Decisão Terminativa de 2º Grau

Feminicídio 0754690-57.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754690-57.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Feminicídio]
PACIENTE: FRANK BRUNO GONCALVES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA


HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

  

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Franck Bruno Gonçalves Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 24/11/2021; que foi sentenciado e condenado e o processo se encontra em fase de recurso de apelação; que a apelação foi juntada aos autos há um ano mas o processo ainda não foi remetido ao Tribunal; que a prisão foi mantida sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.

Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que  decretou a prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.

Verifica-se que o impetrante acostou aos autos somente duas decisões que manteve a prisão preventiva, sem juntar, porém, o decreto prisional originário.

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

  

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do  constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Ademais, a alegação de que há demora no envio da apelação pelo juiz a quo para este Tribunal de Justiça resta prejudicada, tendo em vista que a autoridade nominada coatora informou que “em 25 de maio de 2023, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do recurso de Apelação”.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754690-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754690-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANK BRUNO GONCALVES SILVA

Réu

Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina

Publicação

28/08/2023