Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801424-60.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466035) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466024, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 012706340 nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e analfabeta (id 9466025, págs. 01 - 02). 2 Infere-se que os descontos supostamente descontados são de tratos sucessivos, isto é, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801424-60.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801424-60.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466035) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466024, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 012706340 nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e analfabeta (id 9466025, págs. 01 - 02). 2) Infere-se que os descontos supostamente descontados são de tratos sucessivos, isto é, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4) Sem parecer ministerial.

 

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, o presente processo foi SUSPENSO de julgamento em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relatorvotou: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta a celebração do contrato nº 012706340, sub judice, uma vez que fora surpreendida em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 0549012370.

A sentença (id 9466035) em resumo, verbis:

(…)

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”. (sic)

(…)

MARIA DO ROSARIO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no 9466037.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9466044.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9466035) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9466024, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 012706340 nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e analfabeta (id 9466025, págs. 01 - 02).

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, em suas razões recursais (id 9466037), a apelante menciona que o Juízo de piso indeferiu os pedidos realizados na exordial – id 9466024, considerando o que preleciona o art. 27 do CDC, isto é, o instituto da prescrição.

Pois bem.

Nessa esteira, infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado sob o nº 012706340 nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em junho de 2014, ou seja, estabeleceu que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir de JUNHO DE 2014 ou seria em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo polo ativo a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, ressaltou que a ação foi proposta somente em 03.03.2022, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional.

Por outro lado, no que pese tais fundamentações, infere-se que os descontos supostamente descontados são de tratos sucessivos, isto é, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)

Outrossim, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da apelante.

Ademais, plausível a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no presente caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.

IV DISPOSTIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC.

Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801424-60.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2023