Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0759481-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759481-69.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de ato judicial praticado pela EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0814413-72.2023.8.18.0140, que determinou a juntada aos autos do resultado do bloqueio anteriormente deferido e concedeu o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem, conforme cito, ipsis litteris:

 

Vistos,

Considerando a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n °0759130-96.2023.8.18.0000, determinei o bloqueio nos ativos financeiros da requerida no CNPJ nº 33.337.122/0001-27, no valor de R$ 11.609.962,65 (onze milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), já com o valor correspondente aos 10% de honorários previamente fixados em ID 41025658, a fim de garantir a presente execução, nos termos do art. 854, do CPC.

Considerando que em ato posterior foi efetivado o bloqueio nos ativos financeiros da requerida referente ao valor executado, determino a juntada do resultado e o desbloqueio de eventuais excessos, conforme comprovante anexo.

Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.”

 

Irresignado com a decisão, o Impetrante alega, em síntese, que: i) é cabível mandado de segurança em caráter preventivo quado houver justo receio que decisão judicial ilegal ou teratológica viole direito líquido e certo; ii) houve ilegalidade no ato judicial, posto que a execução seria nula e já foi inclusive determinado o bloqueio de valores; iii) em outra execução análoga o mesmo magistrado teria liberado ilegalmente a quantia de aproximadamente R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em tempo “recorde”, sem o garantir o devido contraditório, o que respalda o inequívoco receio do Impetrante; iv) com receio de que seja determinado o levantamento de mais de R$ 10 milhões bloqueados nos autos da execução nº 0814413-72.2023.8.18.0140, conforme já ocorrido em caso idêntico, sob responsabilidade da Autoridade Coatora, sem que houvesse tempo hábil para que a Ipiranga pudesse manejar o recurso cabível, deve-se conceder a segurança para determinar que o magistrado se abstenha de autorizar o levantamento dos valores penhorados.

 

No decisum objetado, nota-se que a decisão proferida apenas determinou a juntada do comprovante de bloqueio, o qualhavia sido deferido em outro ato judicial, e concedeu o prazo para que as partes se manifestem, sem proferir nenhuma ordem de liberação da quantia penhorada.

 

Contra a decisão ora combatida, o impetrante também manejou Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 0759486-91.2023.8.18.0000, ao tempo em que ingressou, simultaneamente, com o presente Mandado de Segurança, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso.

 

É o que basta relatar.

 

Inicialmente, faz-se necessário registrar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1. O Mandado de Segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas na decisão que indeferiu a produção de provas. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 57183 SP 2018/0087508-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)

 

No caso em exame, o impetrante alega ter ingressado com o presente mandamus tão somente com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 0759486-91.2023.8.18.0000.

 

Todavia, o requerente deixou de efetivamente apontar a existência de qualquer elemento teratológico ou manifestamente ilegal ou abusivo no ato judicial impugnado, limitando-se a expressar seu receio de que uma futura decisão repetisse as supostas ilegalidades percebidas em um outro processo semelhante.

 

Isto porque, conforme relatado, apesar de mencionar justo receio de que fossem os valores liberados com a agilidade que supostamente teria ocorrido em outro processo equivalente, no caso dos autos, nota-se que a decisão atacada apenas concedeu prazo para de cinco dias para as partes, sem manifestar qualquer intenção de efetivar a liberação da quantia bloqueada e juntou comprovante de bloqueio judicial, o qual sequer foi convertido em penhora.

 

Por conseguinte, uma vez afastada a flagrante teratologia/ilegalidade, também não constatada a iminência da liberação dos valores bloqueados, recai sobre o presente writ a súmula 267 do STF, a qual define que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Esse é o entendimento jurisprudencial pacífico também no Superior Tribunal de Justiça, conforme cito:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2. A Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou já transitada em julgado (Súmulas 267 e 268/STF). Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no MS: 27426 DF 2021/0091246-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)

 

Portanto, tendo sido apresentado Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, recurso adequado para reformar a decisão a quo, tem-se como inadmissível o manejo do presente Mandado de Segurança, especialmente considerando que o remédio constitucional em análise tramitaria na 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, I, 6 do regimento interno, e possui o mesmo objeto do AI nº 0759486-91.2023.8.18.0000, que tramita na 4ª Câmara Especializada Cível, o que possibilitaria a existência de decisões conflitantes.

 

Em conclusão, seja porque o ato judicial objeto do mandamus é passível de recurso ao qual se pode atribuir efeito suspensivo, seja por não haver sido demonstrada a ocorrência de flagrante teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, mostra-se injustificável a impetração do mandado de segurança.

 

Em virtude do exposto, entende-se que é o caso de indeferimento da inicial do mandado de segurança, nos moldes da previsão contida no Art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Forte nessas razões, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porque incabíveis em sede de mandado de segurança.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759481-69.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759481-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

28/08/2023