Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758919-94.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. 1. Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 2. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 3. Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas e vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) o que, neste momento processual, da forma como foi apresentado o presente recurso, não pode ser aferido.4. Não restou demonstrado comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da apólice – FESA, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. Agravo provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758919-94.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758919-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA DA ROCHA CHAVES, ANA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXSANDRA NAGERA RESENDE DE AGUIAR, ALCIONIRA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO MENDES DA CRUZ, CLEONICE CARVALHO DE SOUZA, CLODAVIA BOMFIM REGO DUARTE, DOMINGAS DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA JAMIRA LEITE CORTEZ, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, JOANA BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSUE CAMPELO CHAVES, JOSE VIEIRA DA CRUZ, LAURA VASCONCELOS DE CARVALHO, LUIZA ENGRACIA DA SILVA CORDEIRO, SEBASTIAO SOUSA DIAS NETO, LIDIA ALVES DA COSTA, LUCIANA PASSOS CANTUARIA, MARIA AURICILIA MONTE PASSOS, TATIANA MONTE PASSOS, TAZIANA PASSOS MARQUES, MARIA ALDEIDES NEVES FREIRE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NEVES DA COSTA, MARIA LUCIA LIMA SOARES, NAZILDE RIBEIRO DA SILVA LIMA, ODETE LAMIM LAGES, OLIVIA MARIA DE SOUZA, OSVALDO SOARES, RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS CASTRO, RITA CAMPOS FEITOSA, TATIANA DUARTE SILVA, TERESINHA BORGES DA SILVA, TERESINHA MARIA DE JESUS ALENCAR CAVALCANTE, VALDELICE MARIA ALMENDRA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. 1. Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 2. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 3. Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas e vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) o que, neste momento processual, da forma como foi apresentado o presente recurso, não pode ser aferido.4. Não restou demonstrado comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da apólice – FESA, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. Agravo provido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758919-94.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA DA ROCHA CHAVES, ANA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, ALEXSANDRA NAGERA RESENDE DE AGUIAR, ALCIONIRA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO MENDES DA CRUZ, CLEONICE CARVALHO DE SOUZA, CLODAVIA BOMFIM REGO DUARTE, DOMINGAS DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCA JAMIRA LEITE CORTEZ, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, JOANA BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSUE CAMPELO CHAVES, JOSE VIEIRA DA CRUZ, LAURA VASCONCELOS DE CARVALHO, LUIZA ENGRACIA DA SILVA CORDEIRO, SEBASTIAO SOUSA DIAS NETO, LIDIA ALVES DA COSTA, LUCIANA PASSOS CANTUARIA, MARIA AURICILIA MONTE PASSOS, TATIANA MONTE PASSOS, TAZIANA PASSOS MARQUES, MARIA ALDEIDES NEVES FREIRE, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NEVES DA COSTA, MARIA LUCIA LIMA SOARES, NAZILDE RIBEIRO DA SILVA LIMA, ODETE LAMIM LAGES, OLIVIA MARIA DE SOUZA, OSVALDO SOARES, RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS CASTRO, RITA CAMPOS FEITOSA, TATIANA DUARTE SILVA, TERESINHA BORGES DA SILVA, TERESINHA MARIA DE JESUS ALENCAR CAVALCANTE, VALDELICE MARIA ALMENDRA SAMPAIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por ANA DA ROCHA CHAVES E OUTROS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0012760-88.2011.8.18.0140, em que o magistrado a quo houve por bem declarar a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o feito, determinando o envio do processo a uma das varas da Justiça Federal, considerando a legitimidade passiva e o interesse da Caixa Econômica Federal para integrar a lide.

Irresignados com a decisão proferida, o presente Agravo de Instrumento foi interposto, em cujas razões os Agravantes sustentam, em síntese, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Ao final, pugnam pela suspensão da decisão agravada e, ato contínuo, seja reformada a decisão agravada, conforme os argumentos expostos, para a manutenção da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação correspondente.

 

Deferido o pedido de liminar, obstando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento.

É o que importa relatar.

À SEJU para inclusão em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. Vislumbro a verossimilhança das alegações dos Agravantes, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

Em primeiro lugar, porque sobre o interesse jurídico ou não da Caixa Econômica Federal, motivo do deslocamento dos processos envolvendo ações de ressarcimento pela seguradora de supostos danos advindos de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça – uniformizando o entendimento sobre o assunto – no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.º1.091.363/SC (Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)"(original sem destaque), nos termos da seguinte ementa: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal (CEF) detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009  período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09  e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes".

Portanto, a fixação da competência depende exclusivamente da prova pelo agente financeiro de que as apólices são públicas e vinculadas ao Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) o que, neste momento processual, da forma como foi apresentado o presente recurso, não pode ser aferido.

Em segundo lugar, porque não restou demonstrado comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da apólice – FESA, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.

 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator          

 

 



Teresina, 26/08/2023

Detalhes

Processo

0758919-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA DA ROCHA CHAVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

28/08/2023