Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0811610-24.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – RECORRENTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL EM FACE DA REFERIDA DECISÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 304, do CPC, é claro ao determinar que a ausência de interposição de recurso, como ocorreu no feito em tela, traz como consequência a estabilização da decisão que deferiu a tutela antecedente. 2. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811610-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811610-24.2020.8.18.0140

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA

APELADO: MARIA CLARA MADEIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – RECORRENTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL EM FACE DA REFERIDA DECISÃO – SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 304, do CPC, é claro ao determinar que a ausência de interposição de recurso, como ocorreu no feito em tela, traz como consequência a estabilização da decisão que deferiu a tutela antecedente.

2. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811610-24.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

APELADO: MARIA CLARA MADEIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR - PI15542-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na tutela antecipada em caráter antecedente, aqui versada, proposta por Maria Clara Madeira Almeida Falcão, ora apelada, contra Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ora apelante.

Na petição inicial a parte apelada alegou, em síntese, que possui grave enfermidade, necessitando de medicamento constante na prescrição médica coligida aos autos (XOLAIR – administração subcutânea a cada 04 semanas, durante 02 anos). Requereu, portanto, a concessão de liminar determinando à parte requerida, ora apelante, que fornecesse o fármaco.

Verificando o preenchimento dos pressupostos para concessão da medida, o juízo a quo proferiu decisão em que deferiu a medida de urgência requestada, contra a qual não foi interposto recurso.

Em seguida, a parte apelada aditou a inicial, que foi seguida da contestação da parte ré, ora apelante, e demais atos processuais até a prolação da sentença, a qual julgou extinto o processo com julgamento do mérito diante da estabilização da tutela antecipada, haja vista a não interposição de recurso em face da decisão que deferiu a tutela de urgência anteriormente concedida.

Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso, em que alega a impossibilidade de estabilização da tutela por conta da efetiva impugnação do réu, uma vez que fez juntada de contestação no presente feito. Pede, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores Julgadores, como narrado, a parte apelante argumenta que no caso dos autos não pode ser reconhecida a estabilização da tutela antecedente. Defende que embora não tenha interposto recurso em face da decisão que a deferiu, apresentou resistência a ela por meio de contestação, a qual bastaria para obstar sua estabilização.

Sem razão, a meu ver, a parte recorrente. Isto porque, conforme dispõe o artigo 304, do CPC:

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

O dispositivo legal é claro ao determinar que a ausência de interposição de recurso cabível em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, como ocorreu no feito em tela, traz como consequência a estabilização da aludida decisão.

No mesmo sentido já decidiu o STJ, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.

II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.

III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento.

V – Recurso especial provido. (STJ / RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.365 – RS / R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA / DJe 22.10.2019)

Com efeito, a apresentação de contestação não possui o condão de afastar a estabilização da tutela, conforme se depreende do julgado supra.

Ressalte-se, ainda, que mesmo diante da estabilização do decisum, conforme previsto no artigo 304, § 2º, do CPC, “qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada”, desde que o faça no prazo de 02 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do disposto no parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal.

Assim, diante da análise das normas aplicáveis ao presente processo, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, haja vista que proferida em consonância com o ordenamento processual civil pátrio.

EX POSITIS, conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e VOTO pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0811610-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MARIA CLARA MADEIRA ALMEIDA

Publicação

03/11/2023