TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-54.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7963935) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 8660500, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo-se observar a prescrição parcial das prestações descontadas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar omissão existente no acórdão ora vergastado, consistente na não manifestação acerca da inexistência de dano material a reparar, haja vista que reconhecida a prescrição das parcelas descontadas até “MARÇO/2016”, tendo sido o contrato excluído em “ABRIL/2016”.
Assim, requer que seja sanada a omissão aventada, a fim de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte embargada.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Nota-se que o Banco embargante, argui que houve omissão no acórdão recorrida, especificamente no que tange à questão da prescrição da pretensão autoral, e, consequentemente, da impossibilidade de se impor à ele o dever de restituir qualquer parcela descontada em razão do contrato bancário declarado nulo.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à específica questão aventada neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se aprecia, à saciedade, a questão referente à prescrição da ação no que tange à determinadas parcelas pleiteadas, não incidindo a prejudicial em relação a outra(s) parcela(s), refutando, desse modo, a tese defendida pelo Banco embargante. Vejamos:
“(...) Faz-se necessário observar, ainda neste ponto, que por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se discute a ocorrência da prescrição do direito de ação, haja vista que ajuizada a peça inicial (17.03.2021) antes do decurso do prazo de cinco (05) anos, contados da data do último desconto (04/2016).
Importa elucidar que, apesar de a parte autora arguir na inicial que o fim dos descontos ocorreu após a cobrança de três (03) prestações a partir do início da cobrança (02/2016), tal alegação não fora comprovada nos autos. Conforme se infere do documento Id 5983103, p. 04, é possível constatar que o início dos descontos ocorreu em 02/2016, porém findou em 04/2016.
Contudo, no que se refere à prescrição do fundo de direito, saliente-se que a mesma atinge parcialmente a repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, especialmente aquelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos computados, retroativamente, da data da propositura da ação originária (17.03.2021).
Assim, impõe-se manter a sentença no que tange à declaração de prescrição parcial, haja vista que a parte autora não mais detém o direito de devolução, agora em dobro, das parcelas anteriores a 03/2016, devendo, portanto, serem devolvidos, tão somente, as prestações mensais efetivamente cobradas a partir de tal data até o último desconto indevido (04/2016). (...)”.
Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciado a matéria referente à prescrição parcial do direito à devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário pertencente à parte autroa/embargada.
Restou claro que, estando prescritas as parcelas anteriores a 03/2016, e tendo sido excluída a cobrança inerente ao contrato impugnado em 04/2016, conforme afirmado pelo próprio Banco embargante, caso a parte autora comprove o efetivo desconto nos citados meses (03/2016 e 04/2016), logicamente a mesma terá direito à devolução em dobro das citadas parcelas, eis que, reitere-se, não foram atingidas pela prescrição reconhecida.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)”
Dessa forma, não se verifica o vício de omissão suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 24/10/2023
0800664-54.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/10/2023