Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800258-78.2020.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800258-78.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. 1. In casu, ausente a demonstração da hipossuficiência, foi oportunizado à apelante prazo para comprovação da alegação ou preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Apelante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

 

Exposição Fática


Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha- PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800258-78.2020.8.18.0040, que condenou a apelante a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada ou o preparo recursal.

Prazo decorrido em 10.067.2023 sem manifestação da apelante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação


O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da apelante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.

Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[...]

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)


Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.


Dispositivo


Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação, em razão da deserção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800258-78.2020.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800258-78.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO

Publicação

26/08/2023