Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800557-76.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi acostado aos autos. Além disso, a instituição financeira apelada também não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte apelante (TED – Transferência Eletrônica Disponível). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 3. Pela má prestação dos serviços, impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-76.2019.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-76.2019.8.18.0109

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi acostado aos autos. Além disso, a instituição financeira apelada também não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte apelante (TED – Transferência Eletrônica Disponível). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

3. Pela má prestação dos serviços, impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4.  O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5. Recurso conhecido e provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA MARTINS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaguá – PI (Id. n° 9480285), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800557-76.2019.8.18.0109), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Id. nº 9480285), o d. Juízo do 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado; b) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, referentes às 54 (cinquenta e quatro) parcelas não prescritas da consignação de nº 012782210, […] observada a compensação direta com o exato valor do empréstimo, dada a presunção de seu recebimento pela autora, em caso de o valor total do empréstimo presumidamente recebido ser superior à soma das parcelas já descontadas de seu benefício, deverá a autora devolver ao banco a quantia correspondente à diferença entre ambos; c) determinar que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais; d) em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Id. nº 9480287), a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, alegando a nulidade do contrato, haja vista que não foram obedecidas as formalidades exigidas pela legislação vigente para o caso, uma vez que se trata de contrato em que a parte contratante é analfabeta, necessitando, pois, da apresentação do contrato com assinatura a rogo e mais duas testemunhas e da apresentação da Transferência Eletrônica Disponível (TED). Pugnou ainda pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e pela determinação de devolução em dobro dos valores descontados.

 

Em contrarrazões (Id. nº 9480291), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 10065921).

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi acostado aos autos. Além disso, a instituição financeira apelada também não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte apelante (TED – Transferência Eletrônica Disponível).


Como pode se verificar, no caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Ressalte-se que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Desse modo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, devendo-se a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa (Súmula 18 deste TJPI), ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[…]

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (Grifou-se).

 

No tocante ao montante indenizatório, entendo que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado da conta corrente da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (da data de cada desconto realizado) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800557-76.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024