
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758922-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO WELTON DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por FRANCISCO WELTON DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845533-70.2022.8.18.0140), que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela agravante, compondo o polo passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, aqui agravados.
Em juízo de cognição sumária (ID 8779378), este relator deferiu o efeito suspensivo vindicado, no sentido de reformar a decisão agravada no sentido de afastar o óbice ao deferimento do envio das Certidões Negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual do agravante, autorizando-o a realizar o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos, caso a não entrega das referidas certidões tenha sido efetivamente o único óbice no caso em tela, e, caso aprovado, a participar das demais etapas do concurso até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Contrarrazões dos agravados em ID. 9601924, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 9312455).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau foi possível verificar que o processo original n° 0845533-70.2022.8.18.0140, em face do qual se agravou a decisão neste recurso, encontra-se sentenciado, conforme decisão assinada no último dia 21.08.2023.
Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal neste instrumento, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.
É pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Julgo, ainda, prejudicado o Agravo Interno nº 0753387-08.2023.8.18.0000.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0758922-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO WELTON DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2023