Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0805001-93.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem, em parte, prosperar. Quanto à fixação dos honorários, a sentença foi explícita, não restando configurada omissão. Por sua vez, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão ao Embargante. Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805001-93.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805001-93.2018.8.18.0140

APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem, em parte, prosperar. Quanto à fixação dos honorários, a sentença foi explícita, não restando configurada omissão. Por sua vez, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão ao Embargante. Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão. 5. Recurso parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805001-93.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por RR CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requer correção.

Alega que o Acórdão deveria fixar os honorários de sucumbência em percentual a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Aduz ainda que  acórdão incorreu em omissão quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que sejam sanados os vícios indicados. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem, em parte, prosperar. Quanto à fixação dos honorários, a sentença foi explícita, não restando configurada omissão.

Por sua vez, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, assiste razão ao Embargante. Nesse sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para estabelecer que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel deve ser o trânsito em julgado da decisão, mantendo-se os demais dispositivos do acórdão.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/08/2023

Detalhes

Processo

0805001-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MICHELA DO VALE BRITO

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

28/08/2023