Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801202-02.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal quando formulado após o prazo da resposta à acusação previsto no art. 396-A, CPP, operando-se a preclusão. 2. Eventual consentimento da vítima não torna atípica a conduta prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, pois a norma visa à proteção da administração da justiça, bem jurídico indisponível. 3. Deve ser efetuado o redimensionamento da pena do recorrente quando constatado a exasperação negativa de vetor de forma indevida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801202-02.2023.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801202-02.2023.8.18.0032

APELANTE: ERIVELTON TEODORO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal quando formulado após o prazo da resposta à acusação previsto no art. 396-A, CPP, operando-se a preclusão.

2. Eventual consentimento da vítima não torna atípica a conduta prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, pois a norma visa à proteção da administração da justiça, bem jurídico indisponível.

3. Deve ser efetuado o redimensionamento da pena do recorrente quando constatado a exasperação negativa de vetor de forma indevida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 7 meses e 6 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Erivelton Teodoro da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 21, da LCP e art. 24-A,  da Lei n.º 11340/06 c/c art. 69, CP, por haver praticado vias de fato e descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira Maria Fabíola Santos Silva, com que manteve união estável e como fruto desse relacionamento possuem uma filha de dois anos de idade (ID 11919561).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID11919808) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar  Erivelton Teodoro da Silva, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei Maria da Penha à pena de 10 meses e 26 dias de detenção, e absolvê-lo em relação ao crime de vias de fato, com fulcro nos 386, inc. VII, do CPP.

Erivelton Teodoro da Silva recorreu (ID 11919817), alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; absolvição por atipicidade da conduta; revisão da dosimentria da pena com redução da pena para o mínimo legal.

Contrarrazões (ID 11919828), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12257804), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Erivelton Teododo da Silva pugna em suas razões pelo acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; absolvição por atipicidade da conduta; revisão da dosimetria com redução da pena para o mínimo legal.

O presente feito foi pautado para a sessão virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal compreendida no período de 15 a 22/09/2023, o qual foi adiado em razão das minhas férias regulamentares, conforme certidão nos autos (ID 133559404).

Consta nos autos a juntada da petição em 05/10/2023 (ID 13559588), por meio da qual o advogado Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI n.º 6.917), requereu juntada do arquivo com sustentação oral (ID 13560150), o qual já foi analisado por minha assessoria.

Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

Alega o recorrente que deve ser declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa e à busca pela verdade real

Em que pesem os argumentos da defesa, a preliminar não merece acolhimento.

Conforme destacado pelo Juízo Sentenciante na audiência de instrução e julgamento, a Defesa arrolou a testemunha em momento inoportuno, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a preclusão, nos termos do artigo 396-A, CPP (ID 11919794), na ocasião assim consignou:

“(...) A defesa do réu apresentou petição Id 397340006 rol de testemunhas. Ocorre que, nos termos do art. CPP: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Portanto, o Código de Processo Penal estabelece com clareza que a defesa deve arrolar as testemunhas na resposta à acusação, e não propor a indicação em momento futuro, e o direito à prova no processo penal não é absoluto, sendo limitado por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual, e uma dessas limitações é a limitação temporal para requerer a produção da prova testemunhal, especialmente quando não demonstrado a ocorrência de óbice intransponível para a oferta no prazo legal. Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação ocorreu a preclusão para a defesa da produção desta prova, devendo ser ressaltado, ainda, que se a oitiva de testemunha for essencial para a busca da verdade real, poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do CPP, a critério do julgador e em homenagem ao princípio da busca da verdade real: (...). Diante do exposto, indefiro o pedido realização de depoimento das testemunhas intempestivamente arroladas, e dou prosseguimento à audiência. (…)”, sem grifos no original. 

Com efeito, consoante bem ressaltado pela decisão que indeferiu o pedido da defesa (ID 11919794), o artigo 396-A, CPP, dispõe que o momento oportuno para arrolar prova testemunhal é no prazo da defesa, de modo que resta preclusa a indicação de testemunhas fora do prazo previsto no referido dispositivo legal.

Insta salientar que a defesa escrita foi ofertada sem arrolar qualquer testemunha (ID 11919770), somente as arrolando em petição protocolada na véspera da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/04/2023 (ID 11919791/11919793).

Ora, O art. 396-A, CPP, dispõe que o momento oportuno para a formulação do requerimento de prova testemunhal pela defesa é no prazo de resposta. Não há outro dispositivo no CPP que disponha sobre a indicação de testemunhas, havendo-se, portanto, por preclusa, qualquer indicação de testemunhas fora do prazo previsto no dispositivo citado, assim como qualquer requerimento de substituição da testemunha original, que não esteja devidamente justificado, sem que isto implique em cerceamento de defesa. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (STALKING), DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POR TRES VEZES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando a testemunha apresentada pela Defesa foi arrolada após a apresentação da defesa prévia e após o recebimento da denúncia. 2. Narrativas coerentes da vítima na polícia, no Ministério Público e em Juízo, no sentido de que o réu praticou os crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, por várias vezes, todos em situação de violência doméstica, em consonância com as demais provas dos autos, mostram-se suficientes para corroborar a manutenção da condenação. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal e nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerida pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida. Valor fixado em conformidade com as peculiaridades do caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07188397320228070007 1694556, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023), grifei.

Da atipicidade da conduta

Sustenta o recorrente a atipicidade de sua conduta diante da ausência de dolo em razão do consentimento da vítima.

O pleito defensivo não merece ser acolhido, pois no crime em questão, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. Assim, eventual anuência da vítima para a aproximação ou contato do réu não são suficientes para fastar a tipicidade da conduta criminosa.

Como consta dos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos n.º 0807371-39.2022.8.18.0032, cuja decisão foi proferida em 18/12/2022 (ID 11919558, pág.14/15), da qual tinha ciência o recorrente.

A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (ID11919558, pág. 2/26), no boletim de ocorrência policial (ID 11919558, pág. 3/6), no inquérito policial (ID 11919558, pág. 1/35), bem como nas provas orais colhidas em juízo (ID 11919796), onde

A vítima na fase policial (ID 11919558, pág.11) disse que Erivelton descumpriu medidas protetivas, sendo que em 12.03.2023, além do descumprimento da decisão judicial, ainda sofreu vias de fato, já que o agressor a segurou com bastante força.

A genitora da vítima Francinete Maria dos Santos Marques (ID 11919558, pág. 27/28) disse que Erivelton ficou muito agitado quando a filha disse que iria com ela buscar seus filhos na casa da outra avó; que ele gritou e a segurou pelos braços, que tentou afastar, que sua filha pediu que fosse para o quarto; que Erivelton empurrou a Fabíola contra a parede tentando sufoca-la, mas ela conseguiu se desvencilhar e ele se acalmou; que Fabíola o sentou em uma cadeira e foi para o quarto e acionou a polícia que chegou e conduziu Erivelton para a Central de Flagrante de Picos/PI. Em juízo (mídia ID 11919796), confirmou os fatos narrados na fase policial, afirmando que Erivelton costumava frequentar a casa da ex-companheira, que embora não o convidasse, aceitava sua presença para evitar confusão.

E o recorrente negou os fatos, afirmando que mantem um relacionamento com a vítima após a medida protetiva, que não balançou seus braços; que Fabíola o segurou sem motivos.

Leonardo Roberto de Aquino, policial militar que atendeu a ocorrência, disse que recebeu contato do COPOM informando que Erivelton Teodoro da Silva estava naquele momento descumprindo medida protetiva de urgência deferidas em favor da vítima Maria Fabíola Santos Silva, que o fato estaria se desenrolando na Rua Jaicós, n.º 150, bairro Parque de Exposição, na cidade de Picos/PI, que foram rapidamente ao local e encontraram as partes envolvidas e realmente Erivelton estava no interior da residência da ex companheiro mesmo existindo medida protetiva de urgência, a qual foi exibida em pdf pela vítima; que a vítima relatou que antes da chegada da PM Erivelton a agarrou fortemente pelos braço; que deu voz de prisão (ID 11919558, pág. 9).

Em Juízo (mídia ID 11919796), Leonardo Roberto de Aquino confirmou o que relatou na fase policial.

Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima, dela se aproximou, encontravam-se de vez em quando, sobretudo em razão do fornecimento de aporte financeiro para sustentar o filho que tiveram do relacionamento.

Dessa forma, em que pese a alegação de que as partes haviam reatado o relacionamento durante a vigência das medidas protetivas, tal fato, por si só, não importa em atipicidade da conduta ou mesmo revogação tácita de ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas, principalmente na hipótese vertente, em que tanto recorrente quanto a vítima e a informante ouvida em juízo afirmaram que o recorrente vivia pedindo que a vítima formalizasse pedido de revogação das citadas medidas, a qual nunca compareceu em juízo para manifestar a desnecessidade das medidas deferidas em seu favor.

Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

Por isso, a entendo que a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o consentimento da vítima na aproximação do ofensor não afasta a tipicidade do fato, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJ-DF 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023), grifei.

Lei Maria da Penha. Apelação Criminal Defensiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Companheiros. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência na forma do art. 71, caput, do CP. Materialidade e autoria. Pretensão defensiva de absolvição por atipicidade da conduta. Rejeição. Descumprimento voluntário e reiterado pelo réu das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Eventual consentimento da vítima. Irrelevância. Manifesto desprezo pela Administração da Justiça. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva presente. Inobservância pelo réu das medidas protetivas por, no mínimo, oito meses. Determinação na sentença de incidência da fração majorante de 1/3. Providência benéfica ao réu dado que o correto seria a aplicação da fração de 2/3. Reparação por danos morais. Afastamento. Ausência de pedido de expresso na denúncia e de interesse da vítima no recebimento de quantum indenizatório. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07031247320228070012 1625336, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022), grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022), grifei. 

Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do réu cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima e das áreas de exclusão de sua presença, a fim de assegurar-lhe a integridade.

Com eventual restabelecimento do relacionamento afetivo, era obrigação dos interessados requerer ao Juízo competente a revogação das medidas protetivas de urgência, fato não comprovado nos autos em análise. Por isso, não há como se acolher o pleito defensivo, posto que provada a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas.

 

Da revisão da dosimetria

Pede a revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.

O delito do art. 24-A, da Lei n.º 11340/2006 prevê para o descumprimento da decisão que defere medidas protetivas de urgência pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 anos.

Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo, considerou negativos os vetores culpabilidade, personalidade do agente e fixou a pena-base em 10 meses e 26 dias de detenção. Na segunda fase compensou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), com a agravante descrita no art. 61, II, f, CP, permanecendo a pena provisória inalterada. E, na terceira fase, tornou definitiva a pena em 10 meses e 26 dias de detenção diante da ausência de causa de diminuição ou de aumento de pena.

Passo a análise da dosimetria efetuada.

No que pertine à culpabilidade, o magistrado consignou ser a culpabilidade por agir com dolo intenso, pois apesar de intimado das medidas protetivas houve o descumprimento reiterado das medidas protetivas, inclusive na presença de outras pessoas, agindo sem qualquer temor, demonstrado um maior dolo de sua conduta.

De fato, ao compulsar-se os autos, constata-se que o crime foi cometido de outras pessoas, inclusive, da filha de dois anos do relacionamento da vítima com o recorrente, uma criança de apenas dois anos de idade, à época dos fatos, a qual, segundo os autos, chorava compulsivamente por ocasião dos fatos. Entretanto, idêntica valoração já foi utilizada na aferição do vetor circunstâncias do crime, onde especificamente se reporta ao fato de o crime haver sido na presença da filha do casal.

Por isso, deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade ante a ocorrência de bis in idem, tendo em vista ter se utilizado do argumento de elementar do crime (descumprimento de medida protetiva vigente) e ainda ter sido o crime praticado perante outras pessoas, que já foi utilizado para valorar o vetor circunstâncias do crime.

Forte em tais argumentos, excluo a valoração negativa do vetor culpabilidade.

O magistrado de primeiro grau valorou negativamente a personalidade do agente em razão de seu comportamento abusivo e reiterado de condutas praticadas pelo recorrente externando diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo diante do relato da vítima de já haver sido agredida pelo réu fisicamente e psicologicamente, inclusive já respondendo a outro processo por crime de lesão corporal em situação de violência doméstica em face da mesma vítima (proc. n.º 0801723-15.2021.8.18.0032).

A jurisprudência do STJ entende que deve se considerar que "a avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)". (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020), grifei.

Dessa forma, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu demonstrada, não só pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida, conforme relatos dos familiares e própria ofendida, mas também devido ao fato de o recorrente já responder por outro processo por crime de lesão em situação de violência doméstica em face da mesma vítima ( proc. n.º 0801723-15.2021.8.18.0032), razão pela qual mostra correta a valoração negativa do vetor personalidade do agente. Neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (...) 4. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e conduta social (i) no fato de o réu ter praticado o delito apurado nos presentes autos violando medidas protetivas anteriormente deferidas em seu desfavor e ainda em vigor naquela oportunidade; e (ii) em razão de, mesmo após ter sido preso e libertado, ameaçar a vítima nas dependências do Fórum, momentos antes da audiência, diante dos policiais militares que aguardavam para prestar depoimento acerca dos mesmos fatos, o que justificou, inclusive, a concessão de novas medidas protetivas em favor da ofendida (e-STJ fls. 183/184). 5. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, como na espécie, o fato de o réu, ciente de prévia medida protetiva fixada, não apenas descumprir a restrição imposta, mas cometer novos atos de violência doméstica contra a ofendida, é circunstância que justifica a valoração negativa da vetorial personalidade, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021), grifei.

Em relação às circunstâncias do delito, constato que o magistrado a quo se utilizou do fato do delito haver sido praticado na presença da filha menor da vítima e do agressor, diante da falta de cuidado com a repercussão do ato em relação à criança que ficou visivelmente abalada sendo levada para o quarto chorando muito.

Dessa forma, viável a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, diante da prática do fato delituoso praticado pelo próprio pai em face da ex-companheira, na frente da criança (filha do recorrente) de apenas dois anos de idade, perdurará em sua memória, causando-lhe efeitos emocionais nocivos, razão e pela qual se justifica a exasperação da pena-base. Neste sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA FRENTE DA FILHA MENOR DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA PELO MESMO CRIME. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, na presença da filha menor da vítima, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena-base aplicada ao réu. 2. Existente condenação definitiva pretérita ao tempo da prática do crime em análise, correta a incidência da agravante da reincidência. Desnecessário que a condenação anterior seja por crime da mesma natureza, bastando que haja cometimento de novo delito, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos exatos termos do artigo 63, do Código Penal. 3. Mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão do quantitativo de pena aplicada (pena inferior a quatro anos de reclusão), da reincidência do réu e da circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 4. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal, em face da reincidência do réu, mantém-se o afastamento da suspensão condicional da pena. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07023385020228070005 1719762, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2023), grifei.

Procedo à dosimetria da pena do recorrente.

Considerando a dosimetria utilizada pelo magistrado a quo e as diretrizes do STJ, e ainda, a análise negativa dos vetores personalidade do agente e circunstâncias do crime, fixo na primeira fase, a pena-base em 7 meses e 6 dias de detenção. Na segunda fase, mantenho a compensação entre a atenuante prevista no art. 65, III, c, CP e a agravante do art. 61, II, f, CP, mantenho a pena inalterada. Por fim, na terceira fase, torno a pena definitiva em 7 meses e 6 dias de detenção, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.

Mantenho os demais termos da sentença.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 7 meses e 6 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801202-02.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ERIVELTON TEODORO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2023