TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802694-13.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO, LEONARDO SOUSA MARREIROS, CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
– Contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica por terceiro de má-fé, que, de posse dos dados cadastrais da autora, procedeu à negociação fraudulenta. Inobstante a fraude, responde a fornecedora dos serviços por inobservância das cautelas necessárias à contratação.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATÉR LIMINAR em que a parte autora narra residir na unidade consumidora de matrícula nº 0034948-8, sendo esta sua única residência e único cadastro realizado junto à ré. Alegou que vem recebendo cobranças indevidas por referente a outro imóvel de matrícula nº 0355051-6, totalizando o valor de R$ 25.914,43. Relatou que jamais adquiriu outro imóvel ou deu seu nome para cadastrá-lo a receber energia elétrica. Desde a primeira cobrança procurou a ré informando o equívoco para que retirassem o seu nome da matrícula nº 0355051-6, entretanto, não obteve êxito, pois as cobranças continuaram, bem como seu nome foi inserido no cadastro negativo de crédito. Daí o acionamento postulando: a concessão de tutela antecipada visando à exclusão de cadastro negativo; indenização por danos morais em R$ 5.000,00; declaração de inexistência de débito; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré Equatorial Piauí a ressarcir à autora Maria do Socorro de Sousa Araújo a título de danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declarou inexistente o débito no valor de R$ 25.913,43 (vinte e cinco mil novecentos e treze reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos atinentes à unidade consumidora de matrícula nº 25284185-9 a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da lide e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar que a requerida exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sujeito, contudo, a dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. (ID 5182986).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 5182988).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar- lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0802694-13.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO
Publicação05/10/2023