TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-81.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, quando, oportunizado o contraditório, não resta comprovada a transferência da quantia contratada para a conta bancária do mutuário (Súmula nº 18, do TJPI).
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao firmar contrato de empréstimo consignado, sem o cumprimento da obrigação de entregar o produto ao consumidor, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença exarada no Processo originário nº 0800505-81.2020.8.18.0065 / 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, ajuizada por MARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS, ora apelada.
Na ação originária (Id 6801324), a parte autora alega que fora surpreendida com a informação de que incidia sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 110261902) que afirma não haver realizado, sendo, portanto, nulo.
No mérito, argui que 1) o ato praticado pelo Banco demandado implicou em violação ao disposto no CDC, 2) cabe a repetição do indébito em dobro, 3) impõe-se a suspensão dos descontos referentes ao ajuste contratual impugnado, 4) cabe a condenação em danos morais, e, 5) deve se aplicar a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a condenação da Instituição financeira na restituição em dobro os valores descontados e a indenizar pelos danos morais, bem como declarando a nulidade do contrato impugnado.
Na contestação (Id 6801333), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e o indeferimento da petição inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato fora assinado a rogo e o valor contratado fora depositado em conta bancária da parte requerente. Alega que não cabe a inversão do ônus da prova, não cabe a condenação em dano moral e material, devendo o valor recebido pela autora ser devolvido em caso de deferimento do pedido inicial. Por último, requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.
Juntou cópia do Contrato impugnado (Id 6801334) e um “print” de tela de computador (Id 6801336), visando comprovar a transferência do valor objeto do ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6801340).
Na sentença recorrida (Id 6801342), o MM. Juiz singular acolheu os pedidos articulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato questionado, condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, observada a prescrição referente aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a pagar quatro mil reais (R$ 4.000,00) a título de danos morais, além de honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da condenação, tudo monetariamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 6801345), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.
Nas contrarrazões recursais (Id 6801349), a parte apelada reitera os argumentos da inicial, pleiteando, por fim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.
Recebido o recurso (Id 10213359), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 10497418).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 6801326, p. 01), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Na espécie, o réu/apelante comprova que o contrato impugnado fora, efetivamente, assinado a rogo e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos acima especificados.
Contudo, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelante, impondo-se, por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
O Banco demandado, ora recorrente, limitou-se a juntar na contestação mero “print” de tela sistêmica de computador, na qual consta informações que foram por ele inseridas unilateralmente, sem a validação eletrônica necessária para se assegurar a veracidade dos dados fornecidos. Assim, não há de ser considerada como comprovada a alegação de que a quantia objeto do empréstimo questionado fora depositado em conta bancária pertencente à parte autora/recorrida.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância da contrapartida necessária para a concretização do negócio (entrega do produto contratado), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa hipossuficiente e vulnerável, sem que tivesse cumprido com sua obrigação, pagando a quantia contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Quanto ao pedido de reforma da sentença quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, não merece provimento.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, quatro mil reais (R$ 4.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, em razão de haver sido fixado no seu percentual máximo pelo r. Juízo de 1º Grau.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800505-81.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DILOSA ALVES DOS SANTOS
Publicação25/10/2023