TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800448-44.2020.8.18.0136
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA PARTE AUTORA. IMÓVEL VENDIDO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS PÓS VENDA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. PARTE AUTORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS DE OUTREM. COBRANÇA DA DÍVIDA DE QUEM USUFRUIU O SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Tratando-se de débitos atinentes ao fornecimento de energia, a obrigação é de natureza propter personam e, por isso, a dívida deve ser cobrada de quem fez o uso efetivo do serviço.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800448-44.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA na qual a parte narra que em 04/04/2008, seus pais venderam o imóvel para o Sr. DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO e, no ato da venda, ficou acertado que o alienante se responsabilizaria pela transferência da unidade consumidora para seu próprio nome. No entanto, o Sr. Deusdedith, comprador e atual proprietário do imóvel desde 2008 não procedeu com o acordado. O autor explica então, que teve o nome negativado no cadastro de inadimplentes por débitos da unidade consumidora. Desse modo, buscou as vias judiciais requerendo a transferência de titularidade, reparação pelo ocorrido bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que, termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte determinou que a ré 1 Equatorial Piauí proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0416091-6, e eventuais respectivos débitos, para o nome do réu 2, Deusdedith Ribeiro de Carvalho Filho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Declarou inexistente o débito no valor de R$ 5.730,95 (cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos posteriores imputado ao autor referente à UC nº 0416091-6. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu 1 exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito promovida em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Concedou a gratuidade judicial ao autor tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela defensoria pública. Em decorrência, determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado (ID 4795273).
Inconformada com a sentença proferida, a parte CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide; o dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, a requer que o recurso seja provido (ID 4795275).
As partes, Deusdedith Ribeiro De Carvalho Filho e Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A., recorridas, apresentaram contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar- lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0800448-44.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARLOS ALBERTO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/10/2023