Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800248-28.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA E MANTIDA. DANOS MORAIS – MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide, em resumo, consiste em divergência consumerista, uma vez que a apelante, desconhece qualquer tratativa envolvendo empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria junto com o recorrido. 2 As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes, nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-28.2022.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-28.2022.8.18.0084

APELANTE: DILOURDES MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA E MANTIDA. DANOS MORAIS – MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide, em resumo, consiste em divergência consumerista, uma vez que a apelante, desconhece qualquer tratativa envolvendo empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria junto com o recorrido. 2) As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes, nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILOURDES MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em divergência consumerista, uma vez que a apelante, desconhece qualquer tratativa envolvendo empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria junto com o recorrido.

A sentença (id 9749432) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 0123408229218, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de julho de 2020, referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação”. (sic)

(…)

DILOURDES MARIA DA CONCEICAO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no id 9749433.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo, diante das fundamentações geradas no id 9749436.

Sem parecer ministerial.




É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 9749432), julgou procedente em parte o pedido contido na inicial id 9749009, em relação ao contrato sob o nº 0123408229218.

Em suas razões recursais (id 9749433), resumidamente, a apelante, pessoa idosa, aposentada, titular do benefício previdenciário nº 1392232314, expressa o seu inconformismo com a sentença que arbitrou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, não condenou o recorrido em repetição do indébito no que preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC.

O recorrido, em suas contrarrazões recursais, em síntese, (id 9749436), aduz sobre a ausência de fundamentos para interposição do recurso, ou seja, da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. (art. 373, I, do CPC); pretensão resistida em face do dano moral arbitrado, aludindo sobre o venire contra factum proprium; e, do pedido de repetição de indébito em dobro. (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No presente feito, depreende-se, que o recorrido foi condenado no que diz respeito a indevida contratação de empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, de modo que, em suas contrarrazões (id 9749436), o recorrido defende que a contratação ocorreu de forma lídima, entretanto, a apelante, conseguiu comprovar de forma cristalina de que os descontos indevidos foram realizados sem sua anuência, isto é, sem a observância no que preleciona diversas legislações pátrias vigentes.

Por outro lado, no que pese as argumentações do recorrido, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, percebe-se que a autora, ora, apelante, demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização irregular do contrato nº 0123408229218, em seu nome,  ficando, pois, direcionado à instituição financeira – Banco Bradesco Financiamentos S/A, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo válido a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da apelante. 

Por outra via, infere-se no Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, disposição que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais os documentos acostados aos autos – id 9749423 e seguintes, não comprovam que a apelante tenha anuído com tal contratação, ou seja, o contrato em litígio está em desconformidade com o que preconiza legislações pátrias vigentes.

Outrossim, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes, nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.

Em corolário, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo recorrido em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por outro ponto, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Outrossim, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo recorrido.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença objurgada, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; quanto a indenização por danos morais, majora-se os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800248-28.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DILOURDES MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/10/2023