TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-16.2013.8.18.0109
APELANTE: FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA, IANE FERNANDES GUERRA, ANISIO ALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO E SILVA SANTOS, IANA MAIARA BEZERRA CAMPELO DE MELO, MIRIAN REBECA BARREIRA NOGUEIRA, IDILA ROCHA MACIEL, ANGELA COSTA DE OLIVEIRA, ZILNARA GUERRA DE ARAUJO PAIXAO FERNANDES, ZELINDA DE SENA SANTOS LUSTOSA, DANIZARIA AFRE DAMASCENA, HANIEL FERREIRA LIMA, MATEUS LOBATO DE CARVALHO AMORIM, ELMA RODRIGUES ARAUJO ROCHA, LAIANE CARVALHO GUERRA, WASHINGTON BALTAZAR FERREIRA MATURINO, MARCOS TULIO PEREIRA LUSTOSA, VALTERLIN CASTRO BEZERRA, FRANKLIN MARQUES DOS SANTOS, ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, DIOGO DE JESUS REIS
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ.
2.Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e não sobre aqueles. Precedentes do STJ.
3. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebeu as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-16.2013.8.18.0109
Origem:
APELANTE: FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA, IANE FERNANDES GUERRA, ANISIO ALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO E SILVA SANTOS, IANA MAIARA BEZERRA CAMPELO DE MELO, MIRIAN REBECA BARREIRA NOGUEIRA, IDILA ROCHA MACIEL, ANGELA COSTA DE OLIVEIRA, ZILNARA GUERRA DE ARAUJO PAIXAO FERNANDES, ZELINDA DE SENA SANTOS LUSTOSA, DANIZARIA AFRE DAMASCENA, HANIEL FERREIRA LIMA, MATEUS LOBATO DE CARVALHO AMORIM, ELMA RODRIGUES ARAUJO ROCHA, LAIANE CARVALHO GUERRA, WASHINGTON BALTAZAR FERREIRA MATURINO, MARCOS TULIO PEREIRA LUSTOSA, VALTERLIN CASTRO BEZERRA, FRANKLIN MARQUES DOS SANTOS, ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, DIOGO DE JESUS REIS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado do(a) APELADO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de cobrança pelo rito sumário, versada nestes autos, ajuizada por Francyjunho Silva Nogueira e outros, ora apelados, contra o Município de Parnaguá-PI, ora apelante.
A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de condenar o réu, ora apelante, no “pagamento dos vencimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 em favor dos autores, em montante devidamente corrigido.”
Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o apelante alega que não houve perfeita investidura no cargo público pelos apelados, haja vista que o concurso no qual lograram aprovação violou a Lei de Responsabilidade Fiscal e não seguiu corretamente as etapas do edital; pede a anulação da sentença de mérito diante da necessidade de conversão do rito sumário para ordinário para viabilizar a devida dilação probatória; argumenta que os apelados não entraram em efetivo exercício. Requer, por conseguinte, que seu recurso seja conhecido e provido.
As partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões, apesar de intimadas.
O Ministério Público Superior, entendendo ausentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opinou.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença pela ausência de dilação probatória, haja vista que como bem ressaltou o juízo a quo as provas carreadas aos autos são suficientes para respaldar a solução alcançada.
Passo, pois, ao mérito recursal.
Senhores Julgadores, em relação ao argumento de que as nomeações das partes apeladas seriam ilegais, porque teriam desobedecido aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a contratação de pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato eletivo, impõe-se ressalvar que o parágrafo único do artigo 21 da referida legislação proíbe, na verdade, ato que provoque aumento de despesa com pessoal naquele período, verbis:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Ora, a disponibilização de vagas no edital do concurso pressupõe previsão orçamentária e financeira, consoante determinação constitucional disposta no art. 169, § 1º, incisos I e II, CF, bem como a prudencial dotação de valores para garantir a contratação, de modo que a posterior arguição de comprometimento de gastos com pessoal, ainda mais quando desacompanhada de maiores justificativas, não deve ser aceita como óbice à nomeação.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual os limites orçamentários previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, conforme aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1702230 / SE / Rel. Ministro GURGEL DE FARIA / DJe 12/04/2022)
Quanto à alegada irregularidade na contratação dos apelados por ofensa ao edital concurso, entendo que a parte apelante não comprova nestes autos que existe decisão judicial ou administrativa anulando o ato de homologação do certame ou mesmo que o impugnou em tempo e modo oportunos.
Assim, não merecem prosperar os argumentos da municipalidade recorrente visando a afastar o dever de pagamento de remuneração aos servidores apelados com base na ilegalidade da sua contratação.
Com efeito, como bem destacou a sentença recorrida, os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar que os apelados entraram em efetivo exercício, como se depreende dos termos de posse e dos contracheques anexados.
Sobre o princípio do livre conhecimento motivado se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.
2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)
Ademais, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e não sobre aqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(…)
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(…) (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
(...)(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
(…)
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
(…)(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
(...)(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
(…)
É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pelos apelados. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento).
Teresina, 10/10/2023
0000053-16.2013.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação11/10/2023