TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754371-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL, A QUAL TRATA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 933, DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal em vigor, tanto quanto ao artigo 11, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a tese fixada no Tema 933, do Supremo Tribunal Federal, a ausência de estudo atuarial e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vicio de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
3. A majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754371-26.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Sindicato dos Servidores Públicos de Floriano pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Ordinária com pedido de tutela que promove contra o Município de Floriano, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir a liminar pleiteada, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, no caso, mantendo a eficácia da Lei Municipal nº 1033/2020, que alterou a Lei nº 444/2008 a qual trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Floriano.
Inconformado, alega o agravante, preliminarmente, que a decisão hostilizada se encontraria destituída da necessária fundamentação, violando, inclusive, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal em vigor.
Quanto ao mérito, sustenta que a alteração da alíquota de contribuição mensal dos servidores de Floriano de 11% para 14% viola o princípio da vedação ao confisco estabelecido no artigo 163, incisos II e IV, da Constituição Estadual, em ofensa à irredutibilidade salarial. Sustenta que diante da defasagem dos salários dos servidores municipais a referida majoração cria situação de carga tributarias que implica na redução salarial e compromete o sustento de muitos servidores.
Aponta, ainda, que não existe comprovação da existência de qualquer deficit no Regime Próprio de Previdência do município, tampouco existiria qualquer suporte atuarial que apontasse para a necessidade de aumento de alíquotas previdenciárias.
Requer, com tais fundamentos, a reforma da decisão vergastada, que indeferiu a antecipação de tutela, objetivando suspender a eficácia da Lei 1033/2020, em relação aos seus filiados, seja pela sua patente inconstitucionalidade, seja pela necessidade de se realizar avaliação atuarial, com utilização de metodologia de cálculos. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela rejeição da preliminar de ausência de fundamentação, suscitada pelo agravante e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, afasto, de logo, a preliminar suscitada pelo agravante, nos termos da qual a decisão hostilizada peca e deve ser cassada por falta de fundamentação. De fato, o douto julgador que a proferiu satisfez plenamente o disposto no art. 11, do Código de Processo Civil, tanto quanto o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal em vigor, pois não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparava como deixa clara as razões do seu convencimento, mesmo de forma concisa.
Quanto ao mérito, como visto, o agravante tenta demonstrar, em suas razões recursais, que o juiz a quo não poderia ter indeferido a tutela de urgência pedida na mencionada ação, a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1033/2020, que alterou a Lei nº 444/2008 a qual trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Floriano. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o agravante, em seu arrazoado, não deduzira argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantêm, na íntegra, por seus próprios fundamentos, transcrita a seguir:
“(…) A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.”
Deve-se consignar, também, quanto à suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco não restara demonstrado, porque pressupõe uma avaliação casuística, de modo a apurar se o aumento da carga tributária se deu na medida necessária para fazer frente às despesas e se a tributação importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
Por certo, tem-se que a pretensão recursal aborda temas que demandam uma dilação probatória incompatível com o rito processual do presente recurso.
Por outro lado, sobre o tema convém destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa aos requisitos necessários à elevação da contribuição previdenciária, tendo como caso concreto de análise Lei do Estado de Goiás (ARE 875.958 - Tema 933 da sistemática da repercussão geral). Em julgamento concluído em 19 de outubro de 2021, foi fixada a seguinte tese vinculante:
“1. a ausência de estudo atuarial e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vicio de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do defict financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 10/10/2023
0754371-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação11/10/2023