TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802415-96.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, eis que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrado que a recorrente tenha incorrido em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CABRAL, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 8% sobre o valor da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, que não agiu de modo temerário ou provocando incidente infundado, mas no exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, inexistindo litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que foi imposta contratação sem a sua anuência, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802415-96.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2023