Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800520-78.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o documento juntado pela própria apelante, em ID. 10661319, a mesma foi admitida, em 06.10.1997, nos quadros do Município apelado, para exercer o cargo de professor, após ter sido aprovada em concurso público. 2. Destarte, resta evidenciado que a apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau; 3. Ainda que se entenda ter ocorrido, em 1999, a transmudação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), seria forçoso concluir que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS- referente ao período anterior à alteração- estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal (porquanto a Reclamação só foi ajuizada em 2021) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800520-78.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-78.2020.8.18.0088

APELANTE: LUIZA CUNHA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o documento juntado pela própria apelante, em ID. 10661319, a mesma foi admitida, em 06.10.1997, nos quadros do Município apelado, para exercer o cargo de professor, após ter sido aprovada em concurso público. 2. Destarte, resta evidenciado que a apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau; 3. Ainda que se entenda ter ocorrido, em 1999, a transmudação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), seria forçoso concluir que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS- referente ao período anterior à alteração- estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal (porquanto a Reclamação só foi ajuizada em 2021)

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZA CUNHA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI, nos autos da Reclamação Trabalhista- Proc. 0800520-78.2020.8.18.0088, proposta em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ- PI, que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Em suas razões, ID. 10661341, a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, uma vez que, quando do seu ingresso nos quadros do Município recorrido, não havia nenhuma lei municipal, ou estatuto do servidor público municipal, disciplinando a forma do Regime Jurídico de Trabalho que regulamentasse os direitos trabalhistas de seus servidores.

Assevera, ainda, que a Lei Municipal nº 01/2013, de 08.05.2013, trata-se do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei juntada no Processo nº 001781.06.2017.5.22.0105), não disciplinando o Regime Jurídico Único. Diz, mais, que a referida lei não foi publicada no Diário Oficial.

Ressalta que possui direito ao recolhimento do FGTS desde a data da admissão até a aposentadoria, por que ficado clara a prestação continuada dos serviços, além do que a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT não implica em mudança de regime jurídico dos servidores que eram submetidos ao regime celetista.

Sustenta, por fim, não restar configurada a prescrição, dado que não há comprovação da mudança de regime jurídico.

Devidamente intimado, o ente público não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender não configurado o interesse público a demandar a sua intervenção (ID. 11662743).

É o relatório.

 


VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.


2) DO MÉRITO

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Luiza Cunha de Sousa Silva em face do Município de Boqueirão do Piauí- PI, na qual se pretende a condenação deste último ao pagamento de valores devidos a título de FGTS.

Informa a apelante ter ingressado nos quadros do Município em 06.10.1997, no cargo de professor, conforme Portaria nº 082/97,  tendo se aposentado em 10.06.2019.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o vínculo mantido entre as partes é de natureza estatutária, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não sendo aplicável ao caso o regime previsto na CLT (ID. 10661339).

Pois bem. Conforme o documento juntado pela própria apelante, em ID. 10661319, a mesma foi admitida, em 06.10.1997, nos quadros do Município apelado, para exercer o cargo de professor, após ter sido aprovada em concurso público.

Por outro lado, a portaria que concedeu a aposentadoria voluntária à apelante informa a autora era titular do “cargo efetivo de professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Boqueirão do Piauí desde 06/10/1997”.

Destarte, resta evidenciado que a apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau.

Ademais, estando submetida ao regime estatutário, carece a apelante do direito ao recolhimento do FGTS.

Com efeito, o FGTS constitui-se em garantia dos trabalhadores com o objetivo de ampará-los em situação de desemprego ou inatividade.

Essa garantia constitucional somente é conferida aos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os servidores públicos, porque dotados de estabilidade e os servidores não estáveis que exercem cargos em comissão, também denominados de cargos de confiança, porquanto de livre nomeação e exoneração, dotados de caráter transitório por natureza.

Observa-se, ainda, que o juízo a quo faz alusão, na sentença, à Lei municipal nº 010/99, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, sendo que tal afirmação não foi especificamente impugnada nas razões deste recurso.

Desse modo, ainda que se entenda ter ocorrido, em 1999, a transmutação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), seria forçoso concluir que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS- referente ao período anterior à alteração- estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal (porquanto a Reclamação só foi ajuizada em 2021).

De fato, neste caso, teria aplicação a Súmula nº 382 do TST, que consolida o entendimento de que “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

 

COBRANÇA DE FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1 - A prescrição da pretendida cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, contado, retroativamente, à data do ajuizamento da ação, a teor do Decreto-lei federal 20.910/32. 2 - Decidido no julgamento do REsp nº 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo da controvérsia, que a prescrição trintenária do FGTS é aplicável somente aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público. 3 - A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo, a partir daí, a prescrição bienal para a cobrança do FGTS. 4 - Apelo desprovido.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02693023620128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2017)

 

Ante o exposto, conheço da presente apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800520-78.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

LUIZA CUNHA DE SOUSA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023