TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-38.2017.8.18.0053
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA FEITA PELA INTERNET. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Restou evidente a falha na prestação de seus serviços e o descaso com o consumidor, ao não proceder com o cancelamento da compra e restituição do valor pago, mesmo após o exercício de direito de arrependimento do consumidor (art. 49 do CDC). 2. Não há dúvidas que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da requerida. Também não há dúvidas de que a desistência foi manifestada tempestivamente, visto que ocorreu na data em que o produto foi entregue. 3. É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Deve, portanto, a empresa apelante restituir os valores lançados indevidamente na fatura do autor. 4. O valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5. Considerando as circunstâncias do caso, conclui-se que cabe redução no valor dos danos morais que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta contra a sentença Id 8795951 em ação ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Carlos Alberto Lima da Silva em face de B2W Companhia Digital na qual o juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial.
O autor aponta que, após receber um e-mail de propaganda da empresa ré ofertando o produto kit aparador de pelos Philips pelo valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) caso fosse comprado com o cartão das Lojas Americanas, tentou finalizar a compra nos moldes da promoção, tendo se deparado com valor superior ao anunciado. Informa que tentou cancelar o pedido antes do envio, mas não obtendo êxito. Informa, ainda, que em diversas situações seguintes tentou exercer o seu direito de arrependimento, estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tendo recusado o recebimento do produto m duas oportunidades, mas não obteve êxito. Esclarece que a empresa continuou a enviar as cobranças relativas à compra e por tal motivo recorreu ao judiciário.
O magistrado sentenciante deu abrigo à pretensão inicial de reembolso de valores e do pedido de indenização por dano moral, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e, via de consequência, ressarcir o autor os valores indevidamente pagos, bem assim CONDENAR a ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir a SELIC para juros de mora e o IPCA-E para a correção monetária (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), E EXTINGUIR O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação aos valores indevidamente pagos deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos pagamentos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignada a parte requerida busca a reforma da decisão, ao argumento de que o autor não comprovou, de forma cabal, o suposto dissabor moral que alega ter experimentado. Argumenta que os fatos narrados na exordial, por si só não são capazes de gerar ofensa à honra, à dignidade, mas, tão somente inconvenientes, contrariedades, sofridas e que apesar de tal contrariedade ter atingido à parte, ela não é passível de indenização. Requer a reforma integral da sentença prolatada pelo D. Juízo “a quo”, para que o presente recurso de apelação tenha provimento com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente requer a redução do valor estabelecido a título de danos morais.
Contrarrazões (Id 8795964) ressaltam a situação de vulnerabilidade do apelado na presente relação consumerista, bem como a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em favor do apelado. Defende que o quantum determinado para a indenização pelo dano moral sofrido pela apelante se demonstra razoável à reparação pela má prestação de serviço realizada. Ao fim requer a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, na ação proposta por Carlos Alberto Lima da Silva na qual o autor requer o cancelamento da compra realizada junto à empresa requerida, além da restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Em sede recursal, a empresa B2W Companhia Digital – Lojas Americanas pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
Primeiramente, cumpre registrar que o caso em exame versa sobre relação de consumo e assim sendo é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Dos autos se colhe que o autor adquiriu produto, um kit aparador de pêlos, no site da apelada. Arrependido, e dentro do prazo legal (art. 49 do CDC), solicitou o cancelamento da compra. Como não conseguira a restituição da quantia, ingressou em juízo requerendo a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme corretamente avaliado pelo juízo de origem, restou evidente a falha na prestação de seus serviços e o descaso com o consumidor, ao não proceder com o cancelamento da compra e restituição do valor pago, mesmo após o exercício de direito de arrependimento do consumidor (art. 49 do CDC).
O exercício do direito de arrependimento requer a presença de dois requisitos cumulativos: contratação fora do estabelecimento comercial; e a manifestação do consumidor no prazo de 7 (sete) dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/serviço. Neste sentido, não há dúvidas que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da requerida. Também não há dúvidas de que a desistência foi manifestada tempestivamente, visto que ocorreu na data em que o produto foi entregue.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE NOTEBOOK PELA INTERNET. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DOS 7 (SETE) DIAS INDICADOS PELA RÉ. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002611-72.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.11.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. ART. 67-A, § 10, DA LEI nº 4.591/1964. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO. RECURSO MANEJADO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1. A questão submetida a julgamento consiste em examinar a eventual aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a faculdade de resilição unilateral do negócio jurídico pelo adquirente. Deve ser analisado ainda qual o termo inicial para contagem dos juros de mora alusivos à devolução do valor pago pela autora à ré, em razão da desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. 2. A resilição, instituto próprio à desconstituição dos negócios jurídicos, dar-se-á pela declaração da vontade de um ou de ambos os negociantes. No primeiro caso, ocorrerá a resilição unilateral (art. 473 do Código Civil). 3. A regra prevista no art. 49 do CDC preceitua que o consumidor pode resilir unilateralmente o negócio jurídico, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a celebração respectiva tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. 3.1. A Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, que rege os negócios jurídicos celebrados por incorporações imobiliárias, em seu art. 67-A, § 10, prevê a faculdade de arrependimento por parte do promitente comprador no caso específico de vendas procedidas em estandes de vendas localizados fora da sede do incorporador. 4. Uma vez que o negócio jurídico foi concluído no estande comercial da sociedade empresária ré, em local diverso da sede da incorporadora, é plenamente admissível ao consumidor o exercício do seu direito de arrependimento, garantindo-lhe ressarcimento integral dos valores pagos. 5. O termo inicial dos juros de mora será a data de citação, pois é aplicável à presente hipótese o art. 405 do Código Civil em composição com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 6. Apelação interposta pela autora conhecida e parcialmente provida. Recurso manejado pela ré conhecido e desprovido.
(TJ/DF. Acórdão 1403829, 07190659520198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. DESPESAS COM SERVIÇO POSTAL PARA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O "direito de arrependimento" está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura que "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". 2. O arrependimento previsto no CDC é direito potestativo do consumidor, cuja manifestação não possui forma vinculada e prescinde de exposição de motivos de desistência. Com efeito, o estado das coisas retorna à situação anterior, inclusive com a devolução imediata de todos os valores pagos pelo consumidor, a qualquer título, sem prejuízo da correção monetária. Entende-se incluídos nesses valores as despesas com o serviço postal para a devolução do produto. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJ/DF. Acórdão 1205380, 07182493820188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, é nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Deve, portanto, a empresa apelante restituir os valores lançados indevidamente na fatura do autor.
No que se refere aos danos morais, conclui-se que a desídia no trato com o consumidor, manifestada pela retenção indevida de valores, sem solução administrativa, ultrapassa a esfera do mero dissabor e enseja o dever de indenizar, a teor do que dispõe o artigo 14, do CDC.
Assim, há dano moral a ser compensado, que decorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, em relação jurídica de consumo, que acarreta frustrações, chateações e perda de tempo útil do consumido e que neste caso consiste no lançamento de cobranças indevidas de compra cancelada na fatura do cartão de crédito do autor, provocando aflição, dor e abalo emocional ao consumidor ultrapassando, assim, o simples descumprimento contratual, não se tratando de mero aborrecimento.
O valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Neste sentido, segue entendimento sumulado:
Súmula 343, TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Assim, com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico das rés, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por estas razões, considerando as circunstâncias do caso, conclui-se que cabe redução no valor dos danos morais que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra em consonância com os critérios acima mencionados e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Com relação aos juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (médica INPC/IGP-DI), aplica-se o Enunciado nº. 1, “a”, da Turma Recursal Plena/PR, por se tratar de responsabilidade contratual: “Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.”
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença apenas para reduzir o valor estabelecido a título de danos morais estabelecendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0000086-38.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuCARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA
Publicação05/10/2023