TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002156-02.2014.8.18.0031
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HELIO YAZBEK
APELADO: FRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 323 do CPC.
2. Havendo pedido expresso na inicial sobre a condenação em parcelas vincendas, estas devem ser obrigatoriamente incluídas na condenação.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002156-02.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A
APELADO: FRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível tencionando reformar sentença constante nos autos deste feito eletrônico, exarada na Ação de Cobrança, aqui versada, promovida por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, ora apelante, em face de Francisca Naiane Rocha Oliveira
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido articulado na inicial para condenar a demandada, ora apelada, ao pagamento da quantia de R$ 31.935, 59 (trinta e um mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.
Acrescente-se que em sede de Embargos de Declaração, acolhidos pelo juízo de piso, id 8038052, houve retificação do dispositivo da sentença apenas no que diz respeito à fixação do termo inicial da correção monetária e da incidência de juros sobre a dívida, devendo esses ser calculados a partir da data do vencimento de cada parcela.
Inconformada, a apelante alega que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido no valor da condenação as parcelas que se venceram durante o curso do processo, em razão de pedido expresso para inclusão das parcelas vincendas realizados na petição inicial. Argumenta que, a partir do momento em que se pede a condenação das parcelas vincendas, tal pretensão deve ser considerada no momento de prolação da sentença, de modo que posteriormente seja feita a sua liquidação com a apuração dos valores em aberto, para a instauração do cumprimento de sentença. Requer que a apelação seja conhecida e provida, para que seja parcialmente reformada a r. sentença proferida em primeira instância para com a inclusão, na condenação, de todos os valores locatícios que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, cujo montante deverá ser apurado quando da liquidação de sentença.
A parte apelada, em contrarrazões, sustenta que a apelante poderia ter emendado a petição inicial para esclarecer eventual equívoco e acrescentar novo pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas, o que não foi feito. Afirma que nova condenação implicaria em acréscimo proferido por decisão judicial sem manifestação e comprovação pela autora, caracterizando o julgamento ultra petita, o que é vedado por força do artigo 492 do CPC. Requer que o recurso de apelação seja conhecido para negar-lhe provimento, confirmando, pois, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O Procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. ( id 8315780).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se improcedente a ação atrás mencionada.
Como visto, a irresignação recursal volta-se para a necessidade de inclusão das parcelas vincendas na condenação contida em sentença.
Nos termos do art. 323 do Código de processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O caso dos autos versa sobre ação de cobrança de pagamentos de alugueis e acessórios, que vencem mensalmente, configurando expressa situação de demanda de trato sucessivo. As parcelas vincendas, ou seja, aquelas que venceram durante a instrução devem, portanto, ser contempladas na condenação, independente de pedido na inicial, na esteira do que dispôs o comando legal.
O Superior Tribunal de Justiça já detém posicionamento nesse sentido. Senão, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8. Recurso especial provido. (REsp 1548227/RJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 07/11/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2017)
O que se observa nos autos é que o pedido para pagamento das parcelas vincendas estava expressamente formulado na petição inicial, id 8037821, p. 04, não pairando sobre o caso julgamento extra petita, mas a obrigatoriedade legal de se incluir no comando da sentença a s prestações locatícias que se venceram no curso da ação.
Nesse contexto, a reforma da sentença quanto ao pagamento das parcelas vincendas é medida que se impõe.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a acrescentar na condenação estabelecida o pagamento das parcelas vincendas, correspondentes aos valores locatícios que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, cujo montante deverá ser apurado quando da liquidação de sentença.
Teresina, 31/10/2023
0002156-02.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorCARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RéuFRANCISCA NAIANE ROCHA OLIVEIRA 60884285383
Publicação03/11/2023