TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0008814-38.2014.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargantes: JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e outro
Advogado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB/CE n° 22.029)
Embargados: ALUÍSIO RODRIGUES DE MENESES e outros
Advogado: Cavour Caldas Junior (OAB/CE n° 21.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão da parte embargante, à medida que o recurso apelatório fora interposto, através de e-mail, no dia 08/10/2013, conforme data de recebimento aposta pelo servidor da Vara de origem (ID Num. 10048641 - Pág. 255), tendo sido apresentada a petição original do recurso no dia 10/10/2013, ou seja, dentro do prazo quinzenal exigido pelo CPC/73 (art. 508), aplicável ao caso, tornando inócua a discussão sobre a legitimidade ou não da forma de interposição do recurso, pois independente da forma que tenha sido interposto, a via original foi apresentada dentro do prazo recursal, em 10/10/2013, sendo patente a sua tempestividade. 2. Reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos ora embargantes, faz-se necessário a análise das razões de mérito do recurso principal. 3. In casu, não merece reparo a sentença a quo acerca do reconhecimento do direito dos requerentes, ora apelantes/embargantes, à indenização pelas benfeitorias reconhecidas em laudo de avaliação constante nos autos, excluídas da indenização os semoventes, tratores e rede elétrica de alta tensão, vez como como pontuou o magistrado primevo “flagrantemente, não são benfeitorias”, tendo em vista a prova inconteste de que os apelantes/embargante eram, à época do manejo dos embargos de retenção, possuidores dos imóveis objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, demonstrada através de sentença e acórdão confirmatório em ação reivindicatória (ID Num. 10048641 Págs. 5/12). 4. Embargos providos tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 10048644 Págs. 153/177, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, pelos apelantes JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelados ALUÍSIO RODRIGUES DE MENESES e Outros, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara, por votação unânime, não conheceu do recurso apelatório, por ser intempestivo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA POR E-MAIL – ORIGINAL APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS – ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail, o seu envio não implica em dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, estando intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, que na hipótese, é de 15 (quinze) dias, consoante previsão do então vigente art. 508 do CPC/1973. Decisão unânime”.
Em suas razões, os embargantes afirmam haver omissão no julgado por ausência de fundamentação, e aduzem que esta Câmara Especializada não poderia se apegar ao formalismo exacerbado para não conhecer das matérias de mérito do processo, que tratam de questões de alta relevância jurídica, ignoradas pelo magistrado de primeiro grau. Assim, reivindicam que, comprovada a justa causa da interposição do recurso pela via do correio eletrônico, deve-se reputar válido e legítimo o mecanismo de interposição por e-mail, inclusive porque a vedação de utilização dessa via se aplica somente aos recursos cuja competência de julgamento é privativa do STJ.
Ademais, alegam a existência de contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão, e ainda que consta nos autos certidão que atesta a impossibilidade de uso, à época, de fac-símile, por não existir tal equipamento na Vara à disposição do jurisdicionado.
Por fim, defendem a impossibilidade de aplicação retroativa do Ofício Circular nº 152/2015 aos recursos já ajuizados por meio de e-mail, uma vez que a vedação da prática de recepção de petições pela via do correio eletrônico somente restou proibida no âmbito da Administração da Justiça do Estado do Piauí em 06 de abril de 2015, pelo que requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, dando-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas.
Em contrarrazões (ID Num. 10048644 Págs. 210/353), os embargados requerem que seja negado provimento ao recurso, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de quaisquer dos vícios alegados.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso, uma vez que os argumentos levantados pelo embargante não foram analisados no julgamento do apelo, que não foi conhecido pelo órgão colegiado em razão do reconhecimento, de forma errônea, da intempestividade. Assim, faz-se necessário alguns esclarecimentos quanto ao caso posto em análise.
Ab initio, é preciso que se diga que, após a decisão de saneamento de ID Num. 9352731, foram juntados ao presente, a partir do ID Num. 10048636 e em ordem crescente de baixa processual, os autos dos Embargos de Retenção por Benfeitorias nº 5397/96, que tramitam em apenso aos autos da Ação Revocatória nº 0000003-75.1986.8.18.0031, mas que com estes não se confundem, os quais foram julgados procedentes para condenar os requeridos, ora embargados, a pagar aos requerentes a importância constante do laudo avaliatório de R$ 308.831,00 (trezentos e oito mil reais e oitocentos e trinta e um centavos), a título de indenização pelas benfeitorias reconhecidas, acrescidos de juros legais e corrigido monetariamente, conforme sentença de ID Num. 10048641 Págs. 105/106.
Posteriormente, o referido decisum fora objeto de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos, aos quais foram dados parcial provimento, apenas para excluir do conceito de benfeitorias, e, portanto, da indenização correspondente, os semoventes e tratores descritos no laudo pericial, bem como a rede elétrica de alta tensão, nos termos da sentença de ID Num. 10048641 Págs. 223/227, que por sua vez também fora alvo de novo recurso aclaratório, desta feita interposto pelos requerentes, ora embargantes, os quais foram desprovidos (ID Num. 10048641 Págs. 245/247).
Esta última é a sentença em face da qual foi interposto o presente apelo, tendo sido publicada em 25 de setembro de 2013, no Diário de Justiça nº 7.367, conforme extrato constante do ID Num. 10048641 Pág. 249. O recurso apelatório em questão não foi conhecido pelo órgão colegiado em razão do reconhecimento da intempestividade, por reconhecer sedimentado o entendimento do STJ acerca da ausência de previsão legal para a interposição de recurso pela via de e-mail, e ainda por entender pela inaplicabilidade ao caso da Lei nº 9.800/99, que autoriza a interposição de recurso por fax, com posterior juntada dos originais, em cinco dias.
No caso em análise, alegam os recorrentes que o acórdão embargado se encontra omisso e contraditório por defender que a vedação de utilização de interposição de recurso por e-mail se aplica somente aos recursos cuja competência de julgamento é privativa da Corte Especial, e ainda defendem a ausência de manifestação do órgão colegiado quanto a impossibilidade de aplicação retroativa do Ofício Circular nº 152/2015, deste Tribunal de Justiça, aos recursos já ajuizados por meio de e-mail, bem como quanto a certidão que informa a ausência de aparelho de fac-símile na Vara de origem destes autos.
Contudo, nota-se, que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo, mesmo quando, em verdade, os argumentos apontados pelos apelantes, ora embargantes, sequer precisariam ser analisados, conforme a seguir explicado.
Verifica-se que há no acórdão vindicado, fundamentação clara e expressa acerca da impossibilidade de interposição de recurso por meio de e-mail por ausência de previsão legal, e ainda aponta a inexistência de apresentação da cópia original dentro do prazo recursal. Vejamos trecho do julgado embargado:
“(...) o recurso fora interposto por e-mail no último dia do prazo recursal, ou seja, em 08/10/2013, tendo sido a petição original do recurso protocolada em 10/10/2013.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail, o seu envio não implica em dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, estando intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, que na hipótese, é de 15 (quinze) dias.
Ademais, friso que, por ausência de previsão legal, a interposição de recurso pela via de e-mail não determina a interrupção do prazo recursal, tampouco alcança ao recorrente os benefícios da Lei 9.800/99, que autoriza a interposição do recurso por fax, com posterior juntada dos originais, em cinco dias”.
Acontece que, no caso dos autos, a sentença vergastada foi publicada no Diário de Justiça nº 7.367, publicado em 25/09/2013 (ID Num. 0048641 Pág. 249). Assim, o prazo recursal teve início em 26/09/2013 (quinta-feira), encerrando-se no dia 10/10/2013 (segunda-feira). O recurso apelatório fora interposto, através de e-mail, no dia 08/10/2013, conforme data de recebimento aposta pelo servidor da Vara de origem (ID Num. 10048641 - Pág. 255), tendo sido apresentada a petição original do recurso no dia 10/10/2013, ou seja, dentro do prazo quinzenal exigido pelo CPC/73 (art. 508), aplicável ao caso, tornando inócua a discussão sobre a legitimidade ou não da forma de interposição do recurso, pois independente da forma que tenha sido interposto, a via original foi apresentada dentro do prazo recursal, em 10/10/2013, sendo patente a sua tempestividade.
Sendo assim, reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos ora embargantes, passo à análise das razões de mérito do recurso principal.
In casu, trata-se de recurso proveniente de embargos de retenção por benfeitorias julgados procedentes para condenar os requeridos, ora apelados, ao pagamento da quantia de R$ 308.831,00 (trezentos e oito mil e oitocentos e trinta e um reais), com os devidos consectários legais, a título de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis entabulados nos autos, posteriormente tendo o juízo a quo decidido, em sede de declaratórios, por retirar do montante os valores correspondentes aos semoventes, tratores e rede elétrica de alta tensão.
Desde logo, faz-se importante esclarecer que os embargos de retenção são meio de defesa de que se pode valer o possuidor de boa-fé para conservar a coisa em seu poder, até que receba do proprietário a indenização correspondente, decorrente de despesas com o bem, apurados em perícia avaliatória, como foi reconhecido nestes autos, tendo em vista a prova inconteste de que os apelantes eram, à época do manejo dos embargos de retenção, possuidores dos imóveis objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, demonstrada através de sentença e acórdão confirmatório em ação reivindicatória (ID Num. 10048641 Págs. 5/12).
Não merece reparo a sentença a quo acerca do reconhecimento do direito dos requerentes, ora apelantes/embargantes, à indenização pelas benfeitorias reconhecidas em laudo de avaliação constante dos autos, excluídas da indenização os semoventes, tratores e rede elétrica de alta tensão, vez como como pontuou o magistrado primevo “flagrantemente, não são benfeitorias”. Reproduzo abaixo, por entender suficiente, a argumentação lançada na origem:
“Quanto aos demais bens descritos nos Embargos de Declaração, que foram objetos do laudo e considerados na sentença como benfeitoria, quais sejam: Bomba trifásica, casa de máquina, bomba de inundação, cerca de arame, cinco divisões de cerca de arame, equipamento para ordenha mecânica, rede elétrica de baixa tensão, poço tubular, depósito, quatro barracões, seis baias, duas casas e um prédio de dois pavimentos, permeiam-se de dúvidas sobre o conceito jurídico destes, não sendo possível, em sede de Aclaratórios, nova manifestação pelo juízo de piso, pois restaria modificação do julgado sem que houvesse erro de julgamento, mas apenas interpretação e aplicação dos institutos jurídicos conforme a convicção do magistrado quando da prolação da sentença”.
Ademais, destaque-se que a análise dos demais argumentos trazidos nas razões do apelo restaram prejudicados. Vê-se que as teses levantadas não foram analisadas pelo juízo primevo, sobretudo aquelas referentes a discussão da ação revocatória, que tramita em apenso a estes autos, o que induz à inviabilidade de análise por este juízo em razão da supressão de instância e do princípio da devolutividade, o qual só permite a análise pelo juízo ad quem da matéria a qual se debruçou o juízo originário, não havendo omissão a ser sanada nestes pontos.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 1013, § 1º, do CPC/2015, o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário tem o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria trazida aos autos. Contudo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, ressalvadas as matérias apreciáveis de ofício, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. (TRT-3 - RO: 01650201401703001 MG 0001650-37.2014.5.03.0017, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data de Publicação: 27/02/2019.)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008814-38.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorJOSE BARBOSA OLIVEIRA
RéuFLORISA MARIA DE MESQUITA PINHEIRO
Publicação24/10/2023