076883 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 23/08/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2016)
Dessa maneira, não há que se falar em ausência de competência para determinar a devolução dos valores levantados ante a interposição de recurso especial.
Os recursos especiais e extraordinários não são dotados de efeitos suspensivos, em regra, ademais, a parte se quer demonstrou a interposição de qualquer recurso.
Por fim, os gastos realizados com recursos públicos devem ser comprovados mediante a apresentação dos documentos fiscais respectivos. Conforme relatado, foi oportunizado várias vezes para que a agravante comprovasse a utilização dos valores liberados.
A não comprovação desses gastos é irregularidade grave, pois pode mascarar a má utilização dos valores e refletir em possíveis prejuízos aos cofres públicos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVER DE PRESTAR CONTAS, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Meras alegações de que o gasto do dinheiro público foi adequadamente efetuado para a compra de medicamento não servem como prestação de contas, que deve se fazer acompanhar de documentos que comprovem toda a despesa. 2. Caso não fique demonstrada a adequada utilização dos valores levantados, o ente público tem direito de ser restituído do dinheiro público alcançado para a aquisição de medicamento. (TJ-RR - AC: 00003460920148230045 0000346-09.2014.8.23.0045, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/03/2020, p.)
Ante o exposto, julgo IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada.
É como voto.
Na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 29.9.2023 a 6.10.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000113-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGENISE MARIA MACIEL DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023