
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005749-74.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARIA DIAS DE OLIVEIRA, ISABEL PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES COELHO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Considerando o pedido de desistência do impetrante em razão da desnecessidade da continuidade da dispensação, ante as informações prestadas pela Diretoria da DUAF, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Relatório
O Ministério Público do Estado do Piauí impetrou Mandado de Segurança em desfavor do gestor de saúde estadual, que objetiva a dispensação do fármaco Teriparatida para as pacientes Maria Dias de Oliveira e Maria de Lourdes Coelho.
O Membro Ministerial informa, em petição de ID 11202030, conforme informado pela DUAF, que a última dispensação da paciente Maria Dias de Oliveira foi referente ao processo SESAPI nº 022786/13-40, onde foi dispensado uma ampola do fármaco a paciente nos dias 26/11/2013, 20/12/2013 e 10/01/2014; que consta nos registros que após a dispensação do referido processo não haveria necessidade de renovação, pois a paciente já havia completado o período de tratamento; que em relação a Paciente Maria de Lourdes Coelho, a última dispensação para a paciente foi referente ao Processo SESAPI nº 003978/13, onde foi dispensado uma ampola do fármaco a paciente nos dias 20/05/2013, 27/03/2013 e 29/05/2013, afirmando também que constam nos registros que após a dispensação do referido processo não haveria necessidade de renovação, pois a paciente já havia completado o período de tratamento.
Desta forma, o representante do Parquet requereu a extinção do writ, em razão da desnecessidade de continuidade da dispensação.
Fundamentação Jurídica
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, ao analisar situação sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, conforme ementa abaixo transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)” (grifei)
Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.
Dispositivo
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência requerido pelo Ministério Público Estadual e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários. (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Intime-se. Publique-se Cumpra-se.
Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
0005749-74.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2023