Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0000242-58.2018.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000242-58.2018.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CP. PENA DE MULTA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, extratos de movimentação financeira dos proventos da vítima, contratos de empréstimos realizados em nome da vítima e depoimentos colhidos nos autos, na fase investigativa e judicial. 2. Culpabilidade. Além de ser filho da vítima, que estava sob os seus cuidados, e usar do seu benefício previdenciário, o réu deixou atrasar serviços essenciais de água e luz por falta de pagamento, tirando proveito do seu genitor, idoso e doente, fatos que permitem a majoração da pena-base por demonstrar o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 3. Motivos do crime. No presente caso, os motivos do crime são normais à espécie, não devendo prosperar sua valoração. O simples fato do acusado ser jovem e poder sustentar-se licitamente não é motivo suficiente para exasperar a pena nesta circunstância judicial. Ressalte-se ainda que a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao tipo penal, logo, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base. 4. Consequências do crime. No caso posto, a fundamentação utilizada pela juíza não se mostra idônea, pois aponta consequência inerente ao próprio tipo penal (prejuízo financeiro), sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 5. Causa de aumento. O artigo 226 está disposto no Título IV do Código Penal, que refere-se aos crimes contra a dignidade sexual, não sendo, portanto, cabível a sua utilização no crime previsto no artigo 102, da Lei nº 10.741/2003. 6. Penal de multa. Nos termos do art. 49, §1º, do CP, a pena de multa deve ser fixada à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das consequências do crime, afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e reduzir a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000242-58.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000242-58.2018.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CP. PENA DE MULTA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, extratos de movimentação financeira dos proventos da vítima, contratos de empréstimos realizados em nome da vítima e depoimentos colhidos nos autos, na fase investigativa e judicial.

2. Culpabilidade. Além de ser filho da vítima, que estava sob os seus cuidados, e usar do seu benefício previdenciário, o réu deixou atrasar serviços essenciais de água e luz por falta de pagamento, tirando proveito do seu genitor, idoso e doente, fatos que permitem a majoração da pena-base por demonstrar o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

3. Motivos do crime. No presente caso, os motivos do crime são normais à espécie, não devendo prosperar sua valoração. O simples fato do acusado ser jovem e poder sustentar-se licitamente não é motivo suficiente para exasperar a pena nesta circunstância judicial. Ressalte-se ainda que a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao tipo penal, logo, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

4. Consequências do crime. No caso posto, a fundamentação utilizada pela juíza não se mostra idônea, pois aponta consequência inerente ao próprio tipo penal (prejuízo financeiro), sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 

5. Causa de aumento. O artigo 226 está disposto no Título IV do Código Penal, que refere-se aos crimes contra a dignidade sexual, não sendo, portanto, cabível a sua utilização no crime previsto no artigo 102, da Lei nº 10.741/2003. 

6. Penal de multa. Nos termos do art. 49, §1º, do CP, a pena de multa deve ser fixada à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das consequências do crime, afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e reduzir a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), c/c artigo 71 do Código Penal, c/c artigos 5ª e 7º da Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia:

“No dia 26 de maio do ano de 2016 foi expedido manifestação ministerial referente ao processo nº 0002006-21.2014.8.18.0031, a fim de ser investigado pela autoridade policial sobre a possível prática do crime previsto no art. 102, do Estatuto do Idoso, supostamente cometido por Davi Nascimento de Oliveira.

O crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento de idoso foi relatado, às fls. 08 da peça Inquisitória, por Adelaide Nascimento de Oliveira, irmã do denunciado.

Assim, foi realizada a investigação sobre a compra de um computador com o cartão de benefício previdenciário do idoso, e empréstimos bancários para fins do interesse do denunciado, durante o período em que a vítima Francisco das Chagas Martins de Oliveira, pai do denunciado, qual faleceu em 20/03/2017, estava sobre os cuidado de seu filho.

Segundo relata Adelaide, às fls. 07, a vítima morou com o denunciado até o dia 03 de maio de 2012, data em que a o mesmo foi morar na residência desta, situada no povoado Pedra do Sal, nesta cidade.

No bojo do inquérito instaurado, constatou-se a veracidade da compra de produtos para utilização diversa das necessidades do idoso, enquanto o denunciado morava com o mesmo. Este fato foi confirmado à autoridade policial, às fls. 43, pelo próprio denunciado.

No tocante aos empréstimos bancários realizados durante o período em que o idoso estava morando com o Davi Nascimento de Oliveira foi constatada a existência de 06 (seis) empréstimos, fls. 24/25, sendo eles no valor de R$ 695,15 (seiscentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), Banco BMC, contrato nº 711350841, R$ 1.095,87 (mil e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) Banco BMG, contrato nº 219466521, R$ 327,53 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), Banco VOTORANIM, contrato nº 199653982, R$ 439,21 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), Banco BMG, contrato n° 206608713, R$ 936,12 (novecentos e trinta e seis reais e doze centavos), Banco BMG, contrato nº 195035254, R$ 2.168,41 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) Banco MATONE, contrato 5465134.

Além disso, foi verificado pelo extrato de débito da Agespisa, emitido em 31/01/2013, fls. 15, inadimplência dos pagamentos de parcelas do período de 28/03/2011 a 30/08/2012, bem como boletos de débitos à Eletrobrás, fls. 16/21, comprovando a não destinação do dinheiro para o custeamento das despesas do idoso.

Ademais, conforme apurado, não houve nenhuma preocupação do denunciado de adimplir a dívida, haja vista que o seu pai teve o nome inscrito no SERASA, de acordo com Registro, às fls. 29, reduzindo o seu poder para realizar a manutenção do custeamento de suas despesas”.

Em suas razões recursais (id 12454531), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; b) a revisão da dosimetria da pena; c) a fixação da pena de multa à razão mínima de 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso interposto e seu parcial provimentos, in verbis: “a) Sejam afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas ao motivo e consequência do crime, na 1° fase da dosimetria da pena: b) Seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal; e c) Seja considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do fato como parâmetro para pena de multa, conforme determina o artigo 49, § 1° do Código Penal; d) Seja mantida a sentença vergastada em todos os seus demais termos”. (id 12454543).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas ao motivo e consequência do crime e a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal. Também, que seja considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do fato como parâmetro para pena de multa, conforme determina o artigo 49, § 1° do Código Penal, mantendo-se os outros termos da sentença”. (id 12634528).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; b) a revisão da dosimetria da pena; c) a fixação da pena de multa à razão mínima de 1\30 do salário mínimo vigente à época do fato.

ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, extratos de movimentação financeira dos proventos da vítima, contratos de empréstimos realizados em nome da vítima e depoimentos colhidos nos autos, na fase investigativa e judicial. 

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, insta consignar o da filha da vítima e irmã do acusado, Adelaide Nascimento de Oliveira, afirmando que o acusado estava se apropriando dos valores de aposentadoria do seu pai  e dando destinação diversa da sua finalidade. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

“A informante ADELAIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, filha da vítima e irmã do acusado, disse neste juízo que à época dos fatos o seu pai Francisco das Chagas Martins de Oliveira morava com o acusado Davi Nascimento de Oliveira, que a partir do ano de 2012 quando o seu pai foi hospitalizado, tomou conhecimento por meio de relatos dos vizinhos que a vitima estava passando necessidade, que o acusado estava se apropriando dos valores de sua aposentadoria  e dando destino  diversa da sua finalidade, que os fatos restaram confirmados quando ela precisou comprar os medicamentos para a vitima e tomou conhecimento que ele estava recebendo aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em razão dos diversos empréstimos bancários que o acusado havia feito em nome da vitima, que o acusado tinha comprado um computador com os proventos de aposentadoria da vitima, cuja aquisição era diversa das necessidades do idoso, que não sabe informar se os empréstimos bancários realizados pelo acusado  foram revertidos em benefício da vítima pois não residia com ele, que a vizinha Leuda Maria do Nascimento foi quem lhe informou  da situação do seu pai e que o cartão de aposentadoria da vitima  estava na posse de um agiota”.

Também deve-se levar em consideração o depoimento prestado por Glacy de Oliveira Pereira, neta da vítima e sobrinha do acusado, relatando que os empréstimos bancários feitos pelo acusado não foram revertidos em favor da vítima. Consta da sentença:

“A informante GLACY DE OLIVEIRA PEREIRA, neta da vítima e sobrinha do acusado, explicou em juízo que o idoso Francisco das Chagas foi morar com Adelaide Nascimento de Oliveira após ter tido alguns problemas de saúde, relatando que quando o idoso chegou à residência de Adelaide o seu benefício de aposentadoria era de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em razão dos descontos referente aos empréstimos bancários que o acusado havia feito em seu nome, que os empréstimos bancários feitos pelo acusado  não foram revertidos em favor da vitima, que quando o idoso foi morar com Adelaide  levou apenas a roupa do corpo. que até o serviço de água e luz da residência do acusado que eram no seu nome foram cortados por falta de pagamento, o que demonstra que os valores referentes aos empréstimos não eram utilizados para custear as necessidades da vitima, que quando a vitima  foi residir com sua filha Adelaide foi necessário fazer outro cartão do seu benefício previdenciário, pois o acusado se recusou a entregar o cartão anterior,  que à época dos fatos o acusado também comprou um computador para ele com o benefício previdenciário da vitima”.


Em juízo, o acusado Davi Nascimento de Oliveira negou a prática do delito, aduzindo que os empréstimos foram feitos com a anuência de seu pai para custear as despesas da família, e que o computador foi comprado com a permissão do idoso.

Todavia, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas durante a persecução penal. Consta dos autos que o apelante comprou 1 (um) computador com o cartão do benefício previdenciário do seu pai, Francisco das Chagas, bem como realizou 6 (seis) empréstimos bancários para fins de seu próprio interesse, os quais ficaram devidamente demonstrados que não foram revertidos em favor do idoso e nem utilizados para custear as suas necessidades.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, não havendo que falar em absolvição.

DOSIMETRIA DA PENA

PRIMEIRA FASE:

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois é filho da vítima lhe convenceu a fazer empréstimos alegando que era para o seu benefício, não usou os valores em seu proveito, até os serviços essenciais de água e luz foram cortados por falta de pagamento; não se preocupou em cometer o crime contra seu genitor doente e idoso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.

Assiste razão à magistrada. Além de ser filho da vítima, que estava sob os seus cuidados, e usar do seu benefício previdenciário, o réu deixou atrasar serviços essenciais de água e luz por falta de pagamento, tirando proveito do seu genitor, idoso e doente, fatos que permitem a majoração da pena-base por demonstrar o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Sobre os MOTIVOS DO CRIME, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, a juíza valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

“Os motivos para o cometimento do delito não são favoráveis, visto que ainda é jovem e hígido, podendo, se quisesse, sustentar-se licitamente, assim aumento em mais 1\6.”.

No presente caso, os motivos do crime são normais à espécie, não devendo prosperar sua valoração. O simples fato do acusado ser jovem e poder sustentar-se licitamente não é motivo suficiente para exasperar a pena nesta circunstância judicial. Ressalte-se ainda que a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao tipo penal, logo, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“As consequências do ilícito foram graves, já que a res apropriada pelo acusado não foram restituídas à vítima que veio a falecer, assim aumento de mais 1\6.”.

Ocorre que, no caso posto, a fundamentação utilizada pela juíza não se mostra idônea, pois aponta consequência inerente ao próprio tipo penal (prejuízo financeiro), sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Portanto, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Desse modo, considerando que apenas 1 (uma) circunstância judicial foi negativada (culpabilidade), utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE:

Compulsando a sentença, verifica-se que a magistrada reconheceu a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal, in verbis:

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ter o agente cometido o crime: 

  • e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;”

Restou demonstrado nos autos que o apelante cometeu o crime contra o seu ascendente (pai), motivo pelo qual, mantenho o reconhecimento da agravante, aumentando a pena em mais 1\6, ficando em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE:

Na terceira fase, a sentenciante consignou:

“3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém diante do aumento de pena do art. 226, II do CP, que reconheço presente, elevo a pena em mais 1/2, fazendo-a alcançar o quantum definitivo de (02) dois anos, (09) nove meses e (09) nove dias de detenção e 34 dias multa em razão de 1\30 do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento”.

Ocorre que o disposto no artigo 226 está disposto no Título IV do Código Penal, que refere-se aos crimes contra a dignidade sexual, não sendo, portanto, cabível a sua utilização no crime previsto no artigo 102, da Lei Nº 10.741/2003. Desta forma, afasto a causa de aumento aplicada pela juíza, ao tempo em que fixo a pena do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Considerando a continuidade delitiva entre os delitos, aumento a fração de 1/6, motivo pelo qual torno a pena em definitivo em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

PENA DE MULTA

No que se refere ao pagamento da pena de multa, o artigo 49, §1º, do Código Penal preconiza:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Assiste razão ao Apelante. Compulsando a sentença condenatória, observa-se que a magistrada a quo fixou a pena de multa do acusado em 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão mínima de 1\30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.

Contudo, nos termos do art. 49, §1º, do CP, a pena de multa deve ser fixada à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 

Assim, em razão da nova dosimetria, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das consequências do crime, afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e reduzir a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000242-58.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023