Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0752076-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: " Dessa forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor, e sim no descumprimento da ordem judicial. Por derradeiro, importa anotar que o sujeito passivo da multa é aquele que deve arcar com a prestação, isto é, o devedor inadimplente, seja a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial, ao passo que o sujeito ativo – o beneficiário para o qual o valor da multa é revertido – é a parte contrária da demanda. No presente caso, o descumprimento da ordem judicial está a cargo do Estado do Piauí, o qual deve arcar com a prestação pecuniária, pois é o executado nos autos do processo de execução pelo descumprimento de obrigação de fazer, não se confundido com o agente público responsável pela emissão do certificado, como quer fazer crer o agravante. Esclareço que, de forma diversa, para que a multa recaísse sobre o agente público recalcitrante apontado pelo agravante, a situação decorreria da vontade desviante daquele que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor, não sendo esse o caso em análise." E ainda: "Portanto, legitima a intimação pessoal do Estado por meio da sua Procuradoria Geral para o cumprimento da obrigação de fazer que restou inadimplida e, por consequência, gerou a multa cominatória a qual foi levada ao conhecimento do Estado do Piauí pela intimação pessoal dos seus representantes nos autos do processo, legitimando, assim, a cobrança da multa aplicada advinda de ordem judicial." 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752076-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752076-16.2022.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ANDRE BAZILIO DE ARAUJO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: " Dessa forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor, e sim no descumprimento da ordem judicial. Por derradeiro, importa anotar que o sujeito passivo da multa é aquele que deve arcar com a prestação, isto é, o devedor inadimplente, seja a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial, ao passo que o sujeito ativo – o beneficiário para o qual o valor da multa é revertido – é a parte contrária da demanda.  No presente caso, o descumprimento da ordem judicial está a cargo do Estado do Piauí, o qual deve arcar com a prestação pecuniária, pois é o executado nos autos do processo de execução pelo descumprimento de obrigação de fazer, não se confundido com o agente público responsável pela emissão do certificado, como quer fazer crer o agravante. Esclareço que, de forma diversa, para que a multa recaísse sobre o agente público recalcitrante apontado pelo agravante, a situação decorreria da vontade desviante daquele que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor, não sendo esse o caso em análise." E ainda: "Portanto, legitima a intimação pessoal do Estado por meio da sua Procuradoria Geral para o cumprimento da obrigação de fazer que restou inadimplida e, por consequência, gerou a multa cominatória a qual foi levada ao conhecimento do Estado do Piauí pela intimação pessoal dos seus representantes nos autos do processo, legitimando, assim, a cobrança da multa aplicada advinda de ordem judicial." 2. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (10906863) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão ID (10487611) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante que o acórdão foi omisso porque não enfrentou “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Afirma que o órgão de Advocacia Pública estadual, apenas orienta o cumprimento de decisão judicial.

Argumenta que o ato judicial presumiu a desobediência do gestor público competente a emitir o certificado (Secretário de Educação) para lhe impor medidas coercitivas, sem que fosse intimado pessoalmente da decisão, afrontando o quanto decidido pela hodierna jurisprudência do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando a manutenção do acórdão.

É o relatório.

  

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:

" Dessa forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor, e sim no descumprimento da ordem judicial. Por derradeiro, importa anotar que o sujeito passivo da multa é aquele que deve arcar com a prestação, isto é, o devedor inadimplente, seja a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial, ao passo que o sujeito ativo – o beneficiário para o qual o valor da multa é revertido – é a parte contrária da demanda.  No presente caso, o descumprimento da ordem judicial está a cargo do Estado do Piauí, o qual deve arcar com a prestação pecuniária, pois é o executado nos autos do processo de execução pelo descumprimento de obrigação de fazer, não se confundido com o agente público responsável pela emissão do certificado, como quer fazer crer o agravante. Esclareço que, de forma diversa, para que a multa recaísse sobre o agente público recalcitrante apontado pelo agravante, a situação decorreria da vontade desviante daquele que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor, não sendo esse o caso em análise." E ainda: "Portanto, legitima a intimação pessoal do Estado por meio da sua Procuradoria Geral para o cumprimento da obrigação de fazer que restou inadimplida e, por consequência, gerou a multa cominatória a qual foi levada ao conhecimento do Estado do Piauí pela intimação pessoal dos seus representantes nos autos do processo, legitimando, assim, a cobrança da multa aplicada advinda de ordem judicial."

Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0752076-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE BAZILIO DE ARAUJO

Publicação

18/10/2023