TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759806-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: MARIA DULCE PACHECO GOMES SOARES
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO (EMTR) INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759806-78.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
AGRAVADO: MARIA DULCE PACHECO GOMES SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de Fazer, ajuizada por Maria Dulce Pacheco Gomes Soares, ora agravada, contra Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, no deferimento da medida de urgência para determinar à agravante, o tratamento médico solicitado pela agravada, consistente na realização de 20 sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR), nos termos requeridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, do CPC).
Inconformada, alega a agravante, em resumo, que a agravada solicitou autorização para procedimento não constante no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS, além de não ser previsto na Resolução Normativa da Associação Médica Brasileira (AMB), sendo considerado apenas tratamento experimental. Destaca que o diagnóstico da enfermidade da agravada não possui indicação para o procedimento em discussão nos autos. Diz que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento psiquiátrico pleiteado, de modo que a não cobertura não pode ser tida como abusiva, pois observa o disposto no art. 6º, III, do código de Defesa do Consumidor.
Ao final, entendendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a suspensão da decisão agravada.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pedida na mencionada ação, a fim de determinar à agravante, o tratamento médico solicitado pela agravada, consistente na realização de 20 sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR), nos termos requeridos, sob pena de multa diária. Assevere-se de logo que não assiste razão à agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto se observa que a agravada, conforme laudo médico acostado ao feito, necessita do tratamento, conforme prescrição médica.
A agravante asseverou, dentre outros argumentos, que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento psiquiátrico pleiteado, assim como não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS.
Entretanto, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto à luz do inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC, é considerada nula de pleno direito cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato.
In casu, o laudo médico, acostado a exordial da ação de origem, deixa claro que o tratamento solicitado pela agravada, diagnosticada com transtorno depressivo grave (CID 10 F 32.2), é necessário diante da pouca resposta aos psicofármacos a ela ministrados.
Ademais, verifica-se que o uso da estimulação magnética transcraniana, no Brasil, foi regulamentado pela Agência de Vigilância Sanitária-ANVISA, em março de 2006, por meio da resolução n. 80342230003 e pelo Conselho Federal de Medicina-CFM, em maio de 2012, por meio da Resolução n. 1986/2012.
A não bastar, tem-se assente na jurisprudência que não cabe ao plano de saúde definir o tratamento que pode ou não dispensar ao paciente, tarefa esta, por óbvio, reservada ao médico que o acompanha. No sentido desta e da assertiva anterior, os seguintes arestos, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ.”
(TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018).
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“AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTC). NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. No caso, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.5), refratário ao esquema terapêutico medicamentoso, tendo tido quatro internações psiquiátricas nos últimos dois anos, necessitando submeter-se à realização do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMTC). II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. III. Com efeito, o referido tratamento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. IV. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70076961663, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 01/11/2023
0759806-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA DULCE PACHECO GOMES SOARES
Publicação03/11/2023