TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805001-93.2018.8.18.0140
APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem, em parte, prosperar. Quanto à fixação dos honorários, a sentença foi explícita, não restando configurada omissão. Por sua vez, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão ao Embargante. Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão. 5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805001-93.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por RR CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requer correção.
Alega que o Acórdão deveria fixar os honorários de sucumbência em percentual a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Aduz ainda que acórdão incorreu em omissão quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que sejam sanados os vícios indicados.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem, em parte, prosperar. Quanto à fixação dos honorários, a sentença foi explícita, não restando configurada omissão.
Por sua vez, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão ao Embargante. Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para estabelecer que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão, mantendo-se os demais dispositivos do acórdão.
É como voto.
Relator
Teresina, 26/08/2023
0805001-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMICHELA DO VALE BRITO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação28/08/2023