Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800593-96.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2) Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3) O entendimento consolidado tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quanto ao delito de tráfico quando o réu confessa apenas a destinação da droga para consumo próprio (Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 208434 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022 e Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça). 4) Diferente do alegado pelo apelante, o prazo depurador de 05 (cinco) anos é aplicável à reincidência, mas não aos antecedentes, conforme inclusive posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em julgado recente, no mês de junho deste ano (HC 226489 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). 5) STF: Tema 150: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800593-96.2022.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800593-96.2022.8.18.0050

APELANTE: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO  IMPROVIDO.

1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2) Merecem credibilidade os testemunhos dos policiais militares, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

3) O entendimento consolidado tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quanto ao delito de tráfico quando o réu confessa apenas a destinação da droga para consumo próprio (Precedente do Supremo Tribunal Federal: HC 208434 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 25-05-2022  PUBLIC 26-05-2022 e Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça).

4) Diferente do alegado pelo apelante, o prazo depurador de 05 (cinco) anos é aplicável à reincidência, mas não aos antecedentes, conforme inclusive posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em julgado recente, no mês de junho deste ano (HC 226489 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-06-2023  PUBLIC 22-06-2023).

5) STF: Tema 150: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 9635976) interposta por Manoel de Jesus Rodrigues da Silva, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 9635966), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que:


"Consta do incluso inquérito policial que, na data de 23/02/2022, às 06h, em uma residência na Rua Projetada 08, nesta urbe, o ora denunciado comercializava drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.


Extrai-se dos fólios que, na manhã do dia 23/02/2022, os policiais civis de EsperantinaPI, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar referente ao processo nº 0800500-36.2022.8.18.0050, no endereço do indiciado em situação de flagrante delito.


Na ocasião, foram encontrados na referida residência e em posse do acusado: 15 (quinze) trouxas de substância análoga à maconha e 01 (uma) trouxa de substância análoga à cocaína, conforme o auto de constatação preliminar, bem como a quantia em espécie de R$ 142,00 (cento e cinquenta e dois reais).


A sra. Daniele Carvalho Oliveira, namorada de Rodrigo, filho do indiciado, declarou que tinha conhecimento de que “Nego Velho” vendia drogas, mas que acreditava se tratar apenas de maconha.


Em sede policial, MANOEL afirmou que se trata de posse de drogas para consumo pessoal e que já foi anteriormente preso por tráfico de drogas no ano de 2011, mas que desde então não mais reincidiu no tráfico.


Autoria e materialidade demonstrada através dos depoimentos colhidos, assim como do auto de exibição e apreensão (fl. 06) e do auto de constatação preliminar (fls. 09-10)."


Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).

A denúncia foi recebida em 09/06/2022 (ID 9635911, pág. 1/2).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9635966).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 9635976).

Em suma, o apelante requer que seja o recurso conhecido e provido para desclassificar conduta do apelante para a figura tipificada no art. 28 da Lei 11.3343/06.

Subsidiariamente, requer que seja afastada a circunstância judicial de maus antecedentes atribuída ao apelante, com o redimensionamento da pena-base e a consequente aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).

Para isso, argumenta que que a valoração dos maus antecedentes é advinda do processo nº 0000354- 43.2013.8.18.0050, no qual já foi extinta a punibilidade há mais de cinco anos.

Requer, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, conjuntamente com a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 9635982), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas no que diz respeito a realização da detração penal, na forma do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal (ID 10301829).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.


De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo o auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, o Laudo de exame Pericial referente à apreensão de 15 (quinze) invólucros plásticos de massa bruta de substância vegetal desidratada, com resultado positivo para Cannabis sativa (ID 9635889, pág. 2/4).

Os depoimentos das testemunhas, foram fielmente transcritos na sentença condenatória (ID 9635966) : Vejamos:

A testemunha Welton da Silva Hermes, policial que participou das diligências, declarou que:


“[…] O delegado da comarca de Esperantina, ele nos entregou, no início da operação, os envelopes. No caso, a equipe de Barras ficou responsável pelo endereço do senhor conhecido como Cigano. Fomos até um local do bairro de Esperantina e lá demos início ao processo para buscar algum ilícito. Perguntamos se naquele endereço tinha algum tipo de arma de fogo ou outro produto ilícito. Demos início a busca e depois de algum tempo revistando os compartimentos da residência dele, a gente localizou uma certa quantidade de drogas. Promotor: […] O senhor lembra da forma como estava condicionada a droga? Se era em pequenos papelotes ou porções, se ela estava em uma expressão maior? Testemunha: Ele a condicionou em locais diferentes, tinha no quarto e em outro local, eram quantidades pequenas, mas quem localizou foi outra APC, eu estava com a família dele conversando. Promotor: O senhor sabe se foi encontrada quantia em dinheiro? E se foi encontrado, o senhor sabe dizer se estavam em cédulas de menor expressão monetária? Testemunha: Tinha cédulas de 02 (dois) e 05 (cinco), mas não sei se todas foram apreendidas porque uma mulher lá disse que foi proveniente do trabalho dela. […]. Testemunha: Pedimos algumas vezes para ele abrir, mas ele se negou, então não teve outro mecanismo a não ser adentrar com força. [...]”.  


A testemunha Eduardo Silveira Costa, policial civil, declarou em juízo que:


“A Delegacia de Barras foi convidada pelo Delegado de Esperantina pois eram vários alvos, inclusive este que está presente […]. A gente deu cumprimento ao mandado de busca, aí na residência do cidadão, a gente encontrou umas trouxas de maconha, uma porção de cocaína, um caderno tipo aqueles blocos de anotações e caneta. Aí o Delegado decidiu da voz de prisão para ele e foi conduzido para Delegacia para o flagrante. […].”


Interrogado, o réu Manoel De Jesus Rodrigues Da Silva declarou que a droga era sua, embora tenha alegado que era para consumo próprio. Vejamos:


“Essa droga era minha, a cocaína era do meu filho. Juiz: Como foi que eles entraram na casa? Acusado: Não deu tempo para abrir. Quando eu estava procurando a chave pequena, eles só deram uma pancada e entraram. Juiz: Entraram na sua casa e depois? […]. Acusado: Eles só entraram dizendo que iam dar uma revista na casa, aí eu disse que podia revistar. Juiz: Essa droga estava aonde? Acusado: Essa droga, eu guardava dentro da mala no guarda roupas. Guardava droga, pacote de seda que era para eu enrolar a maconha para eu fumar e o dichavador. […] Eu usava no meu cercado […]. Juiz: Você já foi condenado por tráfico de drogas? Acusado: Fui, isso foi em 2011. Juiz: Mas o senhor vendia drogas? Acusado: Eu parei, me arrependi muito depois que fui preso, não quis mais isso de vender droga, agora fumar maconha eu fumo. Juiz: Essa droga você comprou aonde? Acusado: Na esquina, de um rapaz chamado Chaves. Juiz: Qual foi o valor? Acusado: Foi R$ 75 (setenta e cinco reais), a maconha. Eu comprei do jeito que acharam lá“


Como se pode perceber, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências são claros e firmes, no sentido de que encontraram a droga em poder do réu (armazenada na residência deste), fato inclusive confirmado pelo próprio réu Manoel de Jesus Rodrgigues.

A autoria, então, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmados em juízo.

Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro que os testemunhos dos citados policiais, o Laudo de exame Pericial referente à apreensão de 15 (quinze) invólucros plásticos de massa bruta de substância vegetal desidratada, com resultado positivo para Cannabis sativa (ID 9635889, pág. 2/4) comprovam que o réu tinha em seu poder uma significativa quantidade de Cannabis sativa, acondicionada de forma incompatível com o mero consumo (15 invólucros de plásticos de  Cannabis sativa) e uma porção de cocaína.

Ademais, a residência já era conhecida pelos policiais como sendo ponto de venda de drogas, tanto que os agentes da lei foram à residência do réu em razão de decisão judicial de busca e apreensão para tentar localizar drogas, armas ou outros produtos de crime, tendo em vista denúncias de que a lugar era utilizado para a comercialização.

Por isso, como dito, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos das testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando portava 15 invólucros plásticos de Cannabis sativa.

O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalto ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo demonstram a natureza e quantidade de droga, além da forma de acondicionamento incompatível com o consumo.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:


1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)


2) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).


PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso).

 

Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum.


2) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

 

O réu apelante requer que lhe seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.

Porém, embora o réu tenha confessado que a substância ilícita apreendida era sua, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, o mesmo declarou que guardava a droga apenas para uso próprio.

Ocorre que o entendimento consolidado tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão quanto ao delito de tráfico quando o réu confessa apenas a destinação da droga para consumo próprio:


1) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Não ocorrência. Crime permanente. Demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais mediante autorização de morador. Desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Ausência de ilegalidade. Réu que não confessou a prática do tráfico de drogas. Imposição do regime fechado. Acerto da decisão. Réu reincidente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, [é] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas” (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/14).

2. Ademais, no caso concreto, demonstrou-se a presença de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, mediante autorização de morador.

3. Tendo as instâncias ordinárias reunido elementos que permitiram concluir pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei de drogas, torna-se inviável contrapor-se a essa conclusão na via do habeas corpus, pois isso demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório. 4. Na linha dos precedentes da Corte, “é inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio. Precedentes.” (RHC nº 149.410/MS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/11/20). 5. O art. 33, § 2°, do Código Penal impõe o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao condenado reincidente, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes mais benéficos (semiaberto e aberto) (RHC nº 134.829/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/4/17). 6. Agravo regimental não provido.

(HC 208434 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 25-05-2022  PUBLIC 26-05-2022).

 

2) Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça:


“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”


3) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, in casu, não há ilegalidade no ingresso de agentes de segurança, sem mandado judicial, na residência do agente, tendo em vista que, após denúncias anônimas, foram realizadas diligências investigativas, em que constatada a movimentação de pessoas suspeitas no local, inclusive, com pendência de mandado de prisão em desfavor do agravante, evidenciando fundadas razões para a medida excepcional.

2. O fato de o agravante ter praticado o delito durante o cumprimento de pena em decorrência do cometimento de outro crime, extrapola o tipo penal e permite a elevação da pena-base.

3. No que tange à vetorial "antecedentes", o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, não limitando no aspecto temporal a sua configuração.

4. Na hipótese, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade.

5. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Considerando que o agravante confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estipulada pena em patamar superior a 4 anos, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime prisional fechado.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.).


Portanto, não há como se aplicar a atenuante da confissão.

 

3) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06).


Com relatado supra, o apelante requer que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes.

Para isso, alega que processo utilizado para justificar a aplicação de maus antecedentes encontra-se abarcado pelo período depurador de 5 anos, vez que extinto ainda em 10/08/2016 (processo nº º 0000354-43.2013.8.18.005).

Ocorre que, diferente do alegado pelo apelante, o prazo depurador de 05 (cinco) anos é aplicável à reincidência, mas não aos antecedentes, conforme inclusive posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em julgado recente, já no mês de junho deste ano. Vejamos:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 150). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É válida a utilização de condenações extintas há mais de 5 (cinco) anos para caracterizar maus antecedentes (Tema n. 150/RG). 2. Agravo interno desprovido.

(HC 226489 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-06-2023  PUBLIC 22-06-2023)


Vale destacar o voto do relator do supracitado HC 226489 AgR, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques. Vejamos:


“Esta Corte, ao apreciar o Tema n. 150 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:


“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.”

 

Tal entendimento tem sido adotado por ambas as Turmas do Supremo, a exemplo do decidido no HC 168.918, ministro Marco Aurélio; no HC 190.534 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; no RHC 181.410 AgR, ministra Rosa Weber; e no HC 187.860 AgR, ministro Edson Fachin, do qual extraio o seguinte trecho:


‘1. Com a conclusão do julgamento do RE 593.818, em 17.08.2020, o Pleno desta Suprema Corte, apreciando o tema 150 da repercussão geral, fixou a tese de que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Suplantado, portanto, o entendimento em sentido oposto, até então adotado por esta Segunda Turma.’


Esse o quadro, tenho que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação desta Corte no sentido da validade da utilização de condenações extintas há mais de 5 (cinco) anos para caracterizar maus antecedentes.


Não havendo ilegalidade na dosimetria da pena, reputo prejudicada a pretendida revisão do regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.”

 

Dessa forma, não há que se falar em período depurador para os maus antecedentes quando se tem uma sentença condenatória anterior com trânsito em julgado em desfavor do réu.

Portanto, a manutenção dos maus antecedentes é medida que se impõe.

Assim, tendo em vista os maus antecedentes do réu, a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 não pode ser aplicada ao mesmo.

Desse modo, quanto ao pedido para que se possa fazer incidir a causa de diminuição do artigo 33, §, 4º, da lei 11.343/2006, verifico que não assiste razão ao recorrente, posto que a presença de maus antecedentes é suficiente para afastar a minorante do citado artigo, posto que demonstra que o réu se dedica a atividade criminosa.

Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:


Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).


Ressalta-se, inclusive, que nos autos do processo nº 0000354- 43.2013.8.18.0050 o réu foi condenado também pelo crime de tráfico de drogas, o que deixa clara a dedicação a atividade criminosa em delitos de mesma natureza.

Portanto, não restam dúvidas de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve-se conhecer do recurso.

2. "Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 758.030/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. No caso, a minorante foi afastada com apoio não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias concretas extraídas dos autos, as quais, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, evidenciaram a dedicação à atividade criminosa.

4. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, como no caso.

5. Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à (eventual) alteração da fração redutora, fixada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.).


Dessa forma, voto pelo indeferimento do pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06.

Mantenho o regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu.

Por fim, indefiro o pedido detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória até a sentença condenatória não foi suficiente para alterar o regime inicial.

Dispositivo

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800593-96.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023