TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-38.2019.8.18.0064
APELANTE: ANDERSON RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: PROMOTORIA DE PAULISTANA/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantido o indeferimento da devolução pretendida, uma vez que não há comprovação lícita da aquisição do veículo apreendido utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo quando, ainda, não encerrada a instrução processual.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Anderson Rodrigues em face da sentença (ID 10286441, pág. 21/22), que deferiu a restituição do telefone celular descrito na inicial pertencentes à Sra. Gleyciele Rodrigues de Araújo, e indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido.
Em suas razões Anderson Rodrigues (ID 10286441, pág. 78/93), argumentou que deve ser efetuada a restituição do bem apreendido em face da propriedade e origem lícita do citado bem, e ainda, requereu indenização por danos materiais pelas avarias causadas no veículo.
Em contrarrazões (ID 12252416) o representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12414482), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Insurge-se o apelante, contra o indeferimento do pedido de restituição
de bem apreendido, alegando, em síntese, que Razão não lhe assiste, pois inviável a devolução imediata da quantia apreendida, principalmente por sua possível ligação com o crime em apuração, tratando-se aquele do tráfico ilícito de drogas.
É certo que a restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença, somente poderá ser realizada se o bem não interessar ao processo, conforme disposição constante no art. 118, CPP, verbis:
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O processo para apuração do crime ainda está em andamento - autos nº. 0000276-31.2018.8.18.0064 - motivo pelo qual ainda não é possível se afirmar se há nexo ou não entre o veículo apreendido e o delito de tráfico de drogas.
Saliento que a magistrada a quo afirmou que o automóvel fora apreendido quando era utilizado para transporte de drogas, estando, pois, intimamente ligado ao ilícito, o qual está sujeito à venda antecipada ou ao uso pelo órgão de segurança pública, tendo sido determinada a intimação da polícia civil e militar com atuação na Comarca de Paulistana para se manifestem do interesse na utilização do bem para a consecução de suas finalidades.
Por oportuno, registro que a nova redação dada pela Lei 13.840/2019, no artigo 61 e seu § 1º da Lei 11.343/2006, permite ao magistrado, inclusive, proceder à alienação antecipada dos bens apreendidos, isto é, antes do trânsito em julgado da ação penal, conforme se verifica, in verbis:
"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1.º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica." (destaquei).
A esse respeito, dispõe o art. 91, II, CP, que os produtos e instrumentos do crime apreendidos e comprovadamente utilizados para fins ilícitos serão perdidos em favor da União Federal, como efeito da sentença penal condenatória.
A Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, dispõe que qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência da prática do tráfico de drogas e afins, deve ser confiscado.
Por sua vez, o STF decidiu no tema 647, pela possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.
Assim, ainda que não haja pedido expresso do parquet na denúncia, o perdimento é possível, pois se trata de efeito extrapenal da condenação.
Nesses termos, por segurança, inviável o acatamento do pleito recursal, vez que este não se revela o momento oportuno para decisão acerca do destino do veículo apreendido, devendo ser apurado se o referido bem está sujeito ou não a futuro confisco, pois não se sabe ainda se era efetivamente utilizado como instrumento para o tráfico de drogas.
Assim, considerando que a instrução processual ainda não foi concluída, havendo fortes indícios de que o veículo foi utilizado para transporte e mercancia de drogas, entendo ser o bem de interesse ao processo.
Ademais, consoante afirmou o recorrente em suas razões recursais (ID 10286441, pág. 78/93), o veículo apreendido possui origem lícita, posto que o adquiriu em razão de haver recebido parte do valor decorrente de acordo trabalhista cerca de R$ 2.500,00 (ID 10286441, pág. 21) e a outra parte foi em decorrência de um empréstimo efetuado por seu avô no valor de R$ 5000,00 (ID 10286441, pág. 14/15).
Como prova do alegado traz a declaração (ID 10286441, pág. 21) afirmando que recebeu o valor de R$ 2.500,00 do Sr. Francisco Rodrigues Lins, com sede na Av. Transnordestina n.º 183, Centro, Paulistana/PI, cadastrado no CPF n.º 953.267.074-20, alusivo a acordo trabalhista no período de 10/12/13 a 10/02/2015, entretanto tal documento foi assinado unilateralmente pelo recorrente, tampouco traz a identificação de qual relação de trabalha se reporta.
Assim, uma vez que não há nos autos documentos aptos a comprovarem a origem lícita do bem e, sendo da defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 11.343/06, que dispõe que o acusado deve, no prazo de 05 dias, apresentar ou requerer a produção de provas, a fim de comprovar a origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão acautelatória, não há como acolher pleito.
Dessa forma, uma vez que não houve a demonstração de que o bem não foi adquirido com produto de crime pela defesa, que se limitou-se a apresentar meras alegações destituídas de qualquer conteúdo probatório, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia e, diante de indícios de que o bem pretendido foi obtido com o produto da prática do tráfico, não há se há falar em restituição. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE - INTERESSE AO PROCESSO. - O bem apreendido em razão da averiguação da prática do tráfico de drogas não deve ser restituído enquanto houver interesse ao processo, segundo inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 50141731520228130525, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 23/05/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO - TRÁFICO DE DROGAS - COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - PEDIDO REJEITADO. - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do Código de Processo Penal; quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o artigo 118, do citado diploma legal; e quando não esteja sujeita ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal - Incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo, que não teve a sua instrução concluída, havendo interesse no veículo, vez que possivelmente foi utilizado como instrumento de crime. (TJ-MG - APR: 50032732220228130056, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023), grifei.
Diante do exposto, havendo previsão de perdimento dos bens utilizados no tráfico de drogas e, ainda, considerando que a instrução criminal ainda não foi concluída, tenho por prudente aguardar o julgamento da ação principal, quando se apurará a real destinação do automóvel.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000131-38.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorANDERSON RODRIGUES
RéuPromotoria de Paulistana/PI
Publicação11/10/2023