Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801089-10.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença com id 9431959, que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9431948, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado, sob o nº 0123337284552 2 Nexo de causalidade não comprovados, uma vez que, verifica-se nos autos, que os descontos que o apelante sustenta em existir não foram provados. Vale ressaltar que a parte apelante se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 3 Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-10.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-10.2022.8.18.0056

APELANTE: ALCINO TEODORO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença com id 9431959, que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9431948, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado, sob o nº 0123337284552.  2) Nexo de causalidade não comprovados, uma vez que, verifica-se nos autos, que os descontos que o apelante sustenta em existir não foram provados. Vale ressaltar que a parte apelante se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 3) Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por  ALCINO TEODORO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Vara da Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais, Em Desfavor Do Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de empréstimo consignado, e que desconhece, tal contratação.

A sentença (id 9431959) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.

(…)

ALCINO TEODORO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença vergastada em sua totalidade, ante as considerações contidas no id 9431964.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, para que seja mantida a sentença em sua totalidade diante das exposições no id 9432369.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10399524)



É o Relatório.

Passo ao voto. 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ID 9699236.

 

 II DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença com id 9431959, que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9431948, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado sob o nº 0123337284552.

Nesse contexto, constata-se dos autos, que o apelante, firmou contrato de adesão, Cartão de Crédito sob o nº 0123337284552, com a recorrida em 01.2018, contudo, alega que detinha o conhecido na respectiva tratativa de empréstimo consignado na modalidade simples, mas deparou-se com descontos abusivos e após procurar a agência bancária onde contém conta corrente, recebeu informação que o recorrido vem cobrando os descontos até os dias atuais.

Por outro lado, aduz que a recorrida vem cobrando taxa ou anuidade no valor mensal de R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) antes da contratação do empréstimo consignado.

Vale ressaltar que o a parte apelante não apresentou o negócio jurídico, válido, contrato perfeito e eficaz, assim, restou configurado a inválidade do negócio jurídico.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa toada, em suas razões recursais (id 9431964), a apelante, salienta que em 01.2018, contratou junto ao banco recorrido, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, todavia, nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado, uma vez que buscava empréstimo consignado comum (simples) e assim acreditou ter contrato.

Igualmente, na exordial – id 9431948, depreende-se que a apelante, desincumbiu-se do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois ao dizer que os descontos referentes ao contrato de nº 0123337284552, averbado em 01.2018, Contudo, não demonstrou nos autos de forma lídima algum requerimento administrativo na busca de solucionar tais descontos, isto é, deveria ter demonstrado de forma inequívoca que houve descontos dos referidos valores.

Em contrapartida, no extrato de empréstimo consignado contido no id 9431949, no caso em tela, vê-se nos autos, que o suposto contrato discutido, na inicial, gerou nenhum desconto no benefício da parte apelante. Assim, a autora não comprova documentalmente o dano patrimonial supostamente sofrido.

 

Dessa feita, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:


“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).


Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)


Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.


IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.


No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.



V DO DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801089-10.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCINO TEODORO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/11/2023