Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804506-95.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A ação na origem versa sobre Produção Antecipada de Provas, uma vez que o autor, ora, apelante, pretendeu que o recorrido exibisse o contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse contexto, o Juízo de piso julgou extinto o processo, homologando a produção regular da prova, entretanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do apelante, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o recorrido não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. (id 9744557). 2 Comprova-se que o autor, ora apelante, requereu por via administrativa (ids 9744539 e 9744540), informações sobre suposta contratação de empréstimo em benefício previdenciário de sua titularidade sob o nº 6208150020, e, o recorrido, ficou inerte sobre tal pretensão, tendo o autor, ora, apelante, que provocar o Judiciário para que sua dúvida e posterior esclarecimento fosse sanado, de modo que, há clara evidência de pretensão resistida. (resistência ao fornecimento do contrato vindicado antes do ajuizamento desta demanda cautelar). Efetivando o entendimento do princípio da causalidade, aquela há de suportar o pagamento do ônus de sucumbência, uma vez que há pretensão resistida comprovada por via administrativa não respondida em tempo hábil. (art. 399, I e II, do CPC) 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao patrono do apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804506-95.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804506-95.2021.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A ação na origem versa sobre Produção Antecipada de Provas, uma vez que o autor, ora, apelante, pretendeu que o recorrido exibisse o contrato supostamente firmado entre as partes. Nesse contexto, o Juízo de piso julgou extinto o processo, homologando a produção regular da prova, entretanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do apelante, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o recorrido não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. (id 9744557). 2) Comprova-se que o autor, ora apelante, requereu por via administrativa (ids 9744539 e 9744540), informações sobre suposta contratação de empréstimo em benefício previdenciário de sua titularidade sob o nº 6208150020, e, o recorrido, ficou inerte sobre tal pretensão, tendo o autor, ora, apelante, que provocar o Judiciário para que sua dúvida e posterior esclarecimento fosse sanado, de modo que, há clara evidência de pretensão resistida. (resistência ao fornecimento do contrato vindicado antes do ajuizamento desta demanda cautelar). Efetivando o entendimento do princípio da causalidade, aquela há de suportar o pagamento do ônus de sucumbência, uma vez que há pretensão resistida comprovada por via administrativa não respondida em tempo hábil. (art. 399, I e II, do CPC) 3) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao patrono do apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao patrono do apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado nos parcos proventos do apelante, pessoa idosa, analfabeto, e que desconhece qualquer tratativa com o recorrido no que se refere ao benefício previdenciário de nº 6208150020.

A sentença (id 9744557) em resumo, verbis:

(…)

Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.

(…)

ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9744560.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no id 9744619.

Sem parecer ministerial



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. 

III DO MÉRITO

A ação na origem versa sobre Produção Antecipada de Provas, uma vez que o autor, ora, apelante, pretendeu que o recorrido exibisse o contrato supostamente firmado entre as partes.

Nesse contexto, o Juízo de piso julgou extinto o processo, homologando a produção regular da prova, entretanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do apelante, visto que, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o recorrido não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa. (id 9744557)

In casu, analisando o id 9744540, constata-se que o apelante realizou a via administrativa, sem resposta do recorrido.

Em suas razões recursais (id 9744560), o apelante, expressa, que a ação na origem se originou por produção antecipada de provas, considerando pretensão de exibição do contrato de financiamento firmado junto com o recorrido.

O recorrido em suas contrarrazões recursais (id 9744619), alude que o apelante, ajuizou o seu pedido baseado em seu ímpeto desejo de adquirir não só a prova antecipada, mas também de tirar proveito econômico da ação, porém, sem qualquer embasamento jurídico.

Pois bem.

É evidente que a natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem exclusão, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a prisão do art. 85, §14 do CPC. (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014, Recurso Especial repetitivo tema 637).

Compulsando a exordial (id 9744535), percebe-se pretensão consumerista, ou seja, suposta fraude bancária nos parcos proventos de aposentaria do apelante, e, ainda, constata-se requerimento por via administrativa resistida, ou seja, não respondida em tempo hábil para tentativa da elucidação do litígio.

Assim, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Por outro lado, há também entendimento do STJ, que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Ou seja, comprova-se que o autor, ora apelante, requereu por via administrativa (ids 9744539 e 9744540), informações sobre suposta contratação de empréstimo em benefício previdenciário de sua titularidade sob o nº 6208150020, e, o recorrido, ficou inerte sobre tal pretensão, tendo o autor, ora, apelante que provocar o Judiciário para que sua dúvida e posterior esclarecimento fosse sanado, de modo que, há clara evidência de pretensão resistida. (resistência ao fornecimento do contrato vindicado antes do ajuizamento desta demanda cautelar).

No contexto processual sub examine forçoso é concluir que foi a instituição financeira ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda cautelar, devendo responder, portanto, pelos ônus sucumbenciais, isto é, configurada a pretensão resistida, os encargos da sucumbência devem ser carreados à parte recorrida, que, de forma injustificada, negou ao requerente o acesso às informações por ele pleiteadas na via administrativa e ensejou a propositura da ação de exibição de documentos, de tal modo, caso o apelante, não buscasse primeiramente a via administrativa, poderia ter seus direitos invalidados por ausência de tais requisitos, o que não é o presente caso.

Assim, efetivando o entendimento do princípio da causalidade, aquela há de suportar o pagamento do ônus da sucumbência, uma vez que há pretensão resistida comprovada por via administrativa não respondida em tempo hábil. (art. 399, I e II, do CPC)

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

APELAÇÃO CIVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. A não exibição dos documentos após o requerimento administrativo e a oferta de contestação à ação judicial, caracteriza a pretensão resistida da demandada, ainda que tenham sido os documentos requeridos apresentados em juízo. Sucumbência invertida. Valor arbitrado alterado, pois em desacordo com o patamar estabelecido por este Colegiado para causas da mesma natureza. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70062845920 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 18/12/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2015) (negritamos).

Desse modo, procedem os pedidos da parte apelante.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao patrono do apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0804506-95.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/11/2023