Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758176-50.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758176-50.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2° VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI Impetrantes: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB-PI n° 19.997) e BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB-PI n° 19.210) Paciente: FRANCISCO HELIO CARDOSO MENDES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTE WRIT. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. In casu, observa-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus diante da fundamentação da decisão do Juízo a quo, posto que o reeducando ainda não cumpriu a fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena, não alcançando o requisito objetivo previsto no artigo 123 da Lei de Execução Penal. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758176-50.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0758176-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2° VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Impetrantes: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB-PI n° 19.997) e BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB-PI n° 19.210)

Paciente: FRANCISCO HELIO CARDOSO MENDES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTE WRIT. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

2. In casu, observa-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus diante da fundamentação da decisão do Juízo a quo, posto que o reeducando ainda não cumpriu a fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena, não alcançando o requisito objetivo previsto no artigo 123 da Lei de Execução Penal.

3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS (OAB-PI n° 19.997) e BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU (OAB-PI n° 19.210), em benefício de FRANCISCO HELIO CARDOSO MENDES, qualificado e representado nos autos, sentenciado a uma pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 

As Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais).

Fundamentam a ação constitucional no pedido de concessão do benefício de saída temporária junto ao Juízo da Vara de Execução Penal.

Colacionaram aos autos os documentos de ID's 12494007 a 12494011.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 12502864).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, destacando a tramitação processual (ID 9777400):

“(...)

Acerca do pedido de saída temporária, este Juízo, novamente, indeferiu o pedido da defesa, tendo em vista a necessidade do apenado cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena para a concessão da saída temporária programada (fls. 438/440). 

A defesa, em 25/07/2023, interpôs agravo em execução (fls. 442/450). 

Em 26/07/2023, este juízo determinou que a secretaria da VEP certifique a tempestividade do recurso interposto pela defesa (fl. 453). 

No momento, este Juízo aguarda a certidão pela secretaria da VEP, para que assim seja recebido e apreciado o recurso da defesa”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal” (ID 12834035).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

As Impetrantes fundamentam a ação constitucional no pedido de concessão do benefício de saída temporária junto ao Juízo da Vara de Execução Penal.

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).

III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.

IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:

"In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).

V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.

Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial. 

Ressalte-se, inclusive, que as próprias Impetrantes informaram nos autos que já foi pleiteado o recurso cabível – Agravo em Execução, porém, alegam que, tendo em vista o risco que a demora de tal decisão pode vir a causar perdendo, inclusive, o objeto do pedido, é que se impetra o presente Habeas Corpus.

No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

In casu, as Impetrantes aduzem que o Paciente cumpriu 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, que corresponde a 15% da sanção penal que lhe foi aplicada regularmente. Alegam que, atualmente, o réu cumpre pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), nunca foi punido pela prática de falta grave e preenche os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Em decisão de id 12494008, o MM. Juiz de Direito denegou o pedido de saídas temporárias formulado pela defesa, nos seguintes termos:

“A Lei de Execução Penal, em seu artigo 122, prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos sentenciados que se encontram cumprindo pena em regime semiaberto. Tal benefício tem por finalidades viabilizar a reintegração social do apenado, bem como desenvolver o senso de autodisciplina.

Dita o art. 122, da Lei de Execução Penal, que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta”. 

O mesmo artigo especifica ainda os casos em que poderá ser deferida a saída temporária, quais sejam: 

I - visita à família; 

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

Por sua vez, o art. 123, do mesmo tomo legal, estabelece que a autorização das saídas temporárias, por ato motivado do Juiz, dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: 

I - comportamento adequado; 

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; 

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 

No caso, o reeducando foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto , por infração ao artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Assim, para ter direito às saídas temporárias, o apenado deverá ter cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, uma vez que é primário, e iniciou a pena no regime semiaberto. 

Esse é o entendimento, inclusive, do STJ: 

Jurisprudência 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. º 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 550.844/SP; Relatora: Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma; Julgamento em 17.12.2019; DJE: 04.02.2020. Sem destaques no original). 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Tal requisito deve ser observado mesmo nos casos de condenado em regime inicial semiaberto. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ – RHC 102.761/SC; Relatora: Ministra Laurita Vaz; Julgado em 04.10.2018, Sexta Turma; DJE 23/10/2018. Sem destaques no original). 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – SAÍDA TEMPORÁRIA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, INCISO II, DA LEP. [...] 2. Para a concessão da autorização de saída temporária, são cumulativos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 347.829/SC; Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; Julgado em: 09.08.2016; DJE 16.08.2016. Sem destaques no original). 

Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpriu 01 ano, 02 meses e 29 dias. Portanto, o reeducando ainda não cumpriu o requisito objetivo para o deferimento das saídas temporárias, uma vez que deverá cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena, ou seja, 01 ano, 03 meses e 29 dias. 

Assim, considerando que o reeducando ainda não cumpriu os requisitos do art. 123, da LEP, INDEFIRO, neste momento, o pedido de saídas temporárias formulado pela defesa”. 

Nesse contexto, observa-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus diante da fundamentação da decisão do Juízo a quo, posto que o reeducando ainda não cumpriu a fração mínima de 1/6 (um sexto) da pena, não alcançando o requisito objetivo previsto no artigo 123 da Lei de Execução Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0758176-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO HELIO CARDOSO MENDES

Réu

Publicação

06/09/2023