TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803739-02.2022.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 15.770-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não foram arbitrados pelo juízo singular diante da não angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA (Id. 11495840) em face da sentença (Id. 11495829) proferida nos autos do PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0803753-83.2022.8.18.0033) que move em face do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a parte apelante já ter protocolado ação de conhecimento, em que há pedido incidental para exibição do documento que é objeto desta ação.
Sem condenação em custas e sem honorários, tendo em vista a não ter formalizada a relação processual.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que na hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar o a auto composição entre as partes, ou simplesmente possibilitar a parte um reconhecimento prévio dos fatos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ser uma ação autônoma. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11495850).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11765565).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo. (decisão – Id. 11765565).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Pan S/A. visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº 338412925-4,, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), relativas ao aludido contrato.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(...)”
No entanto, verificou-se que a parte autora já protocolou processo de conhecimento n° 0801147-48.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento que é objeto da presente ação.
Compulsando os autos do Processo nº 0803838-69.2022.8.18.0033, referente ao mesmo contrato questionado nestes autos.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Diante da perda superveniente do interesse processual, visto que ajuizada ação declaratória de inexistência de débito, na qual fora deduzido pedido idêntico de exibição dos documentos, a extinção da lide, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70054644836 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014).
Desta forma, restou comprovado que não é razoável requerer o prosseguimento de uma ação preparatória, que é o caso da cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada trazendo como pedido incidental a exibição do mesmo documento, o que deixa evidente a perda do objeto da cautelar ensejada no presente recurso, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não foram arbitrados pelo juízo singular diante da não angularização processual.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista que não foram arbitrados pelo juízo singular diante da não angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803739-02.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2023