
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800258-78.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. 1. In casu, ausente a demonstração da hipossuficiência, foi oportunizado à apelante prazo para comprovação da alegação ou preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Apelante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Apelação Cível não conhecida.
Exposição Fática
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha- PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800258-78.2020.8.18.0040, que condenou a apelante a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada ou o preparo recursal.
Prazo decorrido em 10.067.2023 sem manifestação da apelante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da apelante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)
Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
0800258-78.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANTONIO GOMES DA SILVA FILHO
Publicação26/08/2023