TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-23.2017.8.18.0028
APELANTE: MANOEL DIONÍSIO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS AURELIO ALENCAR OZORIO
Advogado(s) do reclamado: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1) Como se observa das declarações das testemunhas, pessoas que pedalavam com a vítima no momento do acidente, este estava pedalando em cima da faixa branca que divide a pista de rodagem de veículos da ciclofaixa.
2) As citadas testemunhas, embora tenham afirmado que a vítima não invadiu a pista de rodagem, mantendo-se em cima da faixa divisória branca, não souberam afirmar de que maneira se deu o acidente, pois não afirmaram com certeza que o veículo invadiu a ciclofaixa.
3) Pelo contrário, a primeira testemunha declarou que não entendeu o que tinha acontecido e disse que quando viu, o carro já estava parado lá na frente.
4) A segunda testemunha também que não viu a hora que ele bateu, mas que senti a pancada nas suas costas. O depoente chegou a declarar que, geralmente,, quando está treinando, anda na pista beirando o acostamento. Portanto, não há como se ter certeza da culpa do réu, posto que não há comprovação de que o mesmo tenha invadido a ciclofaixa ou desrespeitado a distância de 1,50 m ao conduzir veículo automotor.
5) Dessa forma, sem juízo de certeza não se pode condenar o réu, face ao princípio do in dubio pro reo. Assim, não há como se reformar a sentença absolutória, sem que tenha prova capaz de imprimir um juízo de certeza quanto a conduta típica do réu.
6) Apelação Criminal conhecida e improvida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença absolutória apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 10683933, pág. 315/321) interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (ID 10683933, pág. 286/295) que absolveu o réu Marcos Aurélio Alencar Ozório da acusação do crime do 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Narra a denúncia que (ID 10683933, pág. 53/54):
“Em desfavor de MARCOS AURÉLIO ALENCAR OZÓRIO, brasileiro, piauiense, natural de Floriano, solteiro, vendedor autônomo, nascido em 04/02/1981, filho de Raimundo José Ozório de Oliveira e de Rosa Divina Alencar Ozório, residente no Conjunto Pedro Simplício, Qd J, Cs 09, Floriano/Pl, em razão da prática delituosa abaixo descrita:
Segundo constam dos autos do procedimento acima identificado, no dia 27 de Outubro de 2016, por volta das 18h00min, no Km 304 da BR 230, Floriano/PI, o Denunciado MARCOS AURÉLIO ALENCAR OZÓRIO praticou homicidio culposo na direção de veículo automotor, vitimando MANOEL DIONÍSIO SILVA.
Por ocasião dos fatos, a Vítima se encontrava treinando ciclismo na BR 230 juntamente com KLEYTON HOLANDA DE PACHOA e ADELMAR ANDRADE DE CARVALHO. Segundo informam os autos, vinha ADELMAR ANDRANDE DE CARVALHO pedalando na frente pelo acostamento e a vinha KLEYTON HOLANDA DE PACHOA pedalando lado a lado com a Vítima, sendo que esta última vinha trafegando em cima da faixa branca que separa a pista de rolamento do acostamento e aquele vinha pedalando pelo acostamento.
Em determinado momento, o Indiciado vinha conduzindo o veículo automotor VW/PARATI de Placa ODV-9467, pela Rodovia BR-230, KM 304, quando se deparou com alguns ciclistas trafegando no acostamento da Rodovia, no mesmo sentido que o Denunciado. Este, ao ultrapassar o grupo de ciclistas, negligentemente não tomou distância das bicicletas - margem de segurança - e acabou com a parte direita do veículo colhendo a bicicleta conduzida pela Vítima, arremessando-a aproximadamente uns 15 metros à frente.
A Vítima, em razão da colisão, morreu no próprio local do acidente.
Embora o Denunciado tenha afirmado não ter conseguido evitar o acidente, isto se mostra pouco provável, vez que se o Denunciado tivesse adotado um procedimento de ultrapassagem segura - distância de segurança - a colisão somente ocorreria se a Vítima deslocasse a sua bicicleta para o meio da estrada, atitude este que os ciclistas não fazem, vez que os mesmos transitam pelo acostamento.
Ante o exposto, encontra-se o Denunciado, MARCOS AURÉLIO ALENCAR OZÓRIO, incurso nas penas do ART. 302. do CTB. e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentar resposta por escrito e demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada culminando com sua condenação por sentença transitada em julgado.”
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 08/02/2017, conforme decisão de ID 10683933, pág. 58.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 10683933, pág. 286/295).
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 10683933, pág. 315/321) em que requer o provimento, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o recorrido Marcos Aurélio Alencar Ozório pelo delito de Homicídio Culposo na Direção Veicular (Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro).
Para isso, o parquet afirma que a testemunha Kleyton afirmou em Juízo, que não houve nenhum sinal sonoro de alerta (buzina) por parte do Réu e nem barulho de frenagem. Declarando que, pelas condições de iluminação do local do acidente, o Réu teria total condição avistar a vítima a uma distância que pudesse alertar sobre sua aproximação ou reduzir a velocidade do automóvel.
Acrescenta que a versão dos fatos narrada por KLEYTON, foi ratificada pelo testemunho de ADELMAR ANDRADE DE CARVALHO (segunda testemunha de acusação), que complementando o depoimento do seu companheiro de ciclismo, afirmou que a vítima praticava ciclismo a mais de 01 (um) ano e que durante os treinos sempre MANOEL DIONÍSIO era um dos mais preocupados com o posicionamento dos ciclistas no acostamento da pista, bem como afirmou que no local e no horário do fato havia uma boa visão, por tratar-se de uma reta.
Diz que a testemunha de Defesa VALDIR DE SÁ DOS SANTOS que estava como passageiro no carro do Denunciado, relatou em seu depoimento que na hora do acidente estava dormindo no banco traseiro do carro, e que acordou pelo impacto da colisão, mas confirmou que o Denunciado prestou socorro à vítima, avisando a Polícia Rodoviária Federal do acontecido para que fossem adotadas as providências cabíveis.
Relata que a testemunha de Defesa VALDIR DE SÁ DOS SANTOS que estava como passageiro no carro do Denunciado, relatou em seu depoimento que na hora do acidente estava dormindo no banco traseiro do carro, e que acordou pelo impacto da colisão, mas confirmou que o Denunciado prestou socorro à vítima, avisando a Polícia Rodoviária Federal do acontecido para que fossem adotadas as providências cabíveis.
O Ministério Público, então, argumenta que o interesse público impõe consequências penais àqueles que agem culposamente, visando a preservação de bens indispensáveis ou relevantes à vida em sociedade, como é o caso da vida humana.
Diz que no caso em tela, o próprio réu afirmou ter avistado a vítima à sua frente, e que o mesmo se encontrava no acostamento da BR 230, quando de repente a vítima invadiu a pista, sendo inevitável o acidente.
Destaca, porém, que de acordo com os depoimentos das testemunhas em nenhum momento o Réu utilizou algum meio sonoro ou visual para alerta a vítima sobre a presença do veículo, tão pouco reduziu a velocidade ao aproximar-se dos ciclistas, sem a devida OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS, zelo na condução do veículo automotor.
Com isso, como dito supra, requer o provimento da presente Apelação Criminal, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o recorrido Marcos Aurélio Alencar Ozório pelo delito de Homicídio Culposo na Direção Veicular (Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro).
Contrarrazões apresentadas pelo réu Marcos Aurélio Alencar Ozório, ID 10683943, nas quais requer o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 11363296, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o réu pela prática do delito do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a suficiência probatória para tanto.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
1) Mérito. Das provas colhidas.
Veja trecho do depoimento em juízo das testemunhas arroladas pela acusação:
A testemunha Kleyton Holanda de Pachoa declarou que:
“Que saímos umas 16 horas e pouco da tarde em destino a Nazaré do Piauí treinando com o Dionísio que faleceu, e o Adelmar, a gente saiu para treinar bicicleta, eu sou ciclista e voltamos por volta de 17h: 30 min e paramos em um posto antes da Polícia Rodoviária Federal e encostamos e faltava mais ou menos cinco para as seis, nós saímos e já estava em transição já era no final da tarde entrando na noite, e viemos, já tinha acabado o treino; que devido o asfalto do acostamento ser um pouco ruim , quem anda em asfalto anda em cima daquela faixa branca próximo ao acostamento, já tinha acabado o treino eu vinha só conversando com o parceiro que faleceu mais o Adelmar, ele na frente o Aldemar, e eu do lado, e o Manuel Dionísio em cima da faixazinha branca, vínhamos conversando por volta de 20 km/h e de repente aquela batida, eu só vi ele no alto, ele caiu uns dez metros na frente e eu não entendi o que tinha acontecido quando eu já vi lá na frente o carro parado lá na frente , e não tinha como ele ir para lugar nenhum por que o tinha quebrado para-brisa do carro devido a batida; que a batida foi aqui do lado, não foi na frente, foi aqui do lado, em vez dele ir para o lado ele foi para frente e veio a falecer; que a gente vinha conversando no acostamento, o Adelmar na frente, eu aqui na frente e Manoel aqui em cima da faixa branca; que só tinha o Manoel Dionísio em cima da faixa , em cima do acostamento estava eu e o Adelmar , só ele na faixa; que estávamos a favor do carro; que era uma reta, tinha uma subida e o que acontece lá era um local que não podia ultrapassar por que era faixa contínua; que eu não vi se ele podia ultrapassar por que eu estava de costa conversando e eu não tive como perceber; que o carro pegou nas costas do pneu traseiro, o carro pegou de lado, não foi de frente, foi de lado, foi no para-lama, próximo ao retrovisor; que o carro era um Paraty; que não deu para perceber a velocidade, mas, pela situação ele não vinha menos de 150 km/h; que o carro parou uns 200 a metros depois; que o ciclista parou uns 10 metros depois; que o carro parou por que não tinha o que fazer por que a PRF já estava próximo ao posto fiscal, a polícia ia ver o para-brisa quebrado não tinha como ele pensar que ia fugir; que o meu colega que veio testemunhar ele foi até lá e disse que ele estava transtornado com a situação e não veio até lá , já estava morto, não tinha mais o que fazer; que tinha outra rua para ele ir embora , tem uns desvios ali perto, então tinha como ir embora; que no meu entendimento ele parou por que não tinha como ir por que não tinha como passar na PRF, ele vinha com passageiros e não tinha como ele ir embora ; que foi antes da polícia rodoviária, logo após saímos do posto de combustível que fica antes da polícia rodoviária, chamado Posto Shell; que é o seguinte, o Adelmar vinha na frente há um metro e eu aqui atrás dele no acostamento e o Manoel Dionísio em cima da faixa; que o Manoel foi o que morreu em cima da faixa branca conversando comigo; que ele estava conversando aqui comigo, ele não foi para o meio da pista, ele não invadiu de forma alguma, a gente sempre presta atenção nessas questões, de forma alguma ele invadiu não; que ele era muito acostumado a treinar comigo, dez anos que pedalava, ele era o cara que mais se preocupava quando a gente via algum veículo, alguns carros quando estreitava abriu um metro e meio, que era o correto o carro abrir e outros quando a gente via que o carro não ia abrir, que podia ser que vinha um caminhão, podia ser alguma coisa, a gente entrava no acostamento rápido e voltava para pista em cima da faixa, a gente treinava junto em cima da faixa; que não cheguei a ouvir nenhuma buzinada , nem frenagem não teve, foi só a batida, nem marca de freio teve; que o para-brisa do carro ficou quebrado, pegou aqui e foi pego aqui de lado do para-lama lateral do carro e ele foi arremessado para cima do carro então ele bateu e em vez de ir para trás não, ele ia para frente, por que a batida foi na extremidade lateral , se fosse frontal ele teria ido para trás; que pegou no para-la direito do carro, do lado do passageiro, por que o para-lama é na frente do retrovisor ; que não amassou na frente do carro, pegou do lado, não chegou a pegar para-choque, radiador, nada disso; que o condutor vinha com outras pessoas dentro do carro; que pelo o que meu amigo falou, ele falou que ele estava meio transtornado com a situação, não sabia o que tinha acontecido e por ver o desespero da gente achou que a gente poderia partir para briga ou alguma coisa assim com ele, pelo fato de ter matado o ciclista ali na hora; que aí ele ficou presente lá no carro, ele não foi até o corpo não; que ele ficou lá, por que quando houve a batida , automaticamente a PRF já chegou e começou a interrogar a situação, não foi nem cinco minutos para a PRF chegar, por que foi próximo e o pessoal da PRF já estava saindo de outra ocorrência e foi ver a situação; que ele teve morte no local mesmo ; que no momento da colisão vinha um carro de lá para cá , não deu para perceber qual o carro, mas vinha um carro de lá para cá; que no momento da batida vinha um carro em sentido contrário; que dava para ver; que meu amigo não chegou a me contar o que ele falou quando ele foi lá; que dava para ver, eu sou ciclista e também motorista e dava para ver; que o Manoel morreu de imediato; que o Adelmar já sabia que ele tinha morrido , não me recordo se ele falou, mas eu creio que sim , ele falou: Olha, você matou o ciclista assim assado; que o óbito foi no momento; que foi na direção de Floriano; que tanto o ciclista quanto o condutor do veículo estava no mesmo sentido; que a gente não anda por que o asfalto por que o pneu da nossa bicicleta é mais duro e é ruim, e quando a gente pedala na estrada a gente pedala em cima daquela faixa; que não tinha desnível, era totalmente reto, depois do posto tem um altozinho que a gente desce por ele; que o altozinho é tipo uma subidinha normal , que em relação a pista que antecede a queda era o mesmo nível, a questão é que tinha tipo uma subidinha e lá em baixo tem tipo uma descida para chegar na PRF; que a qualidade do asfalto do acostamento é diferente do asfalto da pista; que a faixa branca é a que separa a pista do acostamento, ele vinha exatamente em cima da faixa; que reconhece essas fotos como a do veículo do acidente”.
A testemunha Adelmar Andrade de Carvalho, declarou:
“Que a gente se deslocou ali da Alencauto em direção a Nazaré, a gente fez o retorno lá e voltamos no posto três e adentramos novamente na BR aí a gente andou mais ou menos uns 500 metros já não estávamos mais treinando, eu vinha na frente, o outro vinha do lado do Manoel e aí eles vinham conversando; que aí quando eu senti já me deparei com uma pancada nas costas, provavelmente, eu não sei se foi a bicicleta ou se foi ele , aí eu desequilibrei e eu tornei a me equilibrar novamente só que já desequilibrado eu não fiquei normal; que eu estava no acostamento, aí eu senti outra pancada na cabeça no capacete; que foi quando eu me desequilibrei total já no acostamento, beirando o mato; que eu vi um objeto passando, caindo , eu pensava que era o para-choque de um carro que vinha ao contrário que tivesse soltado; que quando eu olhei para frente era o meu companheiro Manoel; que eu vinha na frente, eu vinha no acostamento; que eu não vi o Kleyton por que estava na frente e não tinha como eu ver , se realmente ele estava no acostamento junto comigo; que quando eu passei para o acostamento ele estava em cima da linha branca, na hora do acidente ele não estava no acostamento; que geralmente quando está treinando a gente anda na pista beirando o acostamento; que vamos no mesmo sentido dos carros; que eu não vi a hora que ele bateu, eu senti a pancada na minhas costas; que lá era um local reto, só mais na frente que tem uma baixa; que a visibilidade não é ruim não, não é subida, só vai lá na frente; que o local do acidente era reto; que o acusado parou; que eu fiquei atordoado e eu fiquei uns três a cinco minutos vendo se ele tem sinal vital , aí depois que fui lá onde ele; que onde ele, o carro parou aproximadamente uns cem metros, ele parou logo em seguida; que tenho noção do que é cem metros; que eu vinha pedalando na frente e os companheiros vinham pedalando atrás; que nós vínhamos normal, devagar; que eu vinha na frente, eu não estava conversando com ele, e eles dois quando eu passei eles estavam conversando; que quando fui falar com o acusado ele só disse que não teve culpa; que eu não sei se tinha alguém dentro do carro, na hora eu só vi ele; que estava escuro ainda não, dava para ver, no momento que a gente se deu conta do acidente que a gente fez a primeira ligação era seis e cinco da tarde , não estava totalmente escuro, dava para enxergar, não estava escuro não; que quando pedalamos na estrada a gente geralmente anda beirando a faixa branca, que já dar acesso ao acostamento, a velocidade é maior, que a gente procura sempre andar perto da faixa branca; que determinado momento eu estava atrás dele e depois passei para frente; que ele estava em cima da faixa branca , eu ultrapassei pela pista; que lá no mesmo nível; que é só a faixa que divide; que no momento do acidente eu não vi nada, eu só senti a pancada nas costas; que o Manoel veio a óbito no local; que a gente pediu para um rapaz que estava passando de moto e passou parando e a gente pediu para ele avisar para a PRF, aí chamou e de imediato a polícia chegou; que eu não sei quanto tempo a vítima pedalava, mas, faz mais de ano, ele sempre pedalava com a gente, fazia esse percurso.
A testemunha Valdir de Sá dos Santos declarou que:
“Que retornava de Teresina com o Seu Marcos, eu vinha no banco de trás; que eu não visualizei o momento da colisão, eu vinha dormindo e me espantei já com o impacto; que eu vinha de carona com o Seu Marcos; que era sempre uma viagem controlada, até por que se eu viajar e ele for em alta velocidade eu já não andei mais; que foi antes do posto, antes da PRF; que só eu já vinha dormindo; que eu só me espantei e falei: Marcos, pelo amor de Deus o que foi?; que ele respondeu: Nem eu não sei o que foi, eu vou abrir o carro agora para ver o que aconteceu; que o Seu Marcos parou o carro, socorreu, prestou socorro, pediu para avisar lá na polícia rodoviária federal que alguém fosse lá ver ele, e foram, se não me engano foi uma senhora, uma moça e parece que um rapaz , ele não fugiu do flagrante não, ele ficou esperando que a federal fosse ; que depois a gente desceu; que não sei dizer como era faixa da pista, a visibilidade era ruim nesse horário , era no escurecer, não era 19 horas ainda não; que tinha uma senhora no carro; que eu só sei contar de minha pessoa por que eu estava dormindo; que não ouvi um comentário de onde o ciclista estava, só posso falar o que eu vi”.
Interrogatório, réu Marcos Aurélio Alencar Ozório declarou que:
“Que não admite que agiu com imprudência, imperícia ou negligência; que foi um acidente, o nome já diz, há uns metros atrás eu já tinha visto ele os três ciclistas, eles estavam no acostamento; que eu vinha de Teresina para cá para Floriano; que foi de 18 para às 18h:10 min da noite; que ele estava como eu e o senhor aqui e ele entrou na pista de rolamento, saiu do acostamento e entrou na pista de rolamento, não dando tempo nem de frear, de agir de tão rápido; que aí eu parei na frente como o Valdir relatou e logo chegou uma pessoa, um conhecido dele que falou comigo e só falou que a vítima tinha ido a óbito e eu não fui no local por causa dos colegas dele que estava com ele que estava muito exaltado e eu fiquei com medo; que chamei a polícia Rodoviária Federal e fiquei aguardando todos os trâmites até resolver; que eu estava a 90 a 95 km/h; que o local do acidente foi antes da Federal, eu acho que uns 2 km vindo de Teresina para cá para Floriano; que foi entre o posto de gasolina e a PRF, ali perto da Coca-Cola; que a pancada foi do lado direito, não houve frenagem na pista por que foi tão rápido pela distância da hora que ele entrou na pista, foi tão rápido que não tive como; que quando aconteceu o impacto eu parei; que era eu, o Valdir e outra senhora, o nome da outra senhora era Jeane; que a distância foi entre eu e o senhor aqui; que eu estava a 90 a 95 km/h; que esse KM é o trecho entre a Polícia Rodoviária Federal e o posto de gasolina, daqui para lá depois da polícia; que vindo de cá para lá é meio subida, faixa contínua; que eu estava vindo para cá para Floriano, é uma subida a estrada, não é nem subida e nem descida; que eram três ciclistas no acostamento, eles estavam pareado no acostamento os três; que a distância que eu bati no rapaz foi no momento que ele subiu na pista , ele estava no acostamento e ele subiu para a pista; que ele subiu, ele estava aqui no acostamento e ele não olhou para trás e nem nada; que eu vinha de Teresina; que eu respeitei o 1,5 metros, no momento que eu vi eu já me policiei , mas como eu disse, ele adentrou a pista de rolamento já de uma vez; que eu fiquei no local, eu chamei a Polícia Rodoviária Federal e eu só saí depois que chegou todo o policiamento e fui para Delegacia; que no primeiro momento estava os três no acostamento, e aí como eu disse quando eu cheguei próximo ele entrou , a rapidez que ele entrou foi inevitável a batida; que já estava aquele horário que não era de dia e de noite e o local tinha pouca luminosidade também; que só no momento lá, por isso que eu não fui lá justamente por isso, eles estavam muito exaltado, eu fiquei no meu carro só fazendo comunicação por que já pegava área de telefone , ligando para Polícia Rodoviária Federal no momento; que era proibida ultrapassagem , faixas contínuas; que no momento não estava trafegando carros no sentido contrário; que foi só a vítima que saiu do acostamento para a pista de rolamento; que a pancada pegou na parte lateral dianteira do carro; que se ele não tivesse entrado na pista de rolamento eu tinha conseguido passar normalmente; que a velocidade era abaixo; que se ele já tivesse na pista teria como eu visualizar e frear mesmo com a luminosidade baixa, foi por que foi muito rápido.”
Como se vê, a testemunha Kleyton Holanda de Pachoa declarou que “devido o asfalto do acostamento estar um pouco ruim, quem anda em asfalto anda em cima daquela faixa branca próximo ao acostamento, já tinha acabado o treino, eu vinha só conversando com o parceiro que faleceu mais o Adelmar, ele na frente o Aldemar, e eu do lado, e o Manoel Dionísio em cima da faixazinha branca, vínhamos conversando por volta de 20 km/h e de repente aquela batida, eu só vi ele no alto, ele caiu uns dez metros na frente e eu não entendi o que tinha acontecido quando eu já vi lá na frente o carro parado lá na frente”.
A citada testemunha reforçou que “a faixa branca é a que separa a pista do acostamento, ele (a vítima) vinha exatamente em cima da faixa”.
A testemunha Adelmar Andrade de Carvalho declarou que “vinha na frente, o outro vinha do lado do Manoel e aí eles vinham conversando; que aí quando eu senti já me deparei com uma pancada nas costas, provavelmente, eu não sei se foi a bicicleta ou se foi ele, aí eu desequilibrei e eu tornei a me equilibrar novamente só que já desequilibrado eu não fiquei normal; que eu estava no acostamento, aí eu senti outra pancada na cabeça no capacete; que foi quando eu me desequilibrei total já no acostamento”.
A referida testemunha declarou, também, que ele (a vítima) “estava em cima da faixa branca, eu ultrapassei pela pista; que lá no mesmo nível; que é só a faixa que divide; que no momento do acidente eu não vi nada”.
Em seu interrogatório, o réu declarou que a vítima “entrou na pista de rolamento, saiu do acostamento e entrou na pista de rolamento, não dando tempo nem de frear, de agir de tão rápido; que aí eu parei na frente como o Valdir relatou e logo chegou uma pessoa, um conhecido dele que falou comigo e só falou que a vítima tinha ido a óbito”
Afirmou, ainda, que ficou com medo; chamou a polícia Rodoviária Federal e aguardou todos os trâmites até se resolver.
Como se observa dos testemunhos de Kleyton Holanda e Adelmar Andrade, pessoas que pedalavam com a vítima Manoel Dionísio Silva no momento do acidente, este estava pedalando em cima da faixa branca que divide a pista de rodagem de veículos da ciclofaixa.
As citadas testemunhas, embora tenham afirmado que a vítima não invadiu a pista de rodagem, mantendo-se em cima da faixa divisória branca, não souberam afirmar de que maneira se deu o acidente e não afirmaram com certeza que o veículo teria invadido a ciclofaixa.
Pelo contrário, Kleyton Holanda declarou que não entendeu o que tinha acontecido e disse que, quando viu, o carro já estava parado lá na frente.
A testemunha Adelmar Andrade também declarou que não viu a hora que ele bateu, mas que sentiu a pancada nas suas costas.
O depoente chegou a declarar que geralmente quando está treinando anda na pista beirando o acostamento.
Portanto, não há com se ter certeza da culpa do réu Marcos Aurelio Alencar Ozorio, posto que não há comprovação de que o mesmo tenha invadido a ciclofaixa ou desrespeitado a distância de 1,50 m ao conduzir veículo automotor.
Ademais, a afirmação da testemunha de que o réu estava a uma velocidade de mais de 150 km/h não pode ser comprovada, tendo em vista o levantamento no local do acidente não fez referência a velocidade do veículo.
Sendo assim, entendo que correta a atitude do magistrado de piso em julgar improcedente a denúncia e em consequência absolver o réu, ora apelado.
Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:
(...)
Neste passo, aliado a prova oral, as fotografias do veículo do réu e o boletim de acidente de trânsito (f.08), nada corroboram para aclareamento de eventuais dúvidas quanto à dinâmica do fato e qual atitude por parte do réu teria ocasionado o acidente fatal.
Isso porque, os danos materiais causados no automóvel denotam ter atingido a vítima com a lateral dianteira do carro. Em amparo, o levantamento no local acidente, apontou que o veículo conduzido pelo réu colidiu lateralmente com o ocupante da bicicleta, o qual trafegava na linha de bordo da pista de rolamento que com o impacto foi arremessado há cerca de 40m do local da colisão. Não fez referência a velocidade empreendida pelo veículo como também não especificou qual distância lateral o réu empreendeu dos ciclistas no momento em que passou por eles.
Logo, ambas as versões confortam a ideia de que o acusado colidiu com a vítima, de costas, arremessando para o alto e que ela conduzia sua bicicleta na pista de rolamento, contudo, não há prova de que efetivamente o acusado tenha ultrapassado fora do limite de instância permitido e com isso invadido a linha de bordo da pista de rolamento onde o ofendido conduzia a motocicleta ou se a vítima invadiu a pista. Tampouco sequer há a comprovação da velocidade desenvolvida pelo veículo.
Não se pode ignorar o fato de que a vítima conduzia sua bicicleta na linha de bordo da pista, sendo que no local havia acostamento tanto é que os dois ciclistas que estavam em sua companhia afirmaram que conduziam suas bicicletas pelo arrolamento, logo, o ofendido transitava em local de risco e em horário noturno, além de distraído conforme declaração do depoente Kleyton referindo que vinham conversando e por isso não perceberam a presença do carro.
Acrescente-se que foi realizado teste de etilômetro, o qual contatou que o acusado não estava sob efeito de bebida alcóolica, e, ainda, o boletim de acidente de trânsito constatou que o veículo do denunciado estava em bom estado de conservação e que pista não apresentava desnível, circunstâncias que poderiam, em tese, apontar para uma inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do réu.
Neste cenário, a única prova que se tem é o testemunho de Kleyton e Adelmar, que estavam na companhia da vítima quando do evento fatídico, afirmando somente que ela conduzia sua bicicleta fora do acostamento. Vê-se que nem Kleyton que estava ao lado da vítima, soube precisar se o réu desrespeitou o limite de distância lateral permitido invadindo o local em que o ofendido estava ou se este passou para a pista.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.
2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.
3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.
4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.
5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.
6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.
7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.
8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.
9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
10. Ação penal julgada improcedente.
(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)
Dessa forma, sem juízo de certeza não se pode condenar o réu, face ao princípio do in dubio pro reo.
Vejamos os ensinamentos do doutrinador Noberto Avena sobre o princípio do in dubio pro reo, em Processo Penal, 9ª Ed., p. 42:
“por meio deste princípio, privilegia-se a garantia a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha implicitamente, tal princípio.”
A cerca do tema trago à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Apesar de reconhecer que a palavra da vítima é imprescindível em crimes desse jaez, in casu, as declarações prestadas precisam ser firmes e coerentes com os demais elementos coligidos nos autos.
2.Na espécie, as declarações da vítima foram permeadas de contradições em relação aos depoimentos das demais testemunhas, o que não viabiliza a extração de juízo de certeza e convicção acerca da materialidade e autoria do crime.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000483-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 ).
2) APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA CULPOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
Não restou suficientemente comprovado o agir culposo do acusado. Ausência de prova segura e plena da imprudência e da previsibilidade objetiva aptas a configurar a culpa do Apelado, a absolvição é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000763-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018).
Assim, não há como se reformar a sentença absolutória, sem que tenha prova capaz de imprimir um juízo de certeza quanto a conduta típica do réu.
Portanto, o magistrado agiu com acerto em seu julgamento.
Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença absolutória apelada.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença absolutória apelada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000092-23.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMANOEL DIONÍSIO SILVA
RéuMARCOS AURELIO ALENCAR OZORIO
Publicação23/10/2023