Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801812-51.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO. A RÉ IMPUTA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DA ENTRADA DE LUZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010. VÁRIAS SOLICITAÇÕES DE RESTABELECIMENTO. INDICAÇÕES DOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS. EXCESSO DE PRAZO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801812-51.2020.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801812-51.2020.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: RAFAEL STEFANY DOS REIS, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO. A RÉ IMPUTA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DA ENTRADA DE LUZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010. VÁRIAS SOLICITAÇÕES DE RESTABELECIMENTO. INDICAÇÕES DOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS. EXCESSO DE PRAZO.  FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que em 09/06/2019 houve princípio de incêndio nos contadores de energia de seu condomínio, circunstância que implicou danificação ao aparelho da unidade consumidora nº 1434796-2 e suspensão do fornecimento de energia elétrica. Após o ocorrido, solicitou à ré instalação de novo medidor, sendo informado da reparação por sua conta quanto os materiais necessários para acomodação do relógio, como o quadro de energia, fiação etc, o que providenciou, retornando, então, o contato com a ré, que exigiu, ainda, elaboração de boletim de ocorrência e, em 11/06/2019, estabeleceu prazo até 19/09/2019 para solução do problema. Afirmou, contudo, que em razão da demora do comparecimento de técnicos da ré e em prol dos cuidados de sua filha recém-nascida, religou a energia por conta própria. Acrescentou que somente houve comparecimento de técnicos da ré em 05/08/2019, oportunidade em que instalaram novo medidor e também identificaram irregularidade. O autor fora cobrado pela quantia de R$ 2.887,36 em razão da irregularidade inspecionada. Houve inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e também corte de energia elétrica em razão do não pagamento da fatura que consta a cobrança por irregularidade.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que em termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, o que fez para declarar inexistência de débito de R$ 2.887,36 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, decorrentes do processo administrativo nº 2019/63262, vinculado à unidade consumidora nº 1434796-2. Condenou a ré Equatorial Piauí a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data. Determinou a exclusão da inscrição negativa em nome do autor em razão do débito aqui desconstituído. Concedeu o benefício da gratuidade judicial ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 5856651). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; o princípio da informação; a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; o cancelamento; o dano moral; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 5856653).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 5856664)

É o relatório. 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença. 

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto documentos somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).

Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

Nesse passo entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar- lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0801812-51.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAFAEL STEFANY DOS REIS

Publicação

05/10/2023