TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001648-91.2010.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado/Embargante: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado: Vinícius Vicentin Caccavali (OAB/SP nº 330.079)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA NORSA REFRIGERANTE S.A - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - ACÓRDÃO OMISSO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO COM TESE VENCEDORA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS PROVIDOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ATO DE INTIMAÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - EMBARGOS DESPROVIODOS - ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Razão assiste aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado Piauí, vez que o dispositivo do acórdão foi omisso em relação à inversão do ônus de sucumbência, em razão do recurso de apelação apresentado sagrar-se vencedor, conforme o conteúdo do acórdão de ID (9041720). 2. Em relação aos Embargos de Declaração apresentado pela apelada NORSA REFRIGERANTES S.A, suscitam eventual erro material por ausência de intimação para o julgamento da sessão virtual que forá realizado no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022), desdobrar-se em nulidade de julgamento do acórdão prolato pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. 3. Assim, conquanto haja nos autos certidão da Coordenadoria Judiciária informando que a intimação de pauta de ID (8759139), que teve início no dia 21.10.2022, forá feita apenas em relação ao Estado do Piauí, verifica-se a juntada aos autos, pelo Estado do Piauí, do Diário Oficial do Tribunal nº. 9.463 de ID (10946063), com a intimação do nome do advogado da empresa, Dr. José Moreira de Albuquerque Júnior, OAB/CE nº. 6.401, sobre a sessão de julgamento da 2ª Câmara de Direito Público a realizar-se no período acima mencionado. 4. Recurso de Embargos de Declaração do Estado do Piauí conhecido e provido. 5. Recurso de Embargos de Declaração da Norsa Refrigerantes S.A. conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Forte nessas razões, conheço do primeiro recurso de Embargos de Declaração apresentado pelo Estado do Piauí, para, no mérito, DAR-LHE, provimento e inverto o ônus de sucumbência com a consequente condenação da parte Apelada/Embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença do juízo de origem. Em relação aos Embargos de Declaração apresentados pela NORSA REFRIGERANTES S.A, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, vez a inexistência do erro material alegado no recurso da embargante.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI e NORSA REFRIGERANTES S.A contra o Acórdão ID (9041720) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo de origem para afastar a anulação dos autos de infração nºs (42997); (42998); (42999); (4300), afastando, ainda, a suspensão da exigibilidade dos autos de infração mencionados, ficando a Administração Fazendária facultada a emitir as certidões que se fizerem necessárias quando requeridas pela apelada, nos termos do voto do relator.
O Estado embargante alega que houve omissão do acórdão no que se refere ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do percentual de honorários de sucumbência na forma fixada pela sentença recorrida.
A embargante NORSA REFRIGERANTES S.A, aduz que houve ausência de intimação da parte apelada, aqui embargante, em relação à pauta de julgamento virtual realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) e, por consequência, não houve a presença dos patronos para a sustentação oral.
Dessa forma, alega que a ausência de intimação para ciência da inclusão em pauta de sessão de julgamento ocasionou o cerceamento do direito de defesa, atacando diretamente os preceitos constitucionais, bem como evidencia desalinho com o disposto no artigo 272, § 2º, do CPC. Assim, por ser ato nulo, requer a seja reconhecida a nulidade e o reestabelecida a inexigibilidade dos tributos.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. ID (10946062) e ID (11699498).
Este relator, em despacho de ID (10209734) determinou que a Coordenadoria certificasse a efetiva intimação da apelada (NORSA REFRIGERANTES S.A).
A Coordenadoria certificou, nos autos, que apenas o Estado do Piauí foi intimado para a pauta de julgamento virtual que teve início no dia 21.10.2022. ID (10549200).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia no primeiro Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí, sobre a omissão em relação à inversão do sucumbência, vez que o acórdão não abordou aludida condenação ante a apelação apresentada pelo estatal, ter-se sagrada vencedora.
Razão assiste aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado Piauí, vez que o dispositivo do acórdão foi omisso em relação à inversão do ônus de sucumbência, em razão do recurso de apelação apresentado sagrar-se vencedor, conforme o conteúdo do acórdão de ID (9041720).
Em relação aos Embargos de Declaração apresentado pela apelada NORSA REFRIGERANTES S.A, suscitam eventual erro material por ausência de intimação para o julgamento da sessão virtual que forá realizado no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022), desdobrar-se em nulidade de julgamento do acórdão prolato pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
Assim, conquanto haja nos autos certidão da Coordenadoria Judiciária informando que a intimação de pauta de ID (8759139), que teve início no dia 21.10.2022, fora feita apenas em relação ao Estado do Piauí, verifica-se a juntada aos autos, pelo Estado do Piauí, do Diário Oficial do Tribunal nº. 9.463 de ID (10946063), com a intimação do nome do advogado da empresa, Dr. José Moreira de Albuquerque Júnior, OAB/CE nº. 6.401, sobre a sessão de julgamento da 2ª Câmara de Direito Público a realizar-se no período acima mencionado.
Dessa forma, inexiste o alegado erro material suscitado pela embargante, portanto inviável o argumento de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o julgamento dos autos processuais.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, conheço do primeiro recurso de Embargos de Declaração apresentado pelo Estado do Piauí, para, no mérito, DAR-LHE, provimento e inverto o ônus de sucumbência com a consequente condenação da parte Apelada/Embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença do juízo de origem.
Em relação aos Embargos de Declaração apresentados pela NORSA REFRIGERANTES S.A, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, vez a inexistência do erro material alegado no recurso da embargante.
Atente-se a Coordenadoria Judiciária para uma pesquisa mais aguda em relação à informação sobre a intimação das partes nos autos processuais, não se restringindo ao sistema PJE, devendo fazê-lo em todos os meios de publicação disponíveis e utilizados pelo Poder Judiciário para dar conhecimento às partes dos seus expedientes.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001648-91.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação de Débito Fiscal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNORSA REFRIGERANTES S.A
Publicação09/02/2024