TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822946-93.2018.8.18.0140
APELANTE: JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AUSENCIA DE VÍCIOS. DESISTENCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso não houve qualquer vício na contratação, sendo prestadas as informações necessárias, sendo regular o contrato de adesão ao consórcio celebrado entre as partes. Também não há dúvidas quanto a rescisão ter decorrido de vontade da parte autora, que desistiu do negócio, sem culpa da administradora do consórcio. 2. Não há vedação legal à desligamento por parte do consorciado, ou ofensa ao princípio do mutualismo ou à isonomia entre os consorciados a partir de tal desistência. 3. No entanto, a possibilidade de rescisão contratual por parte do consorciado não afasta a viabilidade da aplicação das penalidades contratualmente previstas, sem prejuízo de afastamento de eventuais excessos existentes. 4. Analisando o extrato juntado aos autos, constato que o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao lance ofertado foi convertido em antecipação de prestações da respectiva cota, na medida em que o apelante não comprovou ter apresentado nenhuma manifestação ao apelado no prazo de até noventa dias após a realização do pagamento, não tendo o consorciado direito a imediata restituição do valor em espécie, conforme a cláusula nº 11.4. do contrato. 5. Quanto ao pleito de condenação a título de danos morais consigno que a sentença, que o indeferiu, deve ser mantida. Na medida em que a situação enfrentada pela pela autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual que não enseja abalo moral indenizável. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição de Valores, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487,I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da causa atualizado, com aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Em sua razões recursais, o apelante, através da Defensoria Pública, aduz que faz jus a restituição do valor pago ao fundo de amortização na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao valor descontado de duas multas compensatórias no valor de R$ 298,50 (duzentos e noventa e oiti reais e cinquenta centavos) cada uma, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 1095021)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Perlustrando os autos, constato ser incontroverso o contrato de consórcio celebrado entre as partes, cujo objeto diz respeito a uma motocicleta de marca Fan 160 ESDI no valor de R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e tres reais), bem como o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 28/11/2016, correspondente ao lance ofertado.
No presente caso, não houve qualquer vício na contratação, sendo prestadas as informações necessária e regular o contrato de adesão ao consorcio celebrado entre as partes. Também não há dúvidas quanto a rescisão ter decorrido de vontade da parte autora, que desistiu do negócio, sem culpa da administradora do consórcio.
Não há vedação legal à desligamento por parte do consorciado, ou ofensa ao princípio do mutualismo ou à isonomia entre os consorciados a partir de tal desistência.
No entanto, a possibilidade de rescisão contratual por parte do consorciado não afasta a viabilidade da aplicação das penalidades contratualmente previstas, sem prejuízo de afastamento de eventuais excessos existentes.
Analisando o extrato juntado aos autos, constato que o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao lance ofertado foi convertido em antecipação de prestações da respectiva cota, na medida em que o apelante não comprovou ter apresentado nenhuma manifestação ao apelado no prazo de até noventa dias após a realização do pagamento, não tendo o consorciado direito à imediata restituição do valor em espécie, conforme a cláusula nº 11.4. do contrato, tendo os valores sido devolvidos, após a dedução das multas compensatórias.
Quanto ao pleito de condenação a título de danos morais consigno que a sentença, que o indeferiu, deve ser mantida. Na medida em que a situação enfrentada pela pela autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual que não enseja abalo moral indenizável.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822946-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação22/10/2023