TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010375-63.2016.8.18.0021
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVONE BENETTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. LONGO PERÍODO PARA RESSARCIMENTO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010375-63.2016.8.18.0021
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IVONE BENETTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de uma sobrecarga de energia em seu estabelecimento comercial, ocasionou a queima de vários equipamentos elétricos, dentre eles ar-condicionados, secadores de cabelo e diversas lâmpadas. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde o corte indevido.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência do juizado especial cível; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela requerida, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram o curto-circuito.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da requerida, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a requerida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à requerente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da requerida às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da requerente ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais ao negócio da parte autora, como ar condicionado, o que impacta diretamente no atendimento de sua clientela. Ademais, é certo o aborrecimento sofrido na tentativa de uma solução extrajudicial, entretanto, infrutífera.
Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a condenação fixada em sentença, como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0010375-63.2016.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVONE BENETTI
Publicação04/10/2023